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5181072-20.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5181072-20.2026.8.09.0025 Origem: Caldas Novas – 1º Juizado Especial Cível Recorrente: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(a): IVAN SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, contra sentença proferida na origem, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Ivan Soares de Oliveira Júnior. Em síntese, relatou o autor na exordial ter sido surpreendida com recusa de crédito, sob a informação de que seu nome constaria em “lista negra” de instituições financeiras, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegou ter verificado a existência de apontamento em seu nome na categoria “vencido”, lançado pela ré e que nunca foi notificado de tal inscrição, o que lhe causou prejuízos e configurou dano moral. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, em definitivo, a confirmação da medida, com a condenação da requerida ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na contestação (mov. 23), a demandada arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, por ser o SCR um banco de dados de natureza informativa e regulatória, e não um cadastro restritivo de crédito. Alegou ter havido consentimento contratual do autor para o compartilhamento das informações. Apontou a preexistência de outras inscrições em nome do autor, o que afastaria o dano moral, e, por fim, impugnou o valor pleiteado a título de compensação. Ao sentenciar o feito (mov. 29), o juízo de origem afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Em suas razões recursais (mov. 43), a recorrente argumentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do julgamento do recurso em razão do referido IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000. No mérito, reiterou as teses defensivas e destacou a natureza regulatória e não restritiva do SCR. Sustentou ter cumprido o dever de comunicação prévia no momento da contratação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.259.143/RS), que dispensaria notificações mensais. Invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, dada a preexistência de outras inscrições legítimas. Por fim, aduziu a impossibilidade de cumprir a obrigação de excluir dados históricos do SCR. Ao final, pleitou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação. Por sua vez, o recorrido, em sede de contrarrazões, pugnou a rejeição do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais (mov. 49). Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo o julgamento monocrático do recurso. A questão posta em análise não comporta maiores digressões. O cerne do debate é definir se a inscrição de informações sobre dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, sem a notificação prévia e individualizada do consumidor, configura, por si só, ato ilícito passível de reparação por danos morais. Sem delongas, a resposta é negativa. Pois bem. O SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no art. 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001. Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. No caso em questão, em razão da natureza do sistema SCR, uma vez existente um débito, ele não será apagado do histórico, independente de quitação posterior. Desse modo, a simples inserção de informações no SCR não implica em qualquer juízo negativo sobre a conduta do cliente, já que o sistema apenas demonstra a existência de crédito e o comportamento do pagamento, cabendo às instituições financeiras interpretarem tais informações de forma contextualizada. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. Tal envio não se confunde com os registros realizados em cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa, pois o SCR constitui um banco de dados positivo, refletindo o histórico financeiro completo do consumidor. O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR. Embora o banco réu não tenha notificado previamente a parte autora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao Sisbacen são injustificadas. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Precedentes: Recurso Inominado n. 5404815-65.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel. Pedro Silva Corrêa, Julgado em 29/10/2024; Recurso Inominado n. 5421423-64.2024.8.09.0108, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel. Pedro Silva Corrêa, Julgado em 16/10/2024; Recurso Inominado n. 5637838-18.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, Julgado em 12/12/2024. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto as partes que em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 02

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5181072-20.2026.8.09.0025 Origem: Caldas Novas – 1º Juizado Especial Cível Recorrente: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(a): IVAN SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, contra sentença proferida na origem, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Ivan Soares de Oliveira Júnior. Em síntese, relatou o autor na exordial ter sido surpreendida com recusa de crédito, sob a informação de que seu nome constaria em “lista negra” de instituições financeiras, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegou ter verificado a existência de apontamento em seu nome na categoria “vencido”, lançado pela ré e que nunca foi notificado de tal inscrição, o que lhe causou prejuízos e configurou dano moral. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, em definitivo, a confirmação da medida, com a condenação da requerida ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na contestação (mov. 23), a demandada arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, por ser o SCR um banco de dados de natureza informativa e regulatória, e não um cadastro restritivo de crédito. Alegou ter havido consentimento contratual do autor para o compartilhamento das informações. Apontou a preexistência de outras inscrições em nome do autor, o que afastaria o dano moral, e, por fim, impugnou o valor pleiteado a título de compensação. Ao sentenciar o feito (mov. 29), o juízo de origem afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Em suas razões recursais (mov. 43), a recorrente argumentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do julgamento do recurso em razão do referido IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000. No mérito, reiterou as teses defensivas e destacou a natureza regulatória e não restritiva do SCR. Sustentou ter cumprido o dever de comunicação prévia no momento da contratação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.259.143/RS), que dispensaria notificações mensais. Invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, dada a preexistência de outras inscrições legítimas. Por fim, aduziu a impossibilidade de cumprir a obrigação de excluir dados históricos do SCR. Ao final, pleitou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação. Por sua vez, o recorrido, em sede de contrarrazões, pugnou a rejeição do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais (mov. 49). Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo o julgamento monocrático do recurso. A questão posta em análise não comporta maiores digressões. O cerne do debate é definir se a inscrição de informações sobre dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, sem a notificação prévia e individualizada do consumidor, configura, por si só, ato ilícito passível de reparação por danos morais. Sem delongas, a resposta é negativa. Pois bem. O SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no art. 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001. Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. No caso em questão, em razão da natureza do sistema SCR, uma vez existente um débito, ele não será apagado do histórico, independente de quitação posterior. Desse modo, a simples inserção de informações no SCR não implica em qualquer juízo negativo sobre a conduta do cliente, já que o sistema apenas demonstra a existência de crédito e o comportamento do pagamento, cabendo às instituições financeiras interpretarem tais informações de forma contextualizada. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. Tal envio não se confunde com os registros realizados em cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa, pois o SCR constitui um banco de dados positivo, refletindo o histórico financeiro completo do consumidor. O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR. Embora o banco réu não tenha notificado previamente a parte autora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao Sisbacen são injustificadas. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Precedentes: Recurso Inominado n. 5404815-65.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel. Pedro Silva Corrêa, Julgado em 29/10/2024; Recurso Inominado n. 5421423-64.2024.8.09.0108, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel. Pedro Silva Corrêa, Julgado em 16/10/2024; Recurso Inominado n. 5637838-18.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, Julgado em 12/12/2024. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto as partes que em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 02

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