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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATOS COLIGADOS DE MULTIPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação e rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. As embargantes sustentam omissão quanto aos arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC e, em um dos recursos, quanto a precedente do STJ relativo à atuação de empresa responsável pela emissão de boletos e gestão financeira. Postulam o suprimento das omissões para fins de prequestionamento e, em um dos recursos, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não mencionar expressamente os arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; (ii) saber se há omissão pela ausência de análise específica de precedente do STJ invocado para sustentar que a atividade de emissão de boletos e gestão financeira não integra a cadeia de fornecimento; e (iii) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. A ausência de referência expressa aos arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC não caracteriza omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a alegação de ilegitimidade passiva e reconhece a integração das empresas à cadeia de fornecimento. O reconhecimento da legitimidade passiva afasta, por consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade. 5. Não há omissão pela ausência de exame individualizado de precedente invocado pela parte quando o acórdão adota fundamento jurídico explícito e suficiente para solucionar a controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes apresentados pelas partes. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 7. A pretensão de obter novo exame da ilegitimidade passiva traduz rediscussão do mérito e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A oposição dos embargos, no caso, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a matéria correspondente foi apreciada com fundamentação suficiente. 2. A ausência de análise individualizada de precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 2.667.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12.08.2026, DJEN de 20.08.2026; STJ, REsp nº 2.147.483, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 21.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJ de 30.01.2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5181360-07.2024.8.09.0067 Comarca de Goiatuba Autoras : Valdinete Ferreira Costa Silva e Outra Rés : Max Serviços Financeiros Ltda. E Outras 1ª Embargante: Compartilha Club Ltda. 2ª Embargante: Max Serviços Financeiros Ltda. Embargadas : Valdinete Ferreira Costa Silva e Outra Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo Embargos de Declaração oposto por COMPARTILHA CLUB LTDA. (mov. 273) e MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (mov. 275) em face do acórdão (mov. 261), que negou provimento aos recursos de apelação manejados pelas embargantes, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDINETE FERREIRA COSTA SILVA e LAURA CRISTINA COSTA SILVA, ora embargadas, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDA EMOCIONAL. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de contrato de multipropriedade, condenar as requeridas solidariamente à restituição integral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora a título de danos morais. As apelantes Max Serviços Financeiros Ltda. e Compartilha Club Ltda. arguem, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de nexo causal, de responsabilidade solidária e de danos morais indenizáveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, saber: (i) se a Max Serviços Financeiros Ltda., que atua na gestão de carteira de recebíveis e emissão de boletos, possui legitimidade passiva; (ii) se a Compartilha Club Ltda., prestadora de serviço de intercâmbio, possui legitimidade passiva; (iii) se a contratação de multipropriedade sob "venda emocional" configura vício de consentimento e culpa exclusiva do fornecedor; (iv) se a restituição dos valores pagos deve ser integral em caso de culpa exclusiva do fornecedor; e (v) se a conduta das requeridas gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento. 4. A Max Serviços Financeiros Ltda., ao emitir boletos, processar pagamentos e gerenciar a carteira de recebíveis, integra a cadeia de fornecedores, auferindo proveito econômico. 5. A Compartilha Club Ltda. integra a cadeia de fornecimento, pois o programa de intercâmbio de férias é oferecido de forma casada e integrada ao contrato principal de multipropriedade, havendo coligação contratual e interdependência funcional. 6. A "venda emocional", com uso de técnicas de marketing agressivas em ambiente de lazer (bebidas alcoólicas, música alta, celebrações ruidosas), mitiga a capacidade de reflexão do consumidor e configura prática comercial abusiva, violando o direito à informação adequada e gerando vício de consentimento. 7. A culpa exclusiva das fornecedoras pela rescisão contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição imediata e integral dos valores pagos pelas consumidoras, sem retenção de qualquer montante. 8. A submissão das consumidoras a técnicas de venda agressivas, a pressão psicológica e a recusa em acolher o pedido administrativo de rescisão, com ameaça de negativação, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado a título de danos morais para cada autora mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. Todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor." "2. Empresa de gestão financeira que emite boletos e processa pagamentos em empreendimento imobiliário integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva." "3. Empresa de intercâmbio de férias, cujos contratos são coligados à compra e venda de multipropriedade, integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva." "4. A contratação de multipropriedade sob 'venda emocional' e marketing agressivo configura prática comercial abusiva e vício de consentimento, ensejando rescisão por culpa exclusiva do fornecedor." "5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser integral e imediata." "6. A prática de 'venda emocional', a pressão psicológica e a recusa administrativa de rescisão justificam a condenação em danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; e art. 39, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 6045784-73.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025; REsp n. 2.223.246/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; TJGO, Apelação Cível, 5768651-19.2022.8.09.0144, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025; TJGO, Apelação Cível, 5267458-66.2024.8.09.0011, BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025; Súmula 543, STJ. A 1ª embargante COMPARTILHA CLUB LTDA. (mov. 273) alega omissão, ao argumento de que o acórdão não se manifestou expressamente sobre os artigos 485, VI, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos invocados para fundamentar seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Esclarece que o recurso visa exclusivamente ao prequestionamento da matéria. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar a omissão no sentido de que a Câmara se pronuncie expressamente sobre os invocados dispositivos legais. Por sua vez, a 2ª embargante MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., também aponta a ocorrência de omissão defendendo a mesma tese dos primeiros embargos, acrescentando a falta de análise específica do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.155.898/SP), que, segundo alega, diferencia a atuação de mera "pagadoria" daquela de integrante da cadeia de fornecimento imobiliário, tese central de sua defesa. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Deixa prequestionada a matéria recursal. Intimadas, as embargadas apresentam contrarrazões (movs. 274 e 277), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a pretensão das embargantes se resume à rediscussão do mérito do apelo postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, sendo a cognição estritamente vinculada à verificação de tais vícios formais. Importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese defendida pelo recorrente. E mais: “(...) O julgador não está obrigado a reportar-se a todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando apenas que decida a controvérsia fundamentadamente.(...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível. DJ de 30/01/2023. As embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não enfrentar expressamente os artigos 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC. Contudo, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido analisou de forma explícita e fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva, concluindo pela sua rejeição com base na aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), reconhecendo a existência de coligação contratual entre a compra e venda da fração imobiliária e o serviço de intercâmbio oferecido pela embargante. Ao decidir que a parte é legítima para figurar no polo passivo, o Colegiado, por consequência lógica, afastou a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito prevista no art. 485, VI, do CPC. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo de lei não configura omissão quando a matéria foi apreciada e decidida com fundamentação suficiente. O que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de omissão, uma nova análise da questão já decidida. Também não se verifica omissão apta a modificar o julgado quanto ao REsp nº 2.155.898/SP. Com efeito, naquele precedente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a empresa de pagamentos (“pagadoria”), quando limitada à gestão financeira dos valores e sem participação na cadeia de incorporação imobiliária, não responde pelo inadimplemento imputável à incorporadora, especificamente pelo atraso na entrega do imóvel. A hipótese dos autos, contudo, apresenta contornos fáticos distintos. Conforme expressamente assentado no acórdão embargado, a MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. foi considerada legítima não simplesmente por exercer atividade abstrata de emissão de boletos, mas porque, no caso concreto, figura como beneficiária das cobranças dirigidas às consumidoras, processa os pagamentos e gerencia a carteira de recebíveis vinculada ao empreendimento, circunstâncias que levaram ao reconhecimento de sua participação na relação de fornecimento discutida nos autos. Desse modo, o precedente invocado não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela embargante, pois trata de responsabilidade atribuída à pagadoria por inadimplemento próprio da incorporadora, enquanto, no presente caso, o acórdão reconheceu, à luz das circunstâncias concretamente apuradas, participação da empresa na relação jurídica submetida a julgamento. Não se evidencia, portanto, omissão capaz de ensejar efeitos infringentes. Ademais, a adoção de tese jurídica explícita e suficiente para a resolução da controvérsia implica a rejeição, ainda que implícita, de teses e precedentes em sentido contrário. O que se pretende, em ambos os casos, é a rediscussão do mérito da causa, com o reexame da tese de ilegitimidade passiva, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados, até porque a questão foi devidamente enfrentada. Confira-se: a 1ª apelante Max Serviços Financeiros Ltda. sustenta ser parte ilegítima por atuar como mera prestadora de serviços de gestão de carteira de recebíveis, limitando-se a emitir boletos e processar pagamentos em favor da incorporadora SPE Menttora Multipropriedade Ltda. Ocorre que a emissão de boletos, o processamento de pagamentos e a gestão financeira das parcelas do empreendimento imobiliário constituem etapas essenciais para a viabilização e execução do negócio jurídico de multipropriedade. A apelante figura expressamente como beneficiária nos boletos de cobrança emitidos em desfavor das consumidoras e gerencia ativamente a carteira de recebíveis do empreendimento. Ao disponibilizar a infraestrutura financeira indispensável para a consecução do negócio e auferir proveito econômico com essa atividade, a empresa de gestão financeira integra a cadeia de fornecedores, assumindo o risco da atividade perante o consumidor. (…). Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Max Serviços Financeiros Ltda. Na mesma senda, a 2ª apelante Compartilha Club Ltda. alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que seu objeto social restringe-se ao intercâmbio de férias e que as autoras não usufruíram de seus serviços nem lhe efetuaram pagamentos diretos. Contudo, sem razão a recorrente. No sistema de multipropriedade imobiliária, o programa de intercâmbio de férias é oferecido de forma casada e integrada ao contrato principal de promessa de compra e venda, funcionando como um dos principais atrativos publicitários para seduzir o consumidor e induzi-lo à contratação. O contrato de adesão ao programa Compartilha Club foi assinado pelas autoras no mesmo ato e local de celebração da promessa de compra e venda com a SPE Menttora. Há evidente coligação contratual e interdependência funcional entre os negócios, de modo que o inadimplemento ou a nulidade do contrato principal de aquisição da fração imobiliária repercute diretamente no contrato acessório de intercâmbio, inviabilizando-o. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento relatado pela Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento de que a empresa prestadora do serviço de intercâmbio em contratos coligados de multipropriedade (time-sharing) integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor (mov.261). Ressalte-se que o propósito de prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A propósito: (…) O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia. (…) A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes vícios. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. (…) Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscussão do mérito ou exclusivo prequestionamento constitucional. (…). A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes vícios. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. (...). É suficiente a fundamentação que enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo dispensável a resposta individualizada a todos os argumentos, e é legítima a técnica de adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática (…). (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.667.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) (…) Por fim, quanto à quarta tese recursal - omissão quanto à dissonância jurisprudencial e ausência de segurança jurídica -, ressalto que a Corte não está obrigada a se manifestar sobre entendimento jurisprudenciais, mesmo que sejam do respectivo Tribunal, que são apresentados pela parte e que não têm natureza vinculante, como é o caso. Na hipótese, como já destacado acima, o Tribunal chegou a sua conclusão a partir da formação livre de sua convicção, com fundamentação clara e congruente, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes. (REsp n. 2.147.483, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 21/08/2026). Portanto, não se vislumbram as omissões apontadas, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos recursos. Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, requerida nas contrarrazões, eis que as embargantes, somente, utilizaram de seu direito constitucional de recorrer. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão ou quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Goiânia, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5181360-07.2024.8.09.0067 Comarca de Goiatuba Autoras : Valdinete Ferreira Costa Silva e Outra Rés : Max Serviços Financeiros Ltda. E Outras 1ª Embargante: Compartilha Club Ltda. 2ª Embargante: Max Serviços Financeiros Ltda. Embargadas : Valdinete Ferreira Costa Silva e Outra Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATOS COLIGADOS DE MULTIPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação e rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. As embargantes sustentam omissão quanto aos arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC e, em um dos recursos, quanto a precedente do STJ relativo à atuação de empresa responsável pela emissão de boletos e gestão financeira. Postulam o suprimento das omissões para fins de prequestionamento e, em um dos recursos, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não mencionar expressamente os arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; (ii) saber se há omissão pela ausência de análise específica de precedente do STJ invocado para sustentar que a atividade de emissão de boletos e gestão financeira não integra a cadeia de fornecimento; e (iii) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. A ausência de referência expressa aos arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC não caracteriza omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a alegação de ilegitimidade passiva e reconhece a integração das empresas à cadeia de fornecimento. O reconhecimento da legitimidade passiva afasta, por consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade. 5. Não há omissão pela ausência de exame individualizado de precedente invocado pela parte quando o acórdão adota fundamento jurídico explícito e suficiente para solucionar a controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes apresentados pelas partes. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 7. A pretensão de obter novo exame da ilegitimidade passiva traduz rediscussão do mérito e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A oposição dos embargos, no caso, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a matéria correspondente foi apreciada com fundamentação suficiente. 2. A ausência de análise individualizada de precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 2.667.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12.08.2026, DJEN de 20.08.2026; STJ, REsp nº 2.147.483, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 21.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJ de 30.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181360-07.2024.8.09.0067 da Comarca de Goiatuba, em que figuram como embargantes COMPARTILHA CLUB LTDA. (mov. 273) e MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., e, como embargadas VALDINETE FERREIRA COSTA SILVA e LAURA CRISTINA COSTA SILVA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATOS COLIGADOS DE MULTIPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação e rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. As embargantes sustentam omissão quanto aos arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC e, em um dos recursos, quanto a precedente do STJ relativo à atuação de empresa responsável pela emissão de boletos e gestão financeira. Postulam o suprimento das omissões para fins de prequestionamento e, em um dos recursos, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não mencionar expressamente os arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; (ii) saber se há omissão pela ausência de análise específica de precedente do STJ invocado para sustentar que a atividade de emissão de boletos e gestão financeira não integra a cadeia de fornecimento; e (iii) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. A ausência de referência expressa aos arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC não caracteriza omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a alegação de ilegitimidade passiva e reconhece a integração das empresas à cadeia de fornecimento. O reconhecimento da legitimidade passiva afasta, por consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade. 5. Não há omissão pela ausência de exame individualizado de precedente invocado pela parte quando o acórdão adota fundamento jurídico explícito e suficiente para solucionar a controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes apresentados pelas partes. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 7. A pretensão de obter novo exame da ilegitimidade passiva traduz rediscussão do mérito e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A oposição dos embargos, no caso, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a matéria correspondente foi apreciada com fundamentação suficiente. 2. A ausência de análise individualizada de precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 2.667.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12.08.2026, DJEN de 20.08.2026; STJ, REsp nº 2.147.483, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 21.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJ de 30.01.2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5181360-07.2024.8.09.0067 Comarca de Goiatuba Autoras : Valdinete Ferreira Costa Silva e Outra Rés : Max Serviços Financeiros Ltda. E Outras 1ª Embargante: Compartilha Club Ltda. 2ª Embargante: Max Serviços Financeiros Ltda. Embargadas : Valdinete Ferreira Costa Silva e Outra Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo Embargos de Declaração oposto por COMPARTILHA CLUB LTDA. (mov. 273) e MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (mov. 275) em face do acórdão (mov. 261), que negou provimento aos recursos de apelação manejados pelas embargantes, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDINETE FERREIRA COSTA SILVA e LAURA CRISTINA COSTA SILVA, ora embargadas, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDA EMOCIONAL. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de contrato de multipropriedade, condenar as requeridas solidariamente à restituição integral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora a título de danos morais. As apelantes Max Serviços Financeiros Ltda. e Compartilha Club Ltda. arguem, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de nexo causal, de responsabilidade solidária e de danos morais indenizáveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, saber: (i) se a Max Serviços Financeiros Ltda., que atua na gestão de carteira de recebíveis e emissão de boletos, possui legitimidade passiva; (ii) se a Compartilha Club Ltda., prestadora de serviço de intercâmbio, possui legitimidade passiva; (iii) se a contratação de multipropriedade sob "venda emocional" configura vício de consentimento e culpa exclusiva do fornecedor; (iv) se a restituição dos valores pagos deve ser integral em caso de culpa exclusiva do fornecedor; e (v) se a conduta das requeridas gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento. 4. A Max Serviços Financeiros Ltda., ao emitir boletos, processar pagamentos e gerenciar a carteira de recebíveis, integra a cadeia de fornecedores, auferindo proveito econômico. 5. A Compartilha Club Ltda. integra a cadeia de fornecimento, pois o programa de intercâmbio de férias é oferecido de forma casada e integrada ao contrato principal de multipropriedade, havendo coligação contratual e interdependência funcional. 6. A "venda emocional", com uso de técnicas de marketing agressivas em ambiente de lazer (bebidas alcoólicas, música alta, celebrações ruidosas), mitiga a capacidade de reflexão do consumidor e configura prática comercial abusiva, violando o direito à informação adequada e gerando vício de consentimento. 7. A culpa exclusiva das fornecedoras pela rescisão contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição imediata e integral dos valores pagos pelas consumidoras, sem retenção de qualquer montante. 8. A submissão das consumidoras a técnicas de venda agressivas, a pressão psicológica e a recusa em acolher o pedido administrativo de rescisão, com ameaça de negativação, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado a título de danos morais para cada autora mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. Todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor." "2. Empresa de gestão financeira que emite boletos e processa pagamentos em empreendimento imobiliário integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva." "3. Empresa de intercâmbio de férias, cujos contratos são coligados à compra e venda de multipropriedade, integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva." "4. A contratação de multipropriedade sob 'venda emocional' e marketing agressivo configura prática comercial abusiva e vício de consentimento, ensejando rescisão por culpa exclusiva do fornecedor." "5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser integral e imediata." "6. A prática de 'venda emocional', a pressão psicológica e a recusa administrativa de rescisão justificam a condenação em danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; e art. 39, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 6045784-73.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025; REsp n. 2.223.246/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; TJGO, Apelação Cível, 5768651-19.2022.8.09.0144, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025; TJGO, Apelação Cível, 5267458-66.2024.8.09.0011, BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025; Súmula 543, STJ. A 1ª embargante COMPARTILHA CLUB LTDA. (mov. 273) alega omissão, ao argumento de que o acórdão não se manifestou expressamente sobre os artigos 485, VI, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos invocados para fundamentar seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Esclarece que o recurso visa exclusivamente ao prequestionamento da matéria. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar a omissão no sentido de que a Câmara se pronuncie expressamente sobre os invocados dispositivos legais. Por sua vez, a 2ª embargante MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., também aponta a ocorrência de omissão defendendo a mesma tese dos primeiros embargos, acrescentando a falta de análise específica do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.155.898/SP), que, segundo alega, diferencia a atuação de mera "pagadoria" daquela de integrante da cadeia de fornecimento imobiliário, tese central de sua defesa. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Deixa prequestionada a matéria recursal. Intimadas, as embargadas apresentam contrarrazões (movs. 274 e 277), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a pretensão das embargantes se resume à rediscussão do mérito do apelo postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, sendo a cognição estritamente vinculada à verificação de tais vícios formais. Importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese defendida pelo recorrente. E mais: “(...) O julgador não está obrigado a reportar-se a todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando apenas que decida a controvérsia fundamentadamente.(...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível. DJ de 30/01/2023. As embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não enfrentar expressamente os artigos 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC. Contudo, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido analisou de forma explícita e fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva, concluindo pela sua rejeição com base na aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), reconhecendo a existência de coligação contratual entre a compra e venda da fração imobiliária e o serviço de intercâmbio oferecido pela embargante. Ao decidir que a parte é legítima para figurar no polo passivo, o Colegiado, por consequência lógica, afastou a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito prevista no art. 485, VI, do CPC. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo de lei não configura omissão quando a matéria foi apreciada e decidida com fundamentação suficiente. O que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de omissão, uma nova análise da questão já decidida. Também não se verifica omissão apta a modificar o julgado quanto ao REsp nº 2.155.898/SP. Com efeito, naquele precedente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a empresa de pagamentos (“pagadoria”), quando limitada à gestão financeira dos valores e sem participação na cadeia de incorporação imobiliária, não responde pelo inadimplemento imputável à incorporadora, especificamente pelo atraso na entrega do imóvel. A hipótese dos autos, contudo, apresenta contornos fáticos distintos. Conforme expressamente assentado no acórdão embargado, a MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. foi considerada legítima não simplesmente por exercer atividade abstrata de emissão de boletos, mas porque, no caso concreto, figura como beneficiária das cobranças dirigidas às consumidoras, processa os pagamentos e gerencia a carteira de recebíveis vinculada ao empreendimento, circunstâncias que levaram ao reconhecimento de sua participação na relação de fornecimento discutida nos autos. Desse modo, o precedente invocado não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela embargante, pois trata de responsabilidade atribuída à pagadoria por inadimplemento próprio da incorporadora, enquanto, no presente caso, o acórdão reconheceu, à luz das circunstâncias concretamente apuradas, participação da empresa na relação jurídica submetida a julgamento. Não se evidencia, portanto, omissão capaz de ensejar efeitos infringentes. Ademais, a adoção de tese jurídica explícita e suficiente para a resolução da controvérsia implica a rejeição, ainda que implícita, de teses e precedentes em sentido contrário. O que se pretende, em ambos os casos, é a rediscussão do mérito da causa, com o reexame da tese de ilegitimidade passiva, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados, até porque a questão foi devidamente enfrentada. Confira-se: a 1ª apelante Max Serviços Financeiros Ltda. sustenta ser parte ilegítima por atuar como mera prestadora de serviços de gestão de carteira de recebíveis, limitando-se a emitir boletos e processar pagamentos em favor da incorporadora SPE Menttora Multipropriedade Ltda. Ocorre que a emissão de boletos, o processamento de pagamentos e a gestão financeira das parcelas do empreendimento imobiliário constituem etapas essenciais para a viabilização e execução do negócio jurídico de multipropriedade. A apelante figura expressamente como beneficiária nos boletos de cobrança emitidos em desfavor das consumidoras e gerencia ativamente a carteira de recebíveis do empreendimento. Ao disponibilizar a infraestrutura financeira indispensável para a consecução do negócio e auferir proveito econômico com essa atividade, a empresa de gestão financeira integra a cadeia de fornecedores, assumindo o risco da atividade perante o consumidor. (…). Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Max Serviços Financeiros Ltda. Na mesma senda, a 2ª apelante Compartilha Club Ltda. alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que seu objeto social restringe-se ao intercâmbio de férias e que as autoras não usufruíram de seus serviços nem lhe efetuaram pagamentos diretos. Contudo, sem razão a recorrente. No sistema de multipropriedade imobiliária, o programa de intercâmbio de férias é oferecido de forma casada e integrada ao contrato principal de promessa de compra e venda, funcionando como um dos principais atrativos publicitários para seduzir o consumidor e induzi-lo à contratação. O contrato de adesão ao programa Compartilha Club foi assinado pelas autoras no mesmo ato e local de celebração da promessa de compra e venda com a SPE Menttora. Há evidente coligação contratual e interdependência funcional entre os negócios, de modo que o inadimplemento ou a nulidade do contrato principal de aquisição da fração imobiliária repercute diretamente no contrato acessório de intercâmbio, inviabilizando-o. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento relatado pela Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento de que a empresa prestadora do serviço de intercâmbio em contratos coligados de multipropriedade (time-sharing) integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor (mov.261). Ressalte-se que o propósito de prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A propósito: (…) O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia. (…) A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes vícios. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. (…) Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscussão do mérito ou exclusivo prequestionamento constitucional. (…). A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes vícios. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. (...). É suficiente a fundamentação que enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo dispensável a resposta individualizada a todos os argumentos, e é legítima a técnica de adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática (…). (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.667.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) (…) Por fim, quanto à quarta tese recursal - omissão quanto à dissonância jurisprudencial e ausência de segurança jurídica -, ressalto que a Corte não está obrigada a se manifestar sobre entendimento jurisprudenciais, mesmo que sejam do respectivo Tribunal, que são apresentados pela parte e que não têm natureza vinculante, como é o caso. Na hipótese, como já destacado acima, o Tribunal chegou a sua conclusão a partir da formação livre de sua convicção, com fundamentação clara e congruente, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes. (REsp n. 2.147.483, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 21/08/2026). Portanto, não se vislumbram as omissões apontadas, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos recursos. Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, requerida nas contrarrazões, eis que as embargantes, somente, utilizaram de seu direito constitucional de recorrer. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão ou quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Goiânia, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5181360-07.2024.8.09.0067 Comarca de Goiatuba Autoras : Valdinete Ferreira Costa Silva e Outra Rés : Max Serviços Financeiros Ltda. E Outras 1ª Embargante: Compartilha Club Ltda. 2ª Embargante: Max Serviços Financeiros Ltda. Embargadas : Valdinete Ferreira Costa Silva e Outra Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATOS COLIGADOS DE MULTIPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação e rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. As embargantes sustentam omissão quanto aos arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC e, em um dos recursos, quanto a precedente do STJ relativo à atuação de empresa responsável pela emissão de boletos e gestão financeira. Postulam o suprimento das omissões para fins de prequestionamento e, em um dos recursos, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não mencionar expressamente os arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; (ii) saber se há omissão pela ausência de análise específica de precedente do STJ invocado para sustentar que a atividade de emissão de boletos e gestão financeira não integra a cadeia de fornecimento; e (iii) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. A ausência de referência expressa aos arts. 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC não caracteriza omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a alegação de ilegitimidade passiva e reconhece a integração das empresas à cadeia de fornecimento. O reconhecimento da legitimidade passiva afasta, por consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade. 5. Não há omissão pela ausência de exame individualizado de precedente invocado pela parte quando o acórdão adota fundamento jurídico explícito e suficiente para solucionar a controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes apresentados pelas partes. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 7. A pretensão de obter novo exame da ilegitimidade passiva traduz rediscussão do mérito e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A oposição dos embargos, no caso, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a matéria correspondente foi apreciada com fundamentação suficiente. 2. A ausência de análise individualizada de precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 2.667.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12.08.2026, DJEN de 20.08.2026; STJ, REsp nº 2.147.483, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 21.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJ de 30.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181360-07.2024.8.09.0067 da Comarca de Goiatuba, em que figuram como embargantes COMPARTILHA CLUB LTDA. (mov. 273) e MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., e, como embargadas VALDINETE FERREIRA COSTA SILVA e LAURA CRISTINA COSTA SILVA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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