Publicações do processo

5181841-56.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5181841-56.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ivete Madalena De Lima Parte ré/executada: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Após ser prolatada sentença, com resolução de mérito, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação (mov. 132). É o suficiente relato. Decido. No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Assim, a meu ver, as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre de direitos disponíveis, mesmo após a prolatação da sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada. Nesse contexto, apreciando os requisitos formais da negociação efetuada, verifica-se que as partes são capazes e os direitos transacionados são lícitos, razão pela qual não vislumbro óbice para homologação do acordo entabulado. Prevê o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. Sendo assim, homologo o referido acordo para que surta seus efeitos legais e declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais nos termos da sentença proferida. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5181841-56.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ivete Madalena De Lima Parte ré/executada: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Após ser prolatada sentença, com resolução de mérito, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação (mov. 132). É o suficiente relato. Decido. No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Assim, a meu ver, as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre de direitos disponíveis, mesmo após a prolatação da sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada. Nesse contexto, apreciando os requisitos formais da negociação efetuada, verifica-se que as partes são capazes e os direitos transacionados são lícitos, razão pela qual não vislumbro óbice para homologação do acordo entabulado. Prevê o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. Sendo assim, homologo o referido acordo para que surta seus efeitos legais e declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais nos termos da sentença proferida. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.