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TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão
Autos nº: 5181430-07.2024.8.09.0105 DECISÃO Indefiro a pretensão de mov. 41, da parte autora. Veja-se que o Estado já está arcando com a perícia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, contudo, insatisfeito com o benefício, quer mais um privilégio: fazer a perícia em Mineiros/GO, onde não há peritos médicos cadastrados no Banco de peritos do TJ/GO. Assim, das duas uma, ou o autor comparece na perícia agendada, ou paga a perícia por um perito de Rio Verde/GO, que eventualmente pode deslocar para Mineiros quando houver outras perícias agendadas. Se nenhuma das hipóteses for acatada, a inércia será considerada como abandono do processo, com consequente extinção do processo, ou, então, o processo prosseguirá sem a perícia médica, arcando o autor com as consequências processuais de sua inércia, na apreciação das provas, por ocasião da sentença. Assim, intime-se o autor para promover o regular andamento do processo no prazo de dez dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
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