Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5180973-52.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SIMONE APARECIDA SALGADO RODRIGUES SILVA CPF: 990.429.166-72 RÉU: GILDEISE DOS REIS SANTOS CPF: 132.033.406-74 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sabe-se que nos Juizados Especiais Cíveis, caso o devedor não seja encontrado ou inexistam bens penhoráveis, o cumprimento de sentença deverá ser extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, observa-se que a exequente, embora tenha sido intimada para informar o endereço atualizado do executado (ID 10723404959), a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de penhora e avaliação em face do devedor, permaneceu inerte. Sendo assim, considerando a inércia da exequente, bem como a ausência do endereço atualizado do executado, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 53, §4°, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, considerando a extinção do presente cumprimento de sentença, determino à Secretaria Judicial que retire a restrição de transferência anteriormente inserida, via sistema RENAJUD, em face da motocicleta do executado (ID 10112437352). Ressalto, ainda, que a extinção do cumprimento de sentença, pautada no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não configura coisa julgada material, reservando-se o direito à credora de proceder ao desarquivamento dos autos, dentro do prazo prescricional, quando puder, efetivamente, indicar o endereço atualizado do devedor. Cumprida a diligência e transitado em julgado o dispositivo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.