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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5181759-50.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos autos, objetivando a efetivação da obrigação de fazer consistente na limitação das consignações facultativas ao patamar de 35% de sua remuneração líquida, conforme determinado na sentença proferida no feito de conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se um longo iter processual marcado pelo inadimplemento da obrigação pela instituição financeira. Após reiteradas determinações judiciais para a suspensão dos descontos excedentes à margem consignável (identificados nas posições 8ª, 9ª, 10ª e 11ª da planilha do exequente), o Banco executado alegou, em síntese (mov. 132), impossibilidade técnica de cumprimento devido a questões sistêmicas e necessidade de autorização do exequente para cobrança por outros meios. Tal justificativa foi rechaçada por este juízo (mov. 138), que reiterou a ordem para a suspensão integral dos referidos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Posteriormente, o Banco executado apresentou nova impugnação (mov. 146), voltada exclusivamente contra a multa diária fixada. Sustenta a natureza de trato sucessivo da obrigação, o que, segundo seu entendimento, tornaria inadequada a incidência de multa diária, pugnando pela sua exclusão ou adequação sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O exequente manifestou-se (mov. 153), refutando a tese do banco e pugnando pela manutenção da sanção, dada a recalcitrância da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A controvérsia cinge-se à persistência da multa diária imposta à executada, em face de sua alegação de desproporcionalidade e inadequação da periodicidade frente à natureza da obrigação de fazer (trato sucessivo). De início, ressalto que a responsabilidade pela operacionalização dos descontos consignados em folha de pagamento é risco inerente à atividade bancária. A alegação de que a obrigação, por ser mensal, não comportaria astreintes diárias não possui respaldo na sistemática processual vigente (art. 537 do CPC). A multa diária tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação (natureza coercitiva) e não apenas reparar o dano (natureza indenizatória). No caso em apreço, a postura da executada, que reiteradamente utiliza justificativas frágeis para obstar a ordem judicial — enquanto instituições em condições idênticas, como o Banco Pan, lograram êxito em cumprir a determinação —, demonstra nítida resistência ao comando deste juízo. A manutenção da multa é, portanto, medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição e a proteção da verba alimentar do exequente. Quanto ao valor e periodicidade, a multa de R$ 500,00 diários revela-se condizente com a capacidade econômica da instituição financeira e com a finalidade de desestimular o descumprimento, não configurando enriquecimento sem causa. O teto fixado (R$ 50.000,00) observa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, prevenindo o excesso. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no evento nº 146, mantendo incólume a decisão que fixou a multa diária. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar a planilha de débitos referente à multa arbitrada no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia ensejará na extinção do feito ante o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5181759-50.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos autos, objetivando a efetivação da obrigação de fazer consistente na limitação das consignações facultativas ao patamar de 35% de sua remuneração líquida, conforme determinado na sentença proferida no feito de conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se um longo iter processual marcado pelo inadimplemento da obrigação pela instituição financeira. Após reiteradas determinações judiciais para a suspensão dos descontos excedentes à margem consignável (identificados nas posições 8ª, 9ª, 10ª e 11ª da planilha do exequente), o Banco executado alegou, em síntese (mov. 132), impossibilidade técnica de cumprimento devido a questões sistêmicas e necessidade de autorização do exequente para cobrança por outros meios. Tal justificativa foi rechaçada por este juízo (mov. 138), que reiterou a ordem para a suspensão integral dos referidos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Posteriormente, o Banco executado apresentou nova impugnação (mov. 146), voltada exclusivamente contra a multa diária fixada. Sustenta a natureza de trato sucessivo da obrigação, o que, segundo seu entendimento, tornaria inadequada a incidência de multa diária, pugnando pela sua exclusão ou adequação sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O exequente manifestou-se (mov. 153), refutando a tese do banco e pugnando pela manutenção da sanção, dada a recalcitrância da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A controvérsia cinge-se à persistência da multa diária imposta à executada, em face de sua alegação de desproporcionalidade e inadequação da periodicidade frente à natureza da obrigação de fazer (trato sucessivo). De início, ressalto que a responsabilidade pela operacionalização dos descontos consignados em folha de pagamento é risco inerente à atividade bancária. A alegação de que a obrigação, por ser mensal, não comportaria astreintes diárias não possui respaldo na sistemática processual vigente (art. 537 do CPC). A multa diária tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação (natureza coercitiva) e não apenas reparar o dano (natureza indenizatória). No caso em apreço, a postura da executada, que reiteradamente utiliza justificativas frágeis para obstar a ordem judicial — enquanto instituições em condições idênticas, como o Banco Pan, lograram êxito em cumprir a determinação —, demonstra nítida resistência ao comando deste juízo. A manutenção da multa é, portanto, medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição e a proteção da verba alimentar do exequente. Quanto ao valor e periodicidade, a multa de R$ 500,00 diários revela-se condizente com a capacidade econômica da instituição financeira e com a finalidade de desestimular o descumprimento, não configurando enriquecimento sem causa. O teto fixado (R$ 50.000,00) observa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, prevenindo o excesso. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no evento nº 146, mantendo incólume a decisão que fixou a multa diária. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar a planilha de débitos referente à multa arbitrada no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia ensejará na extinção do feito ante o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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