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TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5181578-32.2019.8.13.0024/MG EXECUTADO: ROGERIO ALBERGARIA KNEIPP ADVOGADO(A): BRUNO BURGARELLI ALBERGARIA KNEIPP (OAB MG073129) ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB MG104054) DECISÃO O Executado veio no Evento 78 requerer a liberação do valor de R$ 1.030,97 (mil e trinta reais e noventa e sete centavos) bloqueado via Sistema SISBAJUD em sua conta, alegando que está realizando parcelamento administrativo do crédito tributário. Nos termos do art. 151, VI do CTN, vale ressaltar inicialmente que, o parcelamento tem o condão de apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, o parcelamento do débito fiscal inibirá somente o prosseguimento da ação executiva, no entanto, não autoriza a liberação de valores que foram bloqueados anteriormente. Ressalta-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI 11.382/2006. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014). 2. Recurso Especial provido. (REsp 1688729/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).”. “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a despeito de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação. 2. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (AgInt no REsp 1488977/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).”. No caso dos autos, os documentos de Evento 74 atestam que o parcelamento teve início após o bloqueio de valores realizado. Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido. MANTENHO a suspensão determinada no Evento 81. INTIME-SE o Município para requerer o que lhe for de direito. P.I.C.
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