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5180690-39.2024.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5180690-39.2024.8.09.0076 POLO ATIVO: Zaida Aparecida De Sousa Marinho E Cassiano POLO PASSIVO: Banco Intermedium Sa SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ZAIDA APARECIDA DE SOUSA MARINHO E CASSIANO, em face de BANCO INTERMEDIUM (BANCO INTER S/A) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., partes qualificadas. A autora relatou ser servidora pública estadual inativa e afirmou possuir diversos empréstimos consignados incidentes sobre seus proventos. Sustentou que os empréstimos consignados somavam R$ 3.278,57 (três mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), enquanto a margem que entendia disponível para empréstimos correspondia a R$ 857,18 (oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), resultando em excesso mensal de R$ 2.421,39 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos). Defendeu a aplicação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) e da ordem cronológica de contratação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela, a redução da rubrica nº 900128, vinculada ao Banco Inter, de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 206,20 (duzentos e seis reais e vinte centavos), bem como a suspensão das rubricas nº 900417, do Banco Inter, e nº 900507, 900508, 900017 e 900598, vinculadas ao Banco Santander, até a liberação de margem consignável. Pleiteou, ainda, o afastamento dos efeitos da mora em relação às parcelas alcançadas pela limitação judicial. Indeferida a assistência judiciária por este juízo (mov. 09), a gratuidade da justiça foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5288503-28.2024.8.09.0076, conforme decisão juntada no mov. 13. Determinada a emenda à inicial no mov. 15, a autora esclareceu que a demanda não se fundamentava no procedimento especial do superendividamento, mas na pretensão de adequação dos empréstimos consignados ao limite previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010 (mov. 17). A tutela provisória foi deferida no mov. 19 para suspender as rubricas nº 900128 e 900417, vinculadas ao Banco Inter, e nº 900598 e 900508, vinculadas ao Banco Santander, observada a ordem cronológica das contratações. Determinou-se também a suspensão dos efeitos da mora relativamente às parcelas alcançadas pela medida e foi invertido o ônus da prova. O Banco Santander apresentou contestação no mov. 29. Impugnou o valor da causa, questionou a regularidade da representação processual da autora e sustentou ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos descontos. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e anexou documentos na ocasião. No mov. 31, foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5782075-70.2024.8.09.0076, interposto pelo Banco Santander, pela qual foi indeferida a liminar recursal requerida pela instituição financeira. O Banco Inter opôs embargos de declaração no mov. 43, parcialmente acolhidos no mov. 46 para determinar a expedição de ofício à GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, a fim de que fossem suspensas as parcelas que ultrapassassem a proporção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido recebido pela autora. O Banco Inter S.A. apresentou contestação no mov. 53. Suscitou inépcia da inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a validade das contratações realizadas por meio eletrônico e afirmou possuir três operações consignadas, com parcelas mensais de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), R$ 100,84 (cem reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sustentando que o somatório das parcelas de sua titularidade estaria dentro da margem permitida. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. Juntou documentos na oportunidade. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 55). No mov. 61, arq. 02, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5782075-70.2024.8.09.0076, interposto pelo Banco Santander, que manteve a tutela provisória, promovendo alteração de ofício apenas para estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para o respectivo cumprimento. A autora apresentou réplica no mov. 62, refutando as questões processuais e reiterando que a controvérsia se restringia à adequação dos empréstimos consignados à margem legal. Intimadas para especificação de provas no mov. 65, a autora e os réus informaram não pretender produzir outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide (movs. 66, 69 e 70). Os autos foram conclusos para sentença no mov. 71. Após período de suspensão processual, retomaram seu curso (mov. 81). No mov. 88, o Banco Inter reiterou a impugnação ao valor da causa e requereu sua adequação segundo o critério estabelecido no Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A autora manifestou-se no mov. 92 pela manutenção do valor originalmente atribuído à causa e pelo julgamento do feito. Vieram-me conclusos para sentença no mov. 95. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Além disso, após expressa intimação para especificação de provas, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de outros elementos e requereram o julgamento antecipado (movs. 66, 69 e 70). O feito comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Da regularidade da representação processual O réu questionou a regularidade da representação da autora. A procuração juntada no mov. 01, arq. 04 foi regularmente firmada pela autora e confere poderes gerais para atuação judicial. O art. 105 do Código de Processo Civil exige poderes específicos apenas para os atos expressamente enumerados no dispositivo, não sendo necessária individualização da demanda para o exercício dos poderes gerais de representação em juízo. Não há, portanto, irregularidade processual a ser sanada. 2.1.3. Do interesse processual O prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A autora pretende a adequação de descontos que já incidiam mensalmente sobre seus proventos, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A resistência à pretensão também se encontra demonstrada pelas próprias contestações, nas quais as instituições financeiras defendem a manutenção dos descontos decorrentes das operações contratadas. A preliminar não prospera. 2.1.4. Da inépcia da inicial e da alegada inadequação do procedimento A alegação de inépcia deduzida decorre da premissa de que a autora teria ajuizado procedimento destinado à repactuação de dívidas por superendividamento sem apresentar plano de pagamento. A questão foi esclarecida ainda no curso inicial do processo. No mov. 17, a autora afirmou expressamente que não pretende a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, mas a limitação das consignações em folha com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. A petição inicial identifica as consignações questionadas, individualiza as rubricas que entende excedentes, apresenta o cálculo da margem e formula pedido determinado de readequação dos descontos. A causa de pedir e os pedidos são suficientemente compreensíveis, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2.1.5. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida à autora pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5288503-28.2024.8.09.0076, conforme decisão juntada no mov. 13. Não foi apresentado elemento superveniente capaz de demonstrar alteração substancial da situação econômica considerada pela instância superior. Mantenho o benefício. 2.1.6. Do valor da causa Assiste razão aos réus quanto à inadequação do valor de R$ 207.447,69 (duzentos e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) atribuído à causa. A demanda não objetiva desconstituir os contratos, declarar inexigíveis os capitais mutuados ou afastar definitivamente as obrigações assumidas. A controvérsia recai sobre a forma e o momento em que as prestações poderão ser descontadas dos proventos da autora em razão da margem consignável. Nos termos do art. 292, II e § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir a parcela econômica efetivamente controvertida nas obrigações de trato sucessivo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, Tema 42, fixou orientação no sentido de que, nas ações destinadas exclusivamente à limitação dos descontos de empréstimos consignados, o valor econômico debatido corresponde à soma de 12 (doze) parcelas do excedente mensal à margem legal apurado no momento do ajuizamento. Na inicial, a própria autora apurou que os empréstimos consignados totalizavam R$ 3.278,57 (três mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) mensais e indicou como disponível para o pagamento dos empréstimos a quantia de R$ 857,18 (oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), chegando ao excesso mensal que reputava indevido de R$ 2.421,39 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos). O valor econômico controvertido para o período anual corresponde, portanto, a R$ 29.056,68 (vinte e nove mil cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Portanto, acolho a impugnação e RETIFICO o valor da causa para R$ 29.056,68 (vinte e nove mil cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 2.2. DO MÉRITO A relação estabelecida entre a autora e as instituições financeiras é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão restringe-se à adequação dos descontos realizados diretamente nos proventos à disciplina das consignações do Estado de Goiás. A Lei Estadual nº 16.898/2010 disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo estadual. Em sua redação anterior, o art. 5º estabelecia o limite de 30% (trinta por cento) para a soma mensal das consignações facultativas. A Lei Estadual nº 21.665/2022, vigente a partir de 05/12/2022, elevou esse percentual para 35% (trinta e cinco por cento). A modificação legislativa deve ser examinada em conjunto com a data de constituição da relação obrigacional. Os contratos ou cadeias negociais formados anteriormente à alteração permanecem submetidos à disciplina vigente no momento de sua constituição, enquanto as operações originariamente celebradas após a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022 submetem-se ao novo percentual. Eventual refinanciamento, renegociação ou portabilidade não altera, por si, a origem temporal da cadeia contratual para fins de definição do regime jurídico aplicável. A orientação também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a incidência da margem de 30% (trinta por cento) para as operações constituídas sob a redação anterior da Lei Estadual nº 16.898/2010 e de 35% (trinta e cinco por cento) para aquelas celebradas sob a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022, preservada a ordem cronológica de antiguidade das consignações. Assim, os empréstimos mais antigos possuem precedência na ocupação da margem disponível, não podendo operação posterior cancelar, reduzir ou deslocar anterior regularmente averbada simplesmente em razão da insuficiência superveniente da margem. Neste sentido: 5423920-12.2023.8.09.0100. 1ª Câmara Cível. WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR). Ementa. 20/06/2024. 13:36:23. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: QUÍNTUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO QUINTO APELO. PEDIDO DE PROLONGAMENTO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 16.898/2010 SEM ALTERAÇÕES. LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 21.665/2022. ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. IPASGO. INCLUSÃO DO DESCONTO. ERRO MATERIAL EM SENTENÇA SANADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 4. A Lei 21.665 de 05/12/2022, implementou alterações no artigo 5º da Lei 16.898/2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), anteriormente fixado em 30% (trinta por cento). 5. Sendo assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, deve ser observada a regra do caput do art. 5º, da Lei 16.898/2010, vigente à época da contratação, quanto aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 21.665/2022, e aplicando-se esta aos firmados posteriormente. 6. Os descontos em folha de pagamento derivados de empréstimos consignados não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, ou o limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme for a data da contratação, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados, de tal sorte que, somente após a quitação de cada montante adequado à margem é que se permite iniciar o pagamento do empréstimo subsequente. 7. Outrossim, para se estabelecer o percentual de limitação não se analisa o valor de um dos descontos isoladamente, mas sim a soma de todas as consignações facultativas, como o plano de saúde ofertado pelo IPASGO, conforme visto em sentença. 8. Necessário o acolhimento de insurgência quanto à menção equivocada na sentença de descontos sobre a conta-corrente do autor, de modo a retificar a fundamentação e a parte dispositiva, substituindo pelo termo ?folha de pagamento? no que for pertinente, a fim de evitar maiores imbróglios processuais. 9. Possível a retificação de ofício do ônus da sucumbência, ante a modificação do valor da causa. 10. 1ª E 4ª APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 3ª APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. 5ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (destaquei) A prova documental demonstra que, em fevereiro de 2024, sobre os proventos da autora incidiam diversas consignações simultâneas, entre elas operações mantidas com Banco Inter, Banco Santander, Banco Olé, Caixa Econômica Federal, Banco Safra e BRB, além de outras consignações facultativas (mov. 01, arq. 05). A análise da margem não pode ser realizada isoladamente por instituição financeira. Por isso, não prospera o argumento do Banco Inter de que suas três parcelas, consideradas separadamente das demais consignações existentes, totalizariam R$ 781,59 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e, isoladamente, permaneceriam abaixo do limite percentual. A limitação prevista em lei incide sobre a soma das consignações facultativas que ocupam a margem, observadas as categorias e prioridades legalmente estabelecidas. A existência de empréstimos contratados com outras instituições não autoriza cada credor, individualmente considerado, a utilizar integralmente o percentual legal. Também devem ser consideradas as consignações facultativas que, por disposição legal, integram ou possuem precedência na composição da margem, inclusive a contribuição destinada ao IPASGO, conforme o regime aplicável. A documentação trazida pelo próprio Banco Inter evidencia, ainda, que suas três operações discutidas possuem origem anterior à alteração legislativa de dezembro de 2022. A operação nº 63529988, correspondente à parcela de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), possui data-base de 16/02/2022 (mov. 53, arqs. 02 e 05). A operação nº 63557337, de R$ 100,84 (cem reais e oitenta e quatro centavos), apresenta data-base de 07/03/2022 e decorre de renegociação de obrigação antecedente (mov. 53, arqs. 03 e 06). Por sua vez, a operação nº 63804989, de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), possui data-base de 05/04/2022 (mov. 53, arqs. 04 e 07). Esses negócios, portanto, inserem-se em cadeias constituídas sob a disciplina anterior, devendo ser considerada, relativamente a elas, a margem então prevista de 30% (trinta por cento). Quanto às demais operações consignadas, a definição da margem aplicável deve igualmente considerar a data originária de cada cadeia contratual registrada perante o órgão responsável pela folha, e não simplesmente a data de eventual refinanciamento, portabilidade ou nova identificação formal da rubrica. A ordem cronológica também deve ser preservada. As consignações mais antigas ocupam prioritariamente a margem disponível, de modo que operações posteriores deverão ter seus descontos reduzidos ou temporariamente suspensos quando a soma ultrapassar o limite aplicável, retornando progressivamente à folha à medida que houver liberação de margem. A atuação do órgão pagador na conferência, averbação e processamento das consignações não conduz à improcedência da pretensão. A margem disponibilizada no sistema administrativo não autoriza a realização de descontos acima dos limites legalmente admitidos, nem afasta dos credores o dever de observar o regime jurídico do produto financeiro oferecido. A tutela concedida no mov. 19 reconheceu a extrapolação da margem e determinou a suspensão das operações posteriores que, naquele momento, não encontravam espaço para desconto em folha. O pronunciamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5782075-70.2024.8.09.0076, com alteração apenas quanto ao prazo para implementação da medida (mov. 61, arq. 02). A pretensão merece, assim, acolhimento quanto ao núcleo consistente na limitação dos descontos e na preservação da ordem cronológica. Não se mostra adequado, contudo, cristalizar em sentença o valor de R$ 206,20 (duzentos e seis reais e vinte centavos) para uma determinada parcela ou estabelecer de forma definitiva quais operações permanecerão suspensas durante toda a relação contratual. A margem possui caráter dinâmico, podendo sofrer alteração em razão da modificação dos proventos, da quitação de consignações anteriores ou da extinção de outras obrigações que a ocupem. A providência adequada consiste em estabelecer os critérios jurídicos que deverão orientar permanentemente a folha de pagamento. A limitação não acarreta nulidade dos contratos, perdão da dívida, redução do capital mutuado ou exclusão definitiva dos encargos contratados. Apenas altera a disponibilidade da cobrança mediante consignação em folha enquanto inexistir margem suficiente. Da mesma forma, a suspensão do desconto determinada judicialmente não pode, por si, ser convertida em inadimplemento imputável à autora. Enquanto determinada parcela deixar de ser descontada exclusivamente em razão da limitação e da ordem cronológica impostas judicialmente, a instituição financeira não poderá utilizar essa circunstância isoladamente para promover inscrição em cadastro restritivo ou declarar antecipadamente vencida a obrigação. As operações mantidas com instituições que não integram a relação processual não têm sua validade ou exigibilidade decididas nesta sentença. Sua existência, todavia, deve ser considerada na reconstrução da margem e na observância da ordem cronológica, sem imposição de obrigação direta aos respectivos credores. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONFIRMO, com os critérios estabelecidos nesta sentença, a tutela provisória deferida no mov. 19, posteriormente integrada no mov. 46, para DETERMINAR que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados discutidos nestes autos observem a margem legal aplicável e a ordem cronológica de antiguidade das respectivas cadeias contratuais. Deverá ser observado o percentual de 30% (trinta por cento) relativamente aos contratos ou cadeias negociais originariamente constituídos sob a redação anterior do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 e o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) quanto às operações originariamente constituídas sob a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022, observada, em qualquer hipótese, a base consignável prevista na legislação de regência. DETERMINO aos réus que se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou declarar o vencimento antecipado da obrigação exclusivamente em razão do não pagamento de parcelas cujo desconto em folha esteja suspenso por força desta sentença, enquanto perdurar a determinação judicial. Comunique-se o teor desta sentença à GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, para adoção das providências necessárias à adequação da folha de pagamento, observados os critérios acima. Considerando que a autora obteve êxito no núcleo substancial da pretensão e decaiu apenas quanto à forma de operacionalização da medida, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO-OS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora retificado para R$ 29.056,68 (vinte e nove mil cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 87 do Código de Processo Civil e ao número de operações vinculadas a cada instituição financeira na data do ajuizamento, DISTRIBUO a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na proporção de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) para o Banco Inter S.A. e 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) para o Banco Santander (Brasil) S.A. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à autora. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5180690-39.2024.8.09.0076 POLO ATIVO: Zaida Aparecida De Sousa Marinho E Cassiano POLO PASSIVO: Banco Intermedium Sa SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ZAIDA APARECIDA DE SOUSA MARINHO E CASSIANO, em face de BANCO INTERMEDIUM (BANCO INTER S/A) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., partes qualificadas. A autora relatou ser servidora pública estadual inativa e afirmou possuir diversos empréstimos consignados incidentes sobre seus proventos. Sustentou que os empréstimos consignados somavam R$ 3.278,57 (três mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), enquanto a margem que entendia disponível para empréstimos correspondia a R$ 857,18 (oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), resultando em excesso mensal de R$ 2.421,39 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos). Defendeu a aplicação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) e da ordem cronológica de contratação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela, a redução da rubrica nº 900128, vinculada ao Banco Inter, de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 206,20 (duzentos e seis reais e vinte centavos), bem como a suspensão das rubricas nº 900417, do Banco Inter, e nº 900507, 900508, 900017 e 900598, vinculadas ao Banco Santander, até a liberação de margem consignável. Pleiteou, ainda, o afastamento dos efeitos da mora em relação às parcelas alcançadas pela limitação judicial. Indeferida a assistência judiciária por este juízo (mov. 09), a gratuidade da justiça foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5288503-28.2024.8.09.0076, conforme decisão juntada no mov. 13. Determinada a emenda à inicial no mov. 15, a autora esclareceu que a demanda não se fundamentava no procedimento especial do superendividamento, mas na pretensão de adequação dos empréstimos consignados ao limite previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010 (mov. 17). A tutela provisória foi deferida no mov. 19 para suspender as rubricas nº 900128 e 900417, vinculadas ao Banco Inter, e nº 900598 e 900508, vinculadas ao Banco Santander, observada a ordem cronológica das contratações. Determinou-se também a suspensão dos efeitos da mora relativamente às parcelas alcançadas pela medida e foi invertido o ônus da prova. O Banco Santander apresentou contestação no mov. 29. Impugnou o valor da causa, questionou a regularidade da representação processual da autora e sustentou ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos descontos. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e anexou documentos na ocasião. No mov. 31, foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5782075-70.2024.8.09.0076, interposto pelo Banco Santander, pela qual foi indeferida a liminar recursal requerida pela instituição financeira. O Banco Inter opôs embargos de declaração no mov. 43, parcialmente acolhidos no mov. 46 para determinar a expedição de ofício à GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, a fim de que fossem suspensas as parcelas que ultrapassassem a proporção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido recebido pela autora. O Banco Inter S.A. apresentou contestação no mov. 53. Suscitou inépcia da inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a validade das contratações realizadas por meio eletrônico e afirmou possuir três operações consignadas, com parcelas mensais de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), R$ 100,84 (cem reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sustentando que o somatório das parcelas de sua titularidade estaria dentro da margem permitida. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. Juntou documentos na oportunidade. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 55). No mov. 61, arq. 02, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5782075-70.2024.8.09.0076, interposto pelo Banco Santander, que manteve a tutela provisória, promovendo alteração de ofício apenas para estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para o respectivo cumprimento. A autora apresentou réplica no mov. 62, refutando as questões processuais e reiterando que a controvérsia se restringia à adequação dos empréstimos consignados à margem legal. Intimadas para especificação de provas no mov. 65, a autora e os réus informaram não pretender produzir outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide (movs. 66, 69 e 70). Os autos foram conclusos para sentença no mov. 71. Após período de suspensão processual, retomaram seu curso (mov. 81). No mov. 88, o Banco Inter reiterou a impugnação ao valor da causa e requereu sua adequação segundo o critério estabelecido no Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A autora manifestou-se no mov. 92 pela manutenção do valor originalmente atribuído à causa e pelo julgamento do feito. Vieram-me conclusos para sentença no mov. 95. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Além disso, após expressa intimação para especificação de provas, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de outros elementos e requereram o julgamento antecipado (movs. 66, 69 e 70). O feito comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Da regularidade da representação processual O réu questionou a regularidade da representação da autora. A procuração juntada no mov. 01, arq. 04 foi regularmente firmada pela autora e confere poderes gerais para atuação judicial. O art. 105 do Código de Processo Civil exige poderes específicos apenas para os atos expressamente enumerados no dispositivo, não sendo necessária individualização da demanda para o exercício dos poderes gerais de representação em juízo. Não há, portanto, irregularidade processual a ser sanada. 2.1.3. Do interesse processual O prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A autora pretende a adequação de descontos que já incidiam mensalmente sobre seus proventos, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A resistência à pretensão também se encontra demonstrada pelas próprias contestações, nas quais as instituições financeiras defendem a manutenção dos descontos decorrentes das operações contratadas. A preliminar não prospera. 2.1.4. Da inépcia da inicial e da alegada inadequação do procedimento A alegação de inépcia deduzida decorre da premissa de que a autora teria ajuizado procedimento destinado à repactuação de dívidas por superendividamento sem apresentar plano de pagamento. A questão foi esclarecida ainda no curso inicial do processo. No mov. 17, a autora afirmou expressamente que não pretende a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, mas a limitação das consignações em folha com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. A petição inicial identifica as consignações questionadas, individualiza as rubricas que entende excedentes, apresenta o cálculo da margem e formula pedido determinado de readequação dos descontos. A causa de pedir e os pedidos são suficientemente compreensíveis, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2.1.5. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida à autora pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5288503-28.2024.8.09.0076, conforme decisão juntada no mov. 13. Não foi apresentado elemento superveniente capaz de demonstrar alteração substancial da situação econômica considerada pela instância superior. Mantenho o benefício. 2.1.6. Do valor da causa Assiste razão aos réus quanto à inadequação do valor de R$ 207.447,69 (duzentos e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) atribuído à causa. A demanda não objetiva desconstituir os contratos, declarar inexigíveis os capitais mutuados ou afastar definitivamente as obrigações assumidas. A controvérsia recai sobre a forma e o momento em que as prestações poderão ser descontadas dos proventos da autora em razão da margem consignável. Nos termos do art. 292, II e § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir a parcela econômica efetivamente controvertida nas obrigações de trato sucessivo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, Tema 42, fixou orientação no sentido de que, nas ações destinadas exclusivamente à limitação dos descontos de empréstimos consignados, o valor econômico debatido corresponde à soma de 12 (doze) parcelas do excedente mensal à margem legal apurado no momento do ajuizamento. Na inicial, a própria autora apurou que os empréstimos consignados totalizavam R$ 3.278,57 (três mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) mensais e indicou como disponível para o pagamento dos empréstimos a quantia de R$ 857,18 (oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), chegando ao excesso mensal que reputava indevido de R$ 2.421,39 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos). O valor econômico controvertido para o período anual corresponde, portanto, a R$ 29.056,68 (vinte e nove mil cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Portanto, acolho a impugnação e RETIFICO o valor da causa para R$ 29.056,68 (vinte e nove mil cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 2.2. DO MÉRITO A relação estabelecida entre a autora e as instituições financeiras é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão restringe-se à adequação dos descontos realizados diretamente nos proventos à disciplina das consignações do Estado de Goiás. A Lei Estadual nº 16.898/2010 disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo estadual. Em sua redação anterior, o art. 5º estabelecia o limite de 30% (trinta por cento) para a soma mensal das consignações facultativas. A Lei Estadual nº 21.665/2022, vigente a partir de 05/12/2022, elevou esse percentual para 35% (trinta e cinco por cento). A modificação legislativa deve ser examinada em conjunto com a data de constituição da relação obrigacional. Os contratos ou cadeias negociais formados anteriormente à alteração permanecem submetidos à disciplina vigente no momento de sua constituição, enquanto as operações originariamente celebradas após a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022 submetem-se ao novo percentual. Eventual refinanciamento, renegociação ou portabilidade não altera, por si, a origem temporal da cadeia contratual para fins de definição do regime jurídico aplicável. A orientação também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a incidência da margem de 30% (trinta por cento) para as operações constituídas sob a redação anterior da Lei Estadual nº 16.898/2010 e de 35% (trinta e cinco por cento) para aquelas celebradas sob a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022, preservada a ordem cronológica de antiguidade das consignações. Assim, os empréstimos mais antigos possuem precedência na ocupação da margem disponível, não podendo operação posterior cancelar, reduzir ou deslocar anterior regularmente averbada simplesmente em razão da insuficiência superveniente da margem. Neste sentido: 5423920-12.2023.8.09.0100. 1ª Câmara Cível. WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR). Ementa. 20/06/2024. 13:36:23. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: QUÍNTUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO QUINTO APELO. PEDIDO DE PROLONGAMENTO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 16.898/2010 SEM ALTERAÇÕES. LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 21.665/2022. ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. IPASGO. INCLUSÃO DO DESCONTO. ERRO MATERIAL EM SENTENÇA SANADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 4. A Lei 21.665 de 05/12/2022, implementou alterações no artigo 5º da Lei 16.898/2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), anteriormente fixado em 30% (trinta por cento). 5. Sendo assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, deve ser observada a regra do caput do art. 5º, da Lei 16.898/2010, vigente à época da contratação, quanto aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 21.665/2022, e aplicando-se esta aos firmados posteriormente. 6. Os descontos em folha de pagamento derivados de empréstimos consignados não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, ou o limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme for a data da contratação, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados, de tal sorte que, somente após a quitação de cada montante adequado à margem é que se permite iniciar o pagamento do empréstimo subsequente. 7. Outrossim, para se estabelecer o percentual de limitação não se analisa o valor de um dos descontos isoladamente, mas sim a soma de todas as consignações facultativas, como o plano de saúde ofertado pelo IPASGO, conforme visto em sentença. 8. Necessário o acolhimento de insurgência quanto à menção equivocada na sentença de descontos sobre a conta-corrente do autor, de modo a retificar a fundamentação e a parte dispositiva, substituindo pelo termo ?folha de pagamento? no que for pertinente, a fim de evitar maiores imbróglios processuais. 9. Possível a retificação de ofício do ônus da sucumbência, ante a modificação do valor da causa. 10. 1ª E 4ª APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 3ª APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. 5ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (destaquei) A prova documental demonstra que, em fevereiro de 2024, sobre os proventos da autora incidiam diversas consignações simultâneas, entre elas operações mantidas com Banco Inter, Banco Santander, Banco Olé, Caixa Econômica Federal, Banco Safra e BRB, além de outras consignações facultativas (mov. 01, arq. 05). A análise da margem não pode ser realizada isoladamente por instituição financeira. Por isso, não prospera o argumento do Banco Inter de que suas três parcelas, consideradas separadamente das demais consignações existentes, totalizariam R$ 781,59 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e, isoladamente, permaneceriam abaixo do limite percentual. A limitação prevista em lei incide sobre a soma das consignações facultativas que ocupam a margem, observadas as categorias e prioridades legalmente estabelecidas. A existência de empréstimos contratados com outras instituições não autoriza cada credor, individualmente considerado, a utilizar integralmente o percentual legal. Também devem ser consideradas as consignações facultativas que, por disposição legal, integram ou possuem precedência na composição da margem, inclusive a contribuição destinada ao IPASGO, conforme o regime aplicável. A documentação trazida pelo próprio Banco Inter evidencia, ainda, que suas três operações discutidas possuem origem anterior à alteração legislativa de dezembro de 2022. A operação nº 63529988, correspondente à parcela de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), possui data-base de 16/02/2022 (mov. 53, arqs. 02 e 05). A operação nº 63557337, de R$ 100,84 (cem reais e oitenta e quatro centavos), apresenta data-base de 07/03/2022 e decorre de renegociação de obrigação antecedente (mov. 53, arqs. 03 e 06). Por sua vez, a operação nº 63804989, de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), possui data-base de 05/04/2022 (mov. 53, arqs. 04 e 07). Esses negócios, portanto, inserem-se em cadeias constituídas sob a disciplina anterior, devendo ser considerada, relativamente a elas, a margem então prevista de 30% (trinta por cento). Quanto às demais operações consignadas, a definição da margem aplicável deve igualmente considerar a data originária de cada cadeia contratual registrada perante o órgão responsável pela folha, e não simplesmente a data de eventual refinanciamento, portabilidade ou nova identificação formal da rubrica. A ordem cronológica também deve ser preservada. As consignações mais antigas ocupam prioritariamente a margem disponível, de modo que operações posteriores deverão ter seus descontos reduzidos ou temporariamente suspensos quando a soma ultrapassar o limite aplicável, retornando progressivamente à folha à medida que houver liberação de margem. A atuação do órgão pagador na conferência, averbação e processamento das consignações não conduz à improcedência da pretensão. A margem disponibilizada no sistema administrativo não autoriza a realização de descontos acima dos limites legalmente admitidos, nem afasta dos credores o dever de observar o regime jurídico do produto financeiro oferecido. A tutela concedida no mov. 19 reconheceu a extrapolação da margem e determinou a suspensão das operações posteriores que, naquele momento, não encontravam espaço para desconto em folha. O pronunciamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5782075-70.2024.8.09.0076, com alteração apenas quanto ao prazo para implementação da medida (mov. 61, arq. 02). A pretensão merece, assim, acolhimento quanto ao núcleo consistente na limitação dos descontos e na preservação da ordem cronológica. Não se mostra adequado, contudo, cristalizar em sentença o valor de R$ 206,20 (duzentos e seis reais e vinte centavos) para uma determinada parcela ou estabelecer de forma definitiva quais operações permanecerão suspensas durante toda a relação contratual. A margem possui caráter dinâmico, podendo sofrer alteração em razão da modificação dos proventos, da quitação de consignações anteriores ou da extinção de outras obrigações que a ocupem. A providência adequada consiste em estabelecer os critérios jurídicos que deverão orientar permanentemente a folha de pagamento. A limitação não acarreta nulidade dos contratos, perdão da dívida, redução do capital mutuado ou exclusão definitiva dos encargos contratados. Apenas altera a disponibilidade da cobrança mediante consignação em folha enquanto inexistir margem suficiente. Da mesma forma, a suspensão do desconto determinada judicialmente não pode, por si, ser convertida em inadimplemento imputável à autora. Enquanto determinada parcela deixar de ser descontada exclusivamente em razão da limitação e da ordem cronológica impostas judicialmente, a instituição financeira não poderá utilizar essa circunstância isoladamente para promover inscrição em cadastro restritivo ou declarar antecipadamente vencida a obrigação. As operações mantidas com instituições que não integram a relação processual não têm sua validade ou exigibilidade decididas nesta sentença. Sua existência, todavia, deve ser considerada na reconstrução da margem e na observância da ordem cronológica, sem imposição de obrigação direta aos respectivos credores. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONFIRMO, com os critérios estabelecidos nesta sentença, a tutela provisória deferida no mov. 19, posteriormente integrada no mov. 46, para DETERMINAR que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados discutidos nestes autos observem a margem legal aplicável e a ordem cronológica de antiguidade das respectivas cadeias contratuais. Deverá ser observado o percentual de 30% (trinta por cento) relativamente aos contratos ou cadeias negociais originariamente constituídos sob a redação anterior do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 e o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) quanto às operações originariamente constituídas sob a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022, observada, em qualquer hipótese, a base consignável prevista na legislação de regência. DETERMINO aos réus que se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou declarar o vencimento antecipado da obrigação exclusivamente em razão do não pagamento de parcelas cujo desconto em folha esteja suspenso por força desta sentença, enquanto perdurar a determinação judicial. Comunique-se o teor desta sentença à GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, para adoção das providências necessárias à adequação da folha de pagamento, observados os critérios acima. Considerando que a autora obteve êxito no núcleo substancial da pretensão e decaiu apenas quanto à forma de operacionalização da medida, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO-OS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora retificado para R$ 29.056,68 (vinte e nove mil cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 87 do Código de Processo Civil e ao número de operações vinculadas a cada instituição financeira na data do ajuizamento, DISTRIBUO a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na proporção de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) para o Banco Inter S.A. e 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) para o Banco Santander (Brasil) S.A. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à autora. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026

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