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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5182164-72.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LUCI DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
DESPACHO/DECISÃO
1. Da assistência judiciária gratuita
A CRFB/88 exige, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXV).
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa previsão alcança o empresário individual e o microempreendedor individual, visto que "são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. [...] Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial." (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Não fosse o suficiente, no julgamento do Tema nº 1.178/STJ, fixaram-se as teses de que "i) [é] vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) [v]erificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) [c]umprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
O padrão definido pelo Eg. Tribunal de Justiça para se avaliar a condição de hipossuficiência financeira é de 5 salários mínimos a título de rendimento bruto (Agravo de Instrumento, Nº 53744304620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024; e Agravo de Instrumento, Nº 53340109620238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 26-02-2024), o que resulta atualmente em R$ 8.105,00 (R$ 1.621,00 - art. 1º do Decreto nº 12.797/2025).
No mesmo sentido é a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do Eg. Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "[o] benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."
Do contracheque apresentado (evento 8, CHEQ3), infere-se que a parte exequente aufere renda bruta de R$ 3.712,96, o que é inferior ao patamar estabelecido pelo Eg. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente. Anote-se.
2. Do pedido de diferimento do pagamento das custas ao final
O artigo 82, §3º, do CPC passou a dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios:
"§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."
Diante do exposto, fica dispensado o pagamento antecipado das custas processuais pela parte exequente BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ressalte-se que, ao final do processo, caso fique comprovado que o réu ou executado tenha dado causa à propositura da demanda, será de sua responsabilidade o pagamento das custas processuais devidas.
3. Da RPV x Precatório
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "[l]ei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." (RE , Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
A Lei Estadual n.º 14.757/2015, publicada em 17/11/2015, estabeleceu novo parâmetro para RPVs devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias e fundações:
"Art. 1º. Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
(…)
Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei."
Desta forma, considerando que o trânsito em julgado é posterior à Lei Estadual n.º 14.757/2015, devem ser observados os novos parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual n.º 14.757/2015, para fins de expedição dos requisitórios.
4. Dos honorários na fase de cumprimento
Caso as quantias sejam pagas mediante precatório, fica vedada a fixação de honorários executivos, conforme § 7º do artigo 85 do CPC.
Para valores que se enquadram no previsto para pagamento por RPV, aplica-se o Tema 1190 do STJ, cujos acórdãos foram publicados no dia 01 de julho de 2024, no qual foi firmada a seguinte tese:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
Denota-se, ainda, que houve modulação de efeitos nos seguintes termos:
“[...]20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.[…]” (grifou-se).
Dentro deste contexto, deixo de arbitrar honorários.
5. Da expedição de ofício
Oficie-se ao SEFAZ para retificar os assentos funcionais da parte exequente para constar o recebimento do adicional de insalubridade.
6. Da intimação
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação, no prazo de trinta (30) dias, nos próprios autos do presente incidente.
Esta decisão serve como ofício.