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5181086-35.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5181086-35.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EXPEDITO BALBINO DE SOUZA CPF: 582.530.336-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com reparação de danos morais, na qual a parte autora alega que desconhece a origem de contrato de empréstimo consignado n. 341846481-8, supostamente firmado com o réu, cujas parcelas tem sido descontadas de seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização moral. Decisão de ID 9861600916, a qual deferiu a assistência jurídica gratuita. Outrossim, negou o pedido liminar apresentado em juízo. No ID 10650997451, foi requerida a regularização do polo ativo dos autos, haja vista o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 10460380318. Foi juntado o resultado negativo da pesquisa realizada no CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados), apontando-se a inexistência de invetário em nome da parte autora (ID 10736898841). DECIDO. Tendo em vista a inexistência de inventário em nome do autor (ID 10736898841), defiro o pedido de suscessão processual requerido no ID 10650997451, para que passe a constar no polo ativo os herdeiros do autor, Adélia Oliveira de Souza, Daniel Augusto de Souza e Alexis Augusto de Souza. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as uma a uma, sob pena de indeferimento, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), observando-se os arts. 6, 319, VI, 336 e 348, todos do CPC. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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