Publicações do processo

5181368-84.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5181368-84.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Betuel De Sousa Bruno Polo Passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BETUEL DE SOUSA BRUNO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega desconhecer débito no valor de R$ 769,88, referente ao contrato n. 2646335612-201711, sustentando a inexistência de contratação e requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Após emenda à inicial, foi proferida decisão no mov. 20, que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 41), arguindo conexão e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de negativação, além da aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de outras restrições em nome da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44). Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 50 e 51). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas, e não há nulidades ou irregularidades a sanar. Considerando que a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental, e tendo ambas as partes requerido o julgamento da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Conexão A parte requerida arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de conexão com o processo n. 5945813-41.2024. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o referido processo encontra-se arquivado, conforme informação extraída do sistema e juntada no mov. 6. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião dos processos para decisão conjunta não se aplica quando um deles já houver sido sentenciado. Por extensão lógica, a regra se aplica com maior razão a um processo já arquivado. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, prescindindo da comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. A controvérsia cinge-se em aferir a existência da relação jurídica que deu origem ao débito imputado ao autor e a eventual ocorrência de danos morais. Este juízo, na decisão de mov. 20, inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Para comprovar suas alegações, a requerida trouxe aos autos apenas telas de seu sistema interno (mov. 41), as quais, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual, especialmente quando impugnadas pela parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula n. 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que dispõe: "Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova". No caso em tela, a parte autora nega veementemente a contratação, e a requerida não apresentou o respectivo contrato, gravação de áudio ou qualquer outro elemento de prova que corroborasse as informações de suas telas sistêmicas. Destarte, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto (art. 373, II, do CPC), devendo ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a sorte do autor é outra. Os documentos juntados pelo próprio autor (mov. 1) demonstram que o débito não foi inscrito em um cadastro restritivo de crédito (como SPC ou Serasa Experian), mas sim na plataforma "Serasa Limpa Nome", na categoria "Conta atrasada". Trata-se de uma ferramenta de negociação entre credor e devedor, cujo acesso é restrito às partes envolvidas e que, conforme informações da própria Serasa, não é disponibilizada para consulta de terceiros e não impacta negativamente o *score* de crédito do consumidor. É cediço que o cadastro de dívida na plataforma Serasa Consumidor, Serasa Limpa Nome ou similares não se confunde com inscrição em órgão de restrição ao crédito, tratando-se, na realidade, de banco de dados destinado à formação de histórico de crédito. A Referida plataforma consiste em serviço digital acessível mediante cadastro individual, por meio do CPF e senha do próprio consumidor, possibilitando a comunicação entre credores e consumidores para a negociação online de dívidas em atraso, com ofertas de descontos e condições especiais. As informações ali constantes não são disponibilizadas a terceiros, razão pela qual não se pode equiparar tal registro à inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ademais, as dívidas objeto de propostas de negociação não são consideradas para fins de pontuação de crédito, inexistindo, nos autos, qualquer prova de diminuição do score da parte autora em razão do débito em questão. Assim, não há falar em violação ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou a matéria por meio da Súmula n. 81, que assim dispõe: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CESSÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito. 2. Não havendo indício de prova de pagamento indevido, não cabe condenação à devolução de qualquer quantia. 3. O site Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário, mediante cadastro do CPF, motivo pelo qual não há violação ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. 3. Os transtornos do cotidiano decorrentes de cobrança indevida, por si só, não têm o condão de configurar dano moral, fazendo-se necessária a comprovação de forte abalo nos direitos de personalidade. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca disposta no caput do artigo 86 do CPC/15, devem ser distribuídos os ônus entre os sucumbentes, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em face do autor/apelante, por força do art. 98, § 3º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352834-31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – Grifei Nesse contexto, perfilhando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se vislumbra a caracterização de prejuízo apto a vulnerar os direitos da personalidade da parte autora, uma vez que a mera inclusão de dívida em plataformas de negociação, sem publicidade a terceiros e sem o caráter de restrição ao crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, decorrente de uma cobrança indevida, mas sem o condão de gerar abalo à honra ou à imagem. Não havendo a configuração do dano moral in re ipsa, caberia à parte autora comprovar o abalo concreto sofrido, como a recusa de crédito ou exposição a situação vexatória, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que foi impedida de realizar uma compra, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para fundamentar o pleito indenizatório. Dessa forma, inexistindo prova de negativação pública e de abalo concreto ao crédito ou à honra da parte autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 769,88 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), oriundo do contrato n. 2646335612-201711, objeto desta lide; e b) DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão definitiva do referido débito de seus registros e de quaisquer plataformas de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5181368-84.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Betuel De Sousa Bruno Polo Passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BETUEL DE SOUSA BRUNO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega desconhecer débito no valor de R$ 769,88, referente ao contrato n. 2646335612-201711, sustentando a inexistência de contratação e requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Após emenda à inicial, foi proferida decisão no mov. 20, que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 41), arguindo conexão e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de negativação, além da aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de outras restrições em nome da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44). Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 50 e 51). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas, e não há nulidades ou irregularidades a sanar. Considerando que a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental, e tendo ambas as partes requerido o julgamento da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Conexão A parte requerida arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de conexão com o processo n. 5945813-41.2024. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o referido processo encontra-se arquivado, conforme informação extraída do sistema e juntada no mov. 6. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião dos processos para decisão conjunta não se aplica quando um deles já houver sido sentenciado. Por extensão lógica, a regra se aplica com maior razão a um processo já arquivado. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, prescindindo da comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. A controvérsia cinge-se em aferir a existência da relação jurídica que deu origem ao débito imputado ao autor e a eventual ocorrência de danos morais. Este juízo, na decisão de mov. 20, inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Para comprovar suas alegações, a requerida trouxe aos autos apenas telas de seu sistema interno (mov. 41), as quais, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual, especialmente quando impugnadas pela parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula n. 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que dispõe: "Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova". No caso em tela, a parte autora nega veementemente a contratação, e a requerida não apresentou o respectivo contrato, gravação de áudio ou qualquer outro elemento de prova que corroborasse as informações de suas telas sistêmicas. Destarte, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto (art. 373, II, do CPC), devendo ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a sorte do autor é outra. Os documentos juntados pelo próprio autor (mov. 1) demonstram que o débito não foi inscrito em um cadastro restritivo de crédito (como SPC ou Serasa Experian), mas sim na plataforma "Serasa Limpa Nome", na categoria "Conta atrasada". Trata-se de uma ferramenta de negociação entre credor e devedor, cujo acesso é restrito às partes envolvidas e que, conforme informações da própria Serasa, não é disponibilizada para consulta de terceiros e não impacta negativamente o *score* de crédito do consumidor. É cediço que o cadastro de dívida na plataforma Serasa Consumidor, Serasa Limpa Nome ou similares não se confunde com inscrição em órgão de restrição ao crédito, tratando-se, na realidade, de banco de dados destinado à formação de histórico de crédito. A Referida plataforma consiste em serviço digital acessível mediante cadastro individual, por meio do CPF e senha do próprio consumidor, possibilitando a comunicação entre credores e consumidores para a negociação online de dívidas em atraso, com ofertas de descontos e condições especiais. As informações ali constantes não são disponibilizadas a terceiros, razão pela qual não se pode equiparar tal registro à inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ademais, as dívidas objeto de propostas de negociação não são consideradas para fins de pontuação de crédito, inexistindo, nos autos, qualquer prova de diminuição do score da parte autora em razão do débito em questão. Assim, não há falar em violação ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou a matéria por meio da Súmula n. 81, que assim dispõe: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CESSÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito. 2. Não havendo indício de prova de pagamento indevido, não cabe condenação à devolução de qualquer quantia. 3. O site Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário, mediante cadastro do CPF, motivo pelo qual não há violação ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. 3. Os transtornos do cotidiano decorrentes de cobrança indevida, por si só, não têm o condão de configurar dano moral, fazendo-se necessária a comprovação de forte abalo nos direitos de personalidade. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca disposta no caput do artigo 86 do CPC/15, devem ser distribuídos os ônus entre os sucumbentes, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em face do autor/apelante, por força do art. 98, § 3º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352834-31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – Grifei Nesse contexto, perfilhando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se vislumbra a caracterização de prejuízo apto a vulnerar os direitos da personalidade da parte autora, uma vez que a mera inclusão de dívida em plataformas de negociação, sem publicidade a terceiros e sem o caráter de restrição ao crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, decorrente de uma cobrança indevida, mas sem o condão de gerar abalo à honra ou à imagem. Não havendo a configuração do dano moral in re ipsa, caberia à parte autora comprovar o abalo concreto sofrido, como a recusa de crédito ou exposição a situação vexatória, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que foi impedida de realizar uma compra, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para fundamentar o pleito indenizatório. Dessa forma, inexistindo prova de negativação pública e de abalo concreto ao crédito ou à honra da parte autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 769,88 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), oriundo do contrato n. 2646335612-201711, objeto desta lide; e b) DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão definitiva do referido débito de seus registros e de quaisquer plataformas de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.