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5182268-22.2018.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Processo nº: 5182268-22.2018.8.09.0149 Promovente(s): Maria Souza Dos Santos Promovido(s): Pamela Tamires De Lima Em análise ao processo verifico que nomeado curador especial ao requerido WASHINGTON SOUZA DOS SANTOS, citado por edital, arguiu em sede de contestação, preliminar de nulidade de citação ficta, alegando que não foram esgotados todos os meios para encontrar o promovido, porquanto não foi diligenciado pelo oficial de justiça no endereço situado à Avenida Trindade, Qd. 34, Lt. 3, Setor Ana Rosa, Trindade/GO e Rua 29, Qd. D, Lt. 29, Vila Maria, Trindade/GO, os quais foram localizados nas pesquisas realizados no mov. 198. A intimação editalícia é medida excepcional, só podendo ser realizada após o exaurimento de todos os meios possíveis de localização do réu. Assim, somente após esgotar todos os meios de buscas é que surgirá a possibilidade da citação por edital. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. INVENTÁRIO ENCERRADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS. 1. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 75, VII, do CPC/15, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Por sua vez, o administrador provisório representa, ativa a passivamente o espólio, até que o inventariante preste o compromisso, consoante o art. 614 também do CPC. 2. O autor/agravante tenta convencer este juízo de que, quando o ESPÓLIO foi citado, quem recebeu a citação era sua administradora provisória. No entanto, a citação foi efetivada quando há muito já havia se encerrado o inventário, de sorte que não há falar-se em administradora provisória, porquanto a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado? (REsp n. 1.987.061/DF). IMÓVEL A PARTILHAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 3. O STJ entende que não se pode concluir pela extinção da figura do espólio, mesmo que encerrado o inventário, se ainda houver bens a partilhar. Ocorre que a parte agravante não comprovou sua alegação de que o imóvel objeto da ação de usucapião originária não foi arrolado ao inventário, notadamente porque não juntou os autos respectivos, bem assim não comprovou que a pessoa que recebeu a citação era a então inventariante, de maneira que a decisão, por intermédio da qual o magistrado de primeiro grau deixou de conhecer da contestação apresentada pela suposta administradora provisória e determinou a sucessão processual, com a citação dos herdeiros da falecida, deve ser mantida. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. MANTIDA A DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 4. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos? (art. 256, § 3º, CPC/15), sob pena de nulidade, como ocorreu no presente caso, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou inválida a citação editalícia dos réus cujo imóvel havia sido compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Destaquei. Nota-se que não houve o esgotamento de todas as diligências necessárias a tentativa de localização do endereço do promovido, já que não houve a tentativa de citação pessoal, via Oficial de Justiça, nos endereços localizados no mov. 198, conforme indicado pelo curador especial no mov. 254 Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade de intimação suscitada (mov. 254), tornando sem efeito a citação editalícia do mov. 234. II. Assim, proceda-se à desabilitação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial. III. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido via Oficial de Justiça, nos endereços situados Avenida Trindade, Qd. 34, Lt. 3, Setor Ana Rosa, Trindade/GO e Rua 29, Qd. D, Lt. 29, Vila Maria, Trindade/GO, para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, inc. IV, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 05

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