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5181898-36.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5787404-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE LUCAS VITORINO ELIAM E JUÇARA MOTTA SERAFIM ELIAM RELATOR: DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. contra a decisão proferida no movimento 220 pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, no Cumprimento de Sentença nº 5181898-36.2024.8.09.0051, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agravante. Na origem, a parte autora, ora Agravada, deflagrou a fase de cumprimento de sentença com base em acordo judicial homologado (mov. 62 e 70), visando ao recebimento da quantia de R$ 1.189.751,80 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, buscou provimento jurisdicional para que a Agravante, juntamente com a empresa SPE Perimetral Incorporadora Ltda., fosse compelida ao pagamento do débito. Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante (mov. 97), o juízo a quo proferiu a decisão agravada (mov. 220), na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Agravante no polo passivo da execução. A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos: “Conforme se extrai do Movimento 62, o acordo foi firmado e assinado de forma legítima pelo patrono constituído do Executado, o Dr. Gustavo Lucas Resende (OAB-GO 27.130). No mesmo ato, foi acostado o respectivo instrumento de procuração devidamente outorgado pelo Executado, concedendo ao causídico poderes especiais e expressos para transigir, firmar acordos e assumir obrigações. (...) Cumpre registrar, ainda, que nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações sociais anteriores à averbação da modificação contratual pelo prazo de dois anos, disposição igualmente reforçada pelo art. 1.032 do mesmo diploma legal. (…) Contudo, analisando os autos, verifica-se que a obrigação executada é manifestamente anterior à alegada retirada societária, pois o fato gerador e o título executivo é do ano de 2018. Diante disso, rejeito a preliminar, mantendo-se a legitimidade passiva de COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA para fins de responsabilização patrimonial. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Alega que, embora tenha participado formalmente da celebração do acordo homologado, não assumiu qualquer obrigação de pagamento. Argumenta que a obrigação pecuniária foi atribuída de forma exclusiva e expressa à empresa SPE Perimetral Incorporadora Ltda., conforme se depreende da literalidade das cláusulas do instrumento transacional. Defende que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), o que não ocorre no caso. Aduz que a decisão agravada, ao mantê-la na execução, viola os limites subjetivos do título executivo judicial e a coisa julgada material, ampliando indevidamente a obrigação para alcançar parte que não se comprometeu com o pagamento. Cita precedentes deste Tribunal de Justiça (Agravos de Instrumento nº 5088297-05.2026.8.09.0051 e nº 5212805-23.2026.8.09.0051) que, em casos análogos, teriam reconhecido a ilegitimidade passiva da parte que não assumiu expressamente a obrigação de pagar no acordo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da execução em relação a si, sob o fundamento de que a plausibilidade de seu direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela clareza do acordo e pela jurisprudência. O perigo de dano (periculum in mora) residiria no risco iminente de sofrer atos de constrição patrimonial que poderiam causar-lhe prejuízos graves e de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua consequente exclusão do polo passivo da execução. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arqs. 4 e 5). Em suma, é o relatório. Passo à decisão. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a este momento processual, vislumbram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela postulada. No que tange à probabilidade do direito, extrai-se dos autos que o título executivo judicial que aparelha o cumprimento de sentença consiste em transação judicialmente homologada (movimentação 62 e 70). As cláusulas da avença revelam que a obrigação pecuniária foi atribuída apenas à empresa corré SPE Perimetral Incorporadora Ltda. Constou do instrumento que “a Demandada SPE aceita pagar” (Cláusula 4ª) e que “a SPE promoverá o pagamento do valor de R$ 1.189.751,80 em parcela única” (item "Da Forma de Pagamento"), estipulando-se ainda que custas e despesas correriam de forma privativa por conta da aludida SPE. Ainda, não verifico no título executivo qualquer cláusula que estabeleça solidariedade, fiança, aval ou corresponsabilidade patrimonial da empresa Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. pelo adimplemento da referida quantia. O ordenamento jurídico pátrio adota a regra de que a solidariedade não se presume, dependendo invariavelmente da lei ou da manifestação inequívoca de vontade das partes, consoante prescreve o artigo 265 do Código Civil. Outrossim, em se tratando de negócio transacional com concessões recíprocas e renúncia, a interpretação das cláusulas deve ser estrita, exegese ditada pelos artigos 112, 114 e 844, caput, do Código Civil. Logo, a princípio cabe o entendimento de que a mera participação no instrumento de acordo com a finalidade de anuir à extinção processual da lide não transmuta automaticamente a parte interveniente em garante ou coobrigada pelo valor assumido exclusivamente por outrem. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo executivo permanece adstrito aos limites objetivos e subjetivos traçados pelo título executivo judicial, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material e ao devido processo legal (artigos 502 e 515, inciso II, do CPC). Tampouco o vínculo societário antecedente com a devedora principal autoriza a imediata afetação de patrimônio de pessoa jurídica distinta sem o devido procedimento legal de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 49-A e 50 do Código Civil c/c artigos 133 a 137 do CPC). O perigo de dano grave também se mostra presente e decorre da continuidade dos atos de constrição patrimonial direcionados em desfavor da agravante no juízo de primeiro grau. Com efeito, os autos de origem revelam a efetivação de penhora sobre bens imóveis de titularidade da recorrente (movimentações 146, 151 e 183), expondo a empresa a gravames registrais e expropriações por dívida cuja responsabilidade material é controvertida no presente recurso. Nesse contexto, a prudência processual recomenda a concessão do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios voltados contra o patrimônio da agravante, até que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso (artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC), para suspender a eficácia da decisão recorrida tão somente no que diz respeito aos atos executivos e constritivos voltados contra o patrimônio da agravante COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA., até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento pela Turma Julgadora. Comunique-se o juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/cl

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5787404-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE LUCAS VITORINO ELIAM E JUÇARA MOTTA SERAFIM ELIAM RELATOR: DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. contra a decisão proferida no movimento 220 pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, no Cumprimento de Sentença nº 5181898-36.2024.8.09.0051, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agravante. Na origem, a parte autora, ora Agravada, deflagrou a fase de cumprimento de sentença com base em acordo judicial homologado (mov. 62 e 70), visando ao recebimento da quantia de R$ 1.189.751,80 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, buscou provimento jurisdicional para que a Agravante, juntamente com a empresa SPE Perimetral Incorporadora Ltda., fosse compelida ao pagamento do débito. Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante (mov. 97), o juízo a quo proferiu a decisão agravada (mov. 220), na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Agravante no polo passivo da execução. A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos: “Conforme se extrai do Movimento 62, o acordo foi firmado e assinado de forma legítima pelo patrono constituído do Executado, o Dr. Gustavo Lucas Resende (OAB-GO 27.130). No mesmo ato, foi acostado o respectivo instrumento de procuração devidamente outorgado pelo Executado, concedendo ao causídico poderes especiais e expressos para transigir, firmar acordos e assumir obrigações. (...) Cumpre registrar, ainda, que nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações sociais anteriores à averbação da modificação contratual pelo prazo de dois anos, disposição igualmente reforçada pelo art. 1.032 do mesmo diploma legal. (…) Contudo, analisando os autos, verifica-se que a obrigação executada é manifestamente anterior à alegada retirada societária, pois o fato gerador e o título executivo é do ano de 2018. Diante disso, rejeito a preliminar, mantendo-se a legitimidade passiva de COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA para fins de responsabilização patrimonial. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Alega que, embora tenha participado formalmente da celebração do acordo homologado, não assumiu qualquer obrigação de pagamento. Argumenta que a obrigação pecuniária foi atribuída de forma exclusiva e expressa à empresa SPE Perimetral Incorporadora Ltda., conforme se depreende da literalidade das cláusulas do instrumento transacional. Defende que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), o que não ocorre no caso. Aduz que a decisão agravada, ao mantê-la na execução, viola os limites subjetivos do título executivo judicial e a coisa julgada material, ampliando indevidamente a obrigação para alcançar parte que não se comprometeu com o pagamento. Cita precedentes deste Tribunal de Justiça (Agravos de Instrumento nº 5088297-05.2026.8.09.0051 e nº 5212805-23.2026.8.09.0051) que, em casos análogos, teriam reconhecido a ilegitimidade passiva da parte que não assumiu expressamente a obrigação de pagar no acordo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da execução em relação a si, sob o fundamento de que a plausibilidade de seu direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela clareza do acordo e pela jurisprudência. O perigo de dano (periculum in mora) residiria no risco iminente de sofrer atos de constrição patrimonial que poderiam causar-lhe prejuízos graves e de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua consequente exclusão do polo passivo da execução. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arqs. 4 e 5). Em suma, é o relatório. Passo à decisão. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a este momento processual, vislumbram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela postulada. No que tange à probabilidade do direito, extrai-se dos autos que o título executivo judicial que aparelha o cumprimento de sentença consiste em transação judicialmente homologada (movimentação 62 e 70). As cláusulas da avença revelam que a obrigação pecuniária foi atribuída apenas à empresa corré SPE Perimetral Incorporadora Ltda. Constou do instrumento que “a Demandada SPE aceita pagar” (Cláusula 4ª) e que “a SPE promoverá o pagamento do valor de R$ 1.189.751,80 em parcela única” (item "Da Forma de Pagamento"), estipulando-se ainda que custas e despesas correriam de forma privativa por conta da aludida SPE. Ainda, não verifico no título executivo qualquer cláusula que estabeleça solidariedade, fiança, aval ou corresponsabilidade patrimonial da empresa Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. pelo adimplemento da referida quantia. O ordenamento jurídico pátrio adota a regra de que a solidariedade não se presume, dependendo invariavelmente da lei ou da manifestação inequívoca de vontade das partes, consoante prescreve o artigo 265 do Código Civil. Outrossim, em se tratando de negócio transacional com concessões recíprocas e renúncia, a interpretação das cláusulas deve ser estrita, exegese ditada pelos artigos 112, 114 e 844, caput, do Código Civil. Logo, a princípio cabe o entendimento de que a mera participação no instrumento de acordo com a finalidade de anuir à extinção processual da lide não transmuta automaticamente a parte interveniente em garante ou coobrigada pelo valor assumido exclusivamente por outrem. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo executivo permanece adstrito aos limites objetivos e subjetivos traçados pelo título executivo judicial, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material e ao devido processo legal (artigos 502 e 515, inciso II, do CPC). Tampouco o vínculo societário antecedente com a devedora principal autoriza a imediata afetação de patrimônio de pessoa jurídica distinta sem o devido procedimento legal de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 49-A e 50 do Código Civil c/c artigos 133 a 137 do CPC). O perigo de dano grave também se mostra presente e decorre da continuidade dos atos de constrição patrimonial direcionados em desfavor da agravante no juízo de primeiro grau. Com efeito, os autos de origem revelam a efetivação de penhora sobre bens imóveis de titularidade da recorrente (movimentações 146, 151 e 183), expondo a empresa a gravames registrais e expropriações por dívida cuja responsabilidade material é controvertida no presente recurso. Nesse contexto, a prudência processual recomenda a concessão do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios voltados contra o patrimônio da agravante, até que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso (artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC), para suspender a eficácia da decisão recorrida tão somente no que diz respeito aos atos executivos e constritivos voltados contra o patrimônio da agravante COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA., até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento pela Turma Julgadora. Comunique-se o juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/cl

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