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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5181632-98.2026.8.21.0001/RSAUTOR: EDIMAR LIMA DE BARROS ADVOGADO(A): LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB PA022481) RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação de danos morais e pedido de tutela antecipada movida por EDIMAR LIMA DE BARROS contra BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal pagamento, eis que litiga o demandante sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.
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