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5181633-88.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5181633-88.2023.8.21.0001/RS AUTOR: NELCI TERESINHA FABRIS NARDON ADVOGADO(A): VILSON JOSÉ TONELLO (OAB RS048597) RÉU: NARDON, NASI - AUDITORES INDEPENDENTES S/S ADVOGADO(A): ARTUR HAUSER SCHMITZ (OAB RS137554) RÉU: NARDON, NASI - AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES L ADVOGADO(A): ARTUR HAUSER SCHMITZ (OAB RS137554) RÉU: ANTONIO CARLOS NASI (Espólio) ADVOGADO(A): ARTUR HAUSER SCHMITZ (OAB RS137554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade acumulada com apuração de haveres proposta por NELCI TERESINHA FABRIS NARDON em face de ANTONIO CARLOS NASI, NARDON, NASI - AUDITORES INDEPENDENTES S/S e NARDON, NASI - AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., na qual a autora pleiteia a resolução das sociedades em virtude do óbito de seu cônjuge, Arthur Nardon Filho, ocorrido em 27 de julho de 2012, com a correspondente apuração de haveres e condenação ao pagamento de pró-labores em atraso, conforme petição inicial. Na decisão proferida no evento 230, DESPADEC1, este Juízo declarou encerrada a fase de instrução processual, anunciou o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de razões finais escritas. A parte autora apresentou suas razões finais memoriais no evento 237, MEMORIAIS1, defendendo a procedência dos pedidos de dissolução parcial e de apuração de haveres. Por sua vez, as defesas do Espólio de Antonio Carlos Nasi e das sociedades rés apresentaram suas razões finais no evento 239, MEMORIAIS1, arguindo os limites objetivos do julgamento em razão da prescrição parcial decretada anteriormente, a ausência de resistência ao pedido de dissolução e a necessidade de computar o passivo integral das empresas em eventual perícia contábil, além de reiterar a procedência da reconvenção. Os autos vieram conclusos para sentença. Antes de adentrar na análise das questões de mérito que envolvem a dissolução societária e a apuração patrimonial, cumpre a este Juízo examinar, de ofício, a competência em razão da matéria para o processamento e julgamento da presente demanda. A competência em razão da matéria possui natureza funcional e absoluta, constituindo pressuposto de validade da relação processual, motivo pelo qual deve ser conhecida pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disciplina o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente lide tem por objeto principal a dissolução parcial e a apuração de haveres de duas sociedades civis profissionais, constituídas sob as denominações de Nardon, Nasi - Auditores Independentes S/S e Nardon, Nasi - Auditores Associados Sociedade Simples Ltda. A questão central para a definição da competência jurisdicional consiste, portanto, na correta identificação da natureza jurídica dessas sociedades. O Código Civil diferencia as sociedades de modo claro. O artigo 982 estabelece que, salvo as exceções expressas em lei, a sociedade será empresária quando tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, nos termos do artigo 966. Por exclusão, a sociedade será simples quando não se enquadrar em tal definição, ou seja, quando seu objeto social consistir na exploração de atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. No caso sob exame, os contratos sociais carreados aos autos no evento 1, CONTRSOCIAL9 e no evento 1, CONTRSOCIAL10 demonstram que as sociedades rés têm por finalidade exclusiva a prestação de serviços profissionais de auditoria independente e demais atividades inerentes à profissão de contador. Trata-se, portanto, de atividade profissional intelectual regulamentada, destituída de caráter essencialmente mercantil ou empresarial. Ademais, os atos constitutivos e as posteriores alterações das referidas sociedades encontram-se arquivados e registrados perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, conforme atestam as certidões cartorárias correspondentes. O registro em cartório civil, em detrimento da Junta Comercial, constitui marca distintiva da sociedade simples, confirmando o seu regime jurídico nitidamente civil. A circunstância da lide versar sobre dissolução de sociedade e liquidação de quotas sociais não é suficiente, de forma isolada, para atrair a competência da Vara Regional Empresarial. A especialização deste Juízo decorre dos critérios fixados de maneira taxativa pela Resolução número 1039/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. De acordo com o artigo 1º e o artigo 2º da referida norma de organização judiciária, a competência da Vara de Direito Empresarial é limitada ao processamento e julgamento das lides que envolvam sociedades empresariais. As sociedades simples, de natureza eminentemente civil, restaram expressamente excluídas do âmbito da jurisdição especializada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidou o entendimento de que os litígios relativos a sociedades simples, que exploram atividades intelectuais e de prestação de serviços profissionais regulamentados, devem ser processados e julgados perante as Varas Cíveis comuns de competência residual. Nesse sentido, destaca-se o precedente estabelecido no Conflito de competência número 5270288-20.2025.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Niwton Carpes da Silva, julgado em 07/11/2025: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA A APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL. CONFLITO ACOLHIDO. (...) As sociedades de advogados são, por determinação legal, sociedades simples, de natureza civil, e não empresarial, estando sujeitas a regime jurídico próprio e específico (...). A Resolução nº 1478/2023-COMAG estabelece a competência do Juizado Regional Empresarial de Pelotas para processar e julgar ações que versem sobre matéria empresarial, não se estendendo às sociedades simples em geral (...). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a competência da Vara Cível para processar e julgar ações envolvendo sociedades de advogados, em razão da ausência de caráter empresarial dessas sociedades, sendo impositivo, portanto, o acolhimento do presente conflito." Em idêntica direção, aponta a jurisprudência do TJ/RS em litígios que envolvem sociedades civis de prestação de serviços técnicos e intelectuais, em razão da completa ausência do caráter econômico organizado para produção ou circulação de bens e serviços mercantis, conforme se verifica no Conflito de competência número 5328963-44.2023.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, julgado em 26/10/2023: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ATIVIDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SOCIEDADE REGIDA PELO ESTATUTO DA OAB. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO 1039/2014. INCOMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." Portanto, constatada a natureza de sociedade simples das pessoas jurídicas demandadas, carece a este Juízo especializado competência em razão da matéria para dar prosseguimento ao feito, impondo-se a declaração de incompetência absoluta e o encaminhamento dos autos ao Juízo comum com competência residual, qual seja, uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre. Ressalta-se que a redistribuição do feito não importa em anulação dos atos processuais e decisões anteriores, que conservarão seus efeitos até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário pelo Juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos artigos 982 e 983 do Código Civil, combinados com as disposições da Resolução número 1039/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em consequência, determino: a) a imediata redistribuição do presente processo, com as devidas baixas e anotações de estilo, a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre; b) a intimação das partes acerca da presente decisão; Cumpra-se.

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