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5181650-25.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5181650-25.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Giovana Cristina Silva Elias Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA CIÊNCIA DA DEMANDA. TEMA 1.198 DO STJ. DILIGÊNCIA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito após o descumprimento de determinação para comparecimento pessoal da parte à serventia judicial, destinada à ratificação dos poderes conferidos ao advogado e à confirmação da ciência da demanda. A diligência foi determinada diante do elevado número de ações idênticas, com padrão formal e genérico, distribuídas pelo mesmo patrono. A recorrente sustenta a validade da procuração eletrônica, excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificar a representação processual e confirmar a ciência da demanda; e (ii) saber se o descumprimento injustificado dessa diligência, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça e pode adotar providências destinadas à verificação da regularidade da postulação quando houver elementos concretos indicativos de litigância abusiva. 4. O Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado determine, de forma fundamentada e com observância da razoabilidade, diligências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 5. A exigência de comparecimento pessoal não representa recusa à validade da assinatura eletrônica nem obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça quando fundamentada em circunstâncias concretas e destinada a confirmar o consentimento da parte para o ajuizamento da ação e a regularidade da representação processual. 6. A existência de elevado número de demandas idênticas, com formulações genéricas e peticionamento padronizado, constitui fundamento concreto para a adoção de diligência destinada à aferição da autenticidade da postulação. 7. Regularmente intimada, com prazo para cumprimento e advertência expressa acerca das consequências processuais, a parte apresentou apenas documentos relacionados à gratuidade da justiça e deixou de cumprir a determinação de comparecimento pessoal. O descumprimento injustificado da ordem autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Diante de indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial, devidamente fundamentada e razoável, de comparecimento pessoal da parte para ratificar a representação processual e confirmar a ciência da demanda. 2. A diligência destinada à aferição da autenticidade da postulação não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça quando amparada nas circunstâncias concretas do processo. 3. O descumprimento injustificado da determinação, após regular intimação para sanar a irregularidade, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 104, § 2º; 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 18.06.2026; TJGO, incidentes de assunção de competência sobre litigância abusiva citados no precedente. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Cancelamento cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. O juízo de origem, após constatar a existência de elevado quantitativo de demandas idênticas distribuídas pelo mesmo causídico com o mesmo padrão formal e genérico, determinou a intimação da autora para comparecimento perante a serventia judicial a fim de ratificar os poderes conferidos na procuração e confirmar a ciência da demanda. No mesmo ato, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência (evento 6). A autora atendeu parcialmente ao comando para apresentar documentos relativos à gratuidade da justiça (evento 10), deixando de comparecer na unidade judiciária para a devida ratificação da outorga de poderes. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 104, § 2º, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (evento 12). Em suas razões (evento 16), a recorrente sustenta a validade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a suficiência dos documentos acostados, o excesso de formalismo da exigência de comparecimento pessoal e a violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença extintiva (evento 23). 2. Das questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificar a representação processual e confirmar a ciência da demanda; e (ii) saber se o descumprimento injustificado dessa diligência, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Das razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do apelo. O julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao relator negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em repetitivos e entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. A resolução da controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação do mandato e confirmação da ciência da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, diante de fundados indícios de litigância predatória. O magistrado dispõe do poder-dever de fiscalizar a higidez da relação processual, prevenindo e reprimindo condutas atentatórias à dignidade da justiça e o ajuizamento abusivo de demandas repetitivas e artificiais, conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.198, consolidou a possibilidade de o magistrado exigir diligências fundamentadas na petição inicial para verificar a autenticidade e o interesse de agir nas hipóteses de suspeita de litigância abusiva: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A determinação de comparecimento pessoal da parte à serventia judicial não visa impor obstáculo indevido ao acesso à jurisdição nem desconhecer genericamente a validade formal de assinaturas eletrônicas. O objetivo essencial da providência é resguardar a própria esfera jurídica do jurisdicionado, conferindo certeza quanto ao consentimento para a propositura da ação e a lisura da representação em juízo. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fundamentou concretamente a ordem de diligência ao apontar o ajuizamento em massa de ações idênticas na comarca, com formulações genéricas e peticionamento padronizado contra instituições bancárias (evento 6). A despeito da intimação formal e do prazo de quinze dias concedido para sanar o vício sob pena expressa de indeferimento da petição inicial, a parte autora limitou-se a juntar documentos relativos à gratuidade processual, omitindo-se por completo quanto ao comparecimento para ratificar a postulação (evento 10). A inércia injustificada da parte autora no cumprimento da determinação de regularização conduz inexoravelmente ao indeferimento da peça inaugural e à consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o descumprimento de ordem judicial para comparecimento pessoal da parte à unidade judiciária com o fim de ratificar a procuração em contexto de indícios de advocacia predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar se é legal a exigência de comparecimento pessoal da parte para regularização da representação processual diante de indícios de advocacia predatória.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O magistrado detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, sendo legítima a exigência de diligências para aferir a regularidade da representação processual diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema Repetitivo nº 1.198/STJ.2. A inércia injustificada da parte em atender à determinação de emenda da inicial conduz ao indeferimento da exordial e à extinção do processo, sem resolução de mérito, não configurando barreira ilegítima ao acesso à jurisdição.3. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.IV. TESE.É legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificar poderes de representação quando fundamentada no combate à advocacia predatória, cujo descumprimento da ordem enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito.V. DISPOSITIVO.Agravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 489, 927, 932, IV e V, e 1.021, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5935328-45.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado em 18/06/2026) A manutenção da sentença terminativa é medida de rigor ante o desatendimento deliberado da ordem de emenda e a ausência de ratificação válida da pretensão deduzida. 4. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5181650-25.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Giovana Cristina Silva Elias Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA CIÊNCIA DA DEMANDA. TEMA 1.198 DO STJ. DILIGÊNCIA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito após o descumprimento de determinação para comparecimento pessoal da parte à serventia judicial, destinada à ratificação dos poderes conferidos ao advogado e à confirmação da ciência da demanda. A diligência foi determinada diante do elevado número de ações idênticas, com padrão formal e genérico, distribuídas pelo mesmo patrono. A recorrente sustenta a validade da procuração eletrônica, excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificar a representação processual e confirmar a ciência da demanda; e (ii) saber se o descumprimento injustificado dessa diligência, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça e pode adotar providências destinadas à verificação da regularidade da postulação quando houver elementos concretos indicativos de litigância abusiva. 4. O Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado determine, de forma fundamentada e com observância da razoabilidade, diligências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 5. A exigência de comparecimento pessoal não representa recusa à validade da assinatura eletrônica nem obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça quando fundamentada em circunstâncias concretas e destinada a confirmar o consentimento da parte para o ajuizamento da ação e a regularidade da representação processual. 6. A existência de elevado número de demandas idênticas, com formulações genéricas e peticionamento padronizado, constitui fundamento concreto para a adoção de diligência destinada à aferição da autenticidade da postulação. 7. Regularmente intimada, com prazo para cumprimento e advertência expressa acerca das consequências processuais, a parte apresentou apenas documentos relacionados à gratuidade da justiça e deixou de cumprir a determinação de comparecimento pessoal. O descumprimento injustificado da ordem autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Diante de indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial, devidamente fundamentada e razoável, de comparecimento pessoal da parte para ratificar a representação processual e confirmar a ciência da demanda. 2. A diligência destinada à aferição da autenticidade da postulação não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça quando amparada nas circunstâncias concretas do processo. 3. O descumprimento injustificado da determinação, após regular intimação para sanar a irregularidade, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 104, § 2º; 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 18.06.2026; TJGO, incidentes de assunção de competência sobre litigância abusiva citados no precedente. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Cancelamento cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. O juízo de origem, após constatar a existência de elevado quantitativo de demandas idênticas distribuídas pelo mesmo causídico com o mesmo padrão formal e genérico, determinou a intimação da autora para comparecimento perante a serventia judicial a fim de ratificar os poderes conferidos na procuração e confirmar a ciência da demanda. No mesmo ato, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência (evento 6). A autora atendeu parcialmente ao comando para apresentar documentos relativos à gratuidade da justiça (evento 10), deixando de comparecer na unidade judiciária para a devida ratificação da outorga de poderes. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 104, § 2º, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (evento 12). Em suas razões (evento 16), a recorrente sustenta a validade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a suficiência dos documentos acostados, o excesso de formalismo da exigência de comparecimento pessoal e a violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença extintiva (evento 23). 2. Das questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificar a representação processual e confirmar a ciência da demanda; e (ii) saber se o descumprimento injustificado dessa diligência, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Das razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do apelo. O julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao relator negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em repetitivos e entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. A resolução da controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação do mandato e confirmação da ciência da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, diante de fundados indícios de litigância predatória. O magistrado dispõe do poder-dever de fiscalizar a higidez da relação processual, prevenindo e reprimindo condutas atentatórias à dignidade da justiça e o ajuizamento abusivo de demandas repetitivas e artificiais, conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.198, consolidou a possibilidade de o magistrado exigir diligências fundamentadas na petição inicial para verificar a autenticidade e o interesse de agir nas hipóteses de suspeita de litigância abusiva: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A determinação de comparecimento pessoal da parte à serventia judicial não visa impor obstáculo indevido ao acesso à jurisdição nem desconhecer genericamente a validade formal de assinaturas eletrônicas. O objetivo essencial da providência é resguardar a própria esfera jurídica do jurisdicionado, conferindo certeza quanto ao consentimento para a propositura da ação e a lisura da representação em juízo. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fundamentou concretamente a ordem de diligência ao apontar o ajuizamento em massa de ações idênticas na comarca, com formulações genéricas e peticionamento padronizado contra instituições bancárias (evento 6). A despeito da intimação formal e do prazo de quinze dias concedido para sanar o vício sob pena expressa de indeferimento da petição inicial, a parte autora limitou-se a juntar documentos relativos à gratuidade processual, omitindo-se por completo quanto ao comparecimento para ratificar a postulação (evento 10). A inércia injustificada da parte autora no cumprimento da determinação de regularização conduz inexoravelmente ao indeferimento da peça inaugural e à consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o descumprimento de ordem judicial para comparecimento pessoal da parte à unidade judiciária com o fim de ratificar a procuração em contexto de indícios de advocacia predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar se é legal a exigência de comparecimento pessoal da parte para regularização da representação processual diante de indícios de advocacia predatória.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O magistrado detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, sendo legítima a exigência de diligências para aferir a regularidade da representação processual diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema Repetitivo nº 1.198/STJ.2. A inércia injustificada da parte em atender à determinação de emenda da inicial conduz ao indeferimento da exordial e à extinção do processo, sem resolução de mérito, não configurando barreira ilegítima ao acesso à jurisdição.3. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.IV. TESE.É legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificar poderes de representação quando fundamentada no combate à advocacia predatória, cujo descumprimento da ordem enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito.V. DISPOSITIVO.Agravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 489, 927, 932, IV e V, e 1.021, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5935328-45.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado em 18/06/2026) A manutenção da sentença terminativa é medida de rigor ante o desatendimento deliberado da ordem de emenda e a ausência de ratificação válida da pretensão deduzida. 4. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

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