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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5181731-05.2025.8.21.0001/RS
ACUSADO: RUAN DA SILVA LINHARES
ADVOGADO(A): DANIELA SCHNEIDER COUTO (OAB RS102466)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da necessidade de readequação da pauta, transfiro a audiência designada para o dia 09/08/2027, às 14h40min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas (evento 01) e realizado o interrogatório.
Considerando que o réu RUAN DA SILVA LINHARES encontra-se preso, sua participação na audiência será virtual.
Os demais réus e as testemunhas deverão comparecer presencialmente na solenidade, que será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado.
Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373).
O réu deverá ser advertido que, não comparecendo, nem apresentando justificativa, será decretada a revelia, ou seja, o processo seguirá sem sua presença.
As testemunhas deverão ser advertidas que, se não participarem da audiência, poderão ser conduzidas à presença deste Juízo, tudo conforme artigo 201, parágrafo 1º e artigo 218, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
Registro, desde já, que a oitiva de testemunhas abonatórias em audiência será indeferida, pois em nada contribuirá com o deslinde do feito, tampouco com o esclarecimento dos fatos que são imputados aos réus. A propósito:
CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: “Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.” Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente.(Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019)
Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas.
As testemunhas deverão ser indagadas se pretendem prestar depoimento sem a visualização do réu (art. 217 CPP), o que será atendido. Caso não pretendam ter contato com o réu, deverão entrar em contato com a assessoria do juízo, 15 (quinze) minutos antes da audiência, solicitando esta providência.
A presente audiência foi registrada no EPROC e no SASV. Encaminhe-se o link da solenidade , assim como cópia do termo de registro, à SUSEPE.
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51817310520258210001&idMinuta=11788469500757790194666862112&hash=48c283de8cce64e808a90fa54a870e793373603fafa712111b82cbec26857023