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5180819-51.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5180819-51.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais ajuizada por Gabriela da Silva Santos em desfavor de Banco Santander Brasil S.A, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente foi intimada, para complementar o endereço, de modo a possibilitar à constatação do mandado de verificação, contudo deixou o prazo correr em branco sem se manifestar. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe art. 321 e parágrafo único do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e caso o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Note-se que a lei não prevê, para a hipótese em comento, a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu procurador nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. I ? Por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, salvo previsão expressa, não é possível a interposição de mais de um recurso com o intuito de combater a mesma sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a petição juntada na mov. 19 (2ª apelação cível). II ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial, acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. III ? No caso concreto, a autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar tanto a representação processual, quanto efetivamente comprovar sua hipossuficiência, tendo permanecido inerte. IV ? Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473646-27.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022) (Grifo) Isto posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC indefiro a petição e inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do no art. no art. 485, I, do CPC. Proceda a UPJ com o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08

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