Publicações do processo

5180990-89.2017.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5180990-89.2017.8.09.0029 Parte autora: JOSÉ LÉO DA SILVA Parte ré: RECICLAGEM CENTRO OESTE LTDA - ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José Léo da Silva, por meio do qual pretende a expedição de ofícios ao DETRAN/GO, ao DETRAN/DF e à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, para que sejam promovidas a baixa de veículos registrados em seu nome e a exclusão dos respectivos débitos de IPVA, multas, taxas e demais encargos (mov. 229). Sustenta que os veículos indicados no requerimento decorreriam da mesma fraude societária reconhecida na sentença. É o necessário. Decido. A sentença proferida no mov. 178 declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor e as empresas RECICLAGEM CENTRO OESTE LTDA. – ME e PARAÍBA METAIS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. – ME, bem como declarou a nulidade dos débitos fiscais lançados em nome do autor em decorrência das atividades dessas pessoas jurídicas. Determinou, ainda, a exclusão definitiva do nome do autor dos quadros societários das referidas empresas e a comunicação aos órgãos administrativos expressamente indicados no dispositivo. O título executivo, contudo, não contém pronunciamento acerca da propriedade dos veículos descritos no mov. 229, tampouco declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor e os respectivos registros veiculares ou determinou a baixa de placas, chassis, Renavams, multas e débitos de IPVA. Embora a sentença tenha reconhecido a utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor na constituição e alteração das sociedades empresariais, não é possível presumir que todo registro patrimonial existente em seu nome decorra necessariamente da mesma fraude. Para que os veículos fossem alcançados pelos efeitos do título executivo, seria indispensável demonstrar que sua aquisição ou transferência decorreu diretamente da atuação das empresas mencionadas na sentença. Entretanto, a consulta apresentada no mov. 229 comprova apenas que os veículos se encontram registrados em nome do requerente, com indicação de débitos e restrições. O documento não apresenta histórico de proprietários, instrumento de aquisição ou transferência, comunicação de venda, nota fiscal, contrato de financiamento ou qualquer elemento que estabeleça vínculo entre o automóvel e as empresas envolvidas na fraude societária. A pretensão deduzida, portanto, demanda nova atividade cognitiva para verificar a origem da propriedade, a regularidade da transferência, a ocorrência de eventual fraude veicular e a responsabilidade pelos respectivos débitos, matérias que não foram discutidas nem decididas na fase de conhecimento. Não se mostra possível, assim, ampliar o alcance objetivo da coisa julgada para declarar, nesta fase processual, a inexistência da propriedade dos veículos e cancelar os respectivos débitos administrativos e tributários. A questão deverá, caso persista o interesse, ser submetida às vias próprias, mediante demanda autônoma, com a participação dos órgãos e demais interessados responsáveis pelos registros e cobranças, assegurados o contraditório e a ampla defesa. I - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 229. Ressalva-se ao interessado a possibilidade de deduzir a pretensão em ação autônoma, devidamente instruída com os documentos pertinentes, inclusive histórico completo da propriedade e das transferências dos veículos. II - Não havendo outras providências pendentes relacionadas ao cumprimento das obrigações efetivamente abrangidas pelo título executivo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de costume. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.