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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5181720-42.2026.8.09.0011. Polo ativo: Fabrício Dos Santos Silva. Polo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por FABRÍCIO DOS SANTOS SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou que, com o intuito de adquirir uma motocicleta anunciada na rede social “Facebook”, foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros. Sustentou que, induzido a erro pelo suposto vendedor, realizou três transferências via PIX, por meio de sua conta na plataforma da ré, que totalizaram o montante de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Afirmou que, após os pagamentos, o veículo não foi entregue e o valor não foi restituído. Alegou falha na prestação do serviço de segurança pela instituição requerida, o que teria possibilitado a fraude. Ao final, pugnou pela condenação da ré à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (mov. 11), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da requerida, com a designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora do pagamento. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), uma vez que as transações foram voluntariamente realizadas e autenticadas pelo autor, inclusive mediante biometria facial. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira como integrante da cadeia de consumo e a caracterização do evento como fortuito interno. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando-se satisfeitas com o conjunto probatório já constante nos autos (movs. 41 e 42). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou meramente como meio de pagamento, não possuindo responsabilidade sobre a relação negocial subjacente entre o autor e o terceiro fraudador. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. A alegação de fraude praticada por terceiro não afasta, por si só, a sua legitimidade, uma vez que a controvérsia central reside justamente em apurar se houve falha na segurança do serviço prestado pela instituição, o que caracteriza a pertinência subjetiva da demanda. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do mérito O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida e se estão presentes os elementos que configuram o dever de indenizar, ou, ao contrário, se o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno é aquele inerente ao risco da atividade empresarial, que, por sua natureza, deve ser suportado pelo fornecedor. No caso em tela, contudo, a despeito da aplicabilidade da teoria do risco, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa. A parte requerida logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos colacionados na contestação (mov. 31), que a abertura da conta pelo autor, em 15/07/2023, foi validada mediante biometria facial, e que as transações via PIX, ora questionadas, foram igualmente autenticadas por meio de mecanismos robustos de segurança, incluindo o reconhecimento facial em tempo real. A prova documental (mov. 31, p. 25-26) evidencia que o sistema de segurança da plataforma exigiu do usuário não apenas a senha pessoal e intransferível, mas também a validação biométrica para a efetivação dos pagamentos. Tal procedimento demonstra um elevado nível de segurança e indica, de forma contundente, que as transferências partiram do dispositivo regularmente cadastrado e foram autorizadas pelo próprio titular da conta, ainda que este estivesse sendo ludibriado por terceiro. Dessa forma, não se vislumbra falha na prestação do serviço da requerida. O evento danoso não decorreu de uma vulnerabilidade ou defeito no sistema do PicPay, mas sim da conduta do próprio consumidor que, vítima de engenharia social, forneceu dados, anuiu com a operação e a confirmou ativamente por meio de seus próprios e seguros mecanismos de autenticação. Essa situação caracteriza a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor. A instituição financeira não pode ser convertida em seguradora universal, obrigada a ressarcir todo e qualquer prejuízo decorrente de golpes aplicados por terceiros, especialmente quando o sistema de segurança funciona adequadamente e a transação é confirmada pelo próprio cliente. A responsabilidade objetiva não é absoluta e cede diante da comprovação de uma das excludentes previstas em lei, como ocorreu no presente caso. Ausente o ato ilícito por parte da requerida e rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de restituir os valores transferidos, tampouco em compensar danos morais. A pretensão autoral, portanto, deve ser julgada improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3550/2026
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5181720-42.2026.8.09.0011. Polo ativo: Fabrício Dos Santos Silva. Polo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por FABRÍCIO DOS SANTOS SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou que, com o intuito de adquirir uma motocicleta anunciada na rede social “Facebook”, foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros. Sustentou que, induzido a erro pelo suposto vendedor, realizou três transferências via PIX, por meio de sua conta na plataforma da ré, que totalizaram o montante de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Afirmou que, após os pagamentos, o veículo não foi entregue e o valor não foi restituído. Alegou falha na prestação do serviço de segurança pela instituição requerida, o que teria possibilitado a fraude. Ao final, pugnou pela condenação da ré à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (mov. 11), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da requerida, com a designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora do pagamento. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), uma vez que as transações foram voluntariamente realizadas e autenticadas pelo autor, inclusive mediante biometria facial. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira como integrante da cadeia de consumo e a caracterização do evento como fortuito interno. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando-se satisfeitas com o conjunto probatório já constante nos autos (movs. 41 e 42). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou meramente como meio de pagamento, não possuindo responsabilidade sobre a relação negocial subjacente entre o autor e o terceiro fraudador. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. A alegação de fraude praticada por terceiro não afasta, por si só, a sua legitimidade, uma vez que a controvérsia central reside justamente em apurar se houve falha na segurança do serviço prestado pela instituição, o que caracteriza a pertinência subjetiva da demanda. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do mérito O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida e se estão presentes os elementos que configuram o dever de indenizar, ou, ao contrário, se o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno é aquele inerente ao risco da atividade empresarial, que, por sua natureza, deve ser suportado pelo fornecedor. No caso em tela, contudo, a despeito da aplicabilidade da teoria do risco, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa. A parte requerida logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos colacionados na contestação (mov. 31), que a abertura da conta pelo autor, em 15/07/2023, foi validada mediante biometria facial, e que as transações via PIX, ora questionadas, foram igualmente autenticadas por meio de mecanismos robustos de segurança, incluindo o reconhecimento facial em tempo real. A prova documental (mov. 31, p. 25-26) evidencia que o sistema de segurança da plataforma exigiu do usuário não apenas a senha pessoal e intransferível, mas também a validação biométrica para a efetivação dos pagamentos. Tal procedimento demonstra um elevado nível de segurança e indica, de forma contundente, que as transferências partiram do dispositivo regularmente cadastrado e foram autorizadas pelo próprio titular da conta, ainda que este estivesse sendo ludibriado por terceiro. Dessa forma, não se vislumbra falha na prestação do serviço da requerida. O evento danoso não decorreu de uma vulnerabilidade ou defeito no sistema do PicPay, mas sim da conduta do próprio consumidor que, vítima de engenharia social, forneceu dados, anuiu com a operação e a confirmou ativamente por meio de seus próprios e seguros mecanismos de autenticação. Essa situação caracteriza a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor. A instituição financeira não pode ser convertida em seguradora universal, obrigada a ressarcir todo e qualquer prejuízo decorrente de golpes aplicados por terceiros, especialmente quando o sistema de segurança funciona adequadamente e a transação é confirmada pelo próprio cliente. A responsabilidade objetiva não é absoluta e cede diante da comprovação de uma das excludentes previstas em lei, como ocorreu no presente caso. Ausente o ato ilícito por parte da requerida e rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de restituir os valores transferidos, tampouco em compensar danos morais. A pretensão autoral, portanto, deve ser julgada improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3550/2026
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