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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5180637-25.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO : MAURÍCIO CANTARELLI RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o apelado da imputação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O recurso ministerial busca a reforma da decisão para condenar o apelado, sob o argumento de que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e pelo interrogatório do apelado, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, afastando a dúvida razoável que fundamentou a absolvição em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As provas orais produzidas durante a instrução processual mostram-se frágeis e incapazes de gerar a certeza indispensável para um juízo condenatório. Os depoimentos não estabelecem de forma segura e incontroversa que o apelado tenha efetivamente portado a arma de fogo fora dos limites de sua residência. 3.2. A apreensão da arma de fogo no interior de um cofre na residência do apelado, aliada à sua negativa consistente sobre o porte do artefato em via pública, enfraquece a tese acusatória, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal, previsto no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, não foi cabalmente demonstrada. 3.3. A condenação criminal exige um lastro probatório sólido e isento de dúvidas. Diante da incerteza quanto à efetiva ocorrência do fato delituoso, a absolvição é a medida que se impõe, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao seu corolário, o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve sempre militar em favor do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença absolutória. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pressupõe a existência de provas robustas e inequívocas de que o agente transportou ou manteve o armamento consigo fora dos limites de seu domicílio. 2. Na hipótese de conjunto probatório frágil e contraditório, que gera dúvida razoável sobre a materialidade do delito, impõe-se a manutenção da absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, artigo 14, caput; Código de Processo Penal, artigos 396 e 400. Jurisprudência relevante citada: TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 247867-92.2013.8.09.0011, Rel. DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2019, DJe 2912 de 20/01/2020; TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Embargos Infringentes e de Nulidade 0159737-47.2018.8.09.0013, Rel. Des. DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Seção Criminal, julgado em 06/05/2022, DJe de 06/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5180637-25.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO : MAURÍCIO CANTARELLI RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu o apelado da imputação da conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) (mov. 118). Nas razões recursais, pleiteia a condenação do apelado, ao argumento de que o arcabouço probatório produzido aponta seguramente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, Lei 10.826/2003) pelo apelado (mov. 136). I. Contextualização Narra a proemial delatória (mov. 35): […] 1) No dia 10 de março de 2025, na Rua Maria Bittar, Qd. 12, Lt. 4, Residencial Araguaia, nesta municipalidade, o denunciado Mauricio Cantarelli, agindo de forma livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, de calibre nominal .38, Special e numeração de série KM155878 (cf. Termo de Depoimento de Condutor às p.16/17, Termo de Exibição e Apreensão à p. 25/26, Registro de Atendimento Integrado nº 40681992 às p. 155/168, Laudo de Perícia Criminal Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo RG 18827/2025 às p.194/196, Relatório Final às p.176/178 todos dos autos completos em pdf). 2) Depreende-se dos elementos probatórios que, na data dos fatos, o denunciado Maurício Cantarelli tomou conhecimento, por meio de familiares, de que sua neta, Emily Gabrielly Rodrigues, de 5 anos, filha da enteada do denunciado, Karine Gabriele Rodrigues da Silva, teria sido agredida por seu genitor, Maicon Melo Pedreira. Diante disso, o denunciado, portando uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, numeração de série KM155878, dirigiu-se até a residência situada na Rua Maria Bittar, Qd. 12, Lt. 4, Residencial Araguaia, nesta municipalidade. Ao chegar ao local, quebrou alguns utensílios domésticos e ameaçou Maicon de morte, enquanto empunhava a arma de fogo. Em razão das ameaças, Maicon fugiu do local. Em seguida, Maurício retornou à sua residência com a arma de fogo. Posteriormente, Leiliane Rodrigues dos Passos, mãe de Karine, comunicou os fatos à Autoridade Policial. Diante da comunicação, Policiais Civis diligenciaram até a residência do denunciado e localizaram a arma de fogo no cofre do imóvel. Dessa forma, constatada a situação de flagrância, Maurício Cantarelli foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia competente para as providências cabíveis. A arma de fogo foi devidamente apreendida (cf. Termo de Exibição e Apreensão, fls. 25/26) e posteriormente submetida a exame pericial de caracterização (Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo, RG 18827/2025, fls. 194/196). Diante disso, Maurício Cantarelli praticou conduta típica prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. 3) Com tal conduta, o denunciado Mauricio Cantarelli praticou o fato típico previsto no artigo 14, caput da Lei n.10.826/03. 4) Posto isso, o Ministério Público do Estado de Goiás pugna que seja determinada a citação do denunciado para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, e, após, seja recebida a presente denúncia, determinando seu processamento e a designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, para a qual se requer a intimação das testemunhas arroladas na sequência, prosseguindo-se até a final sentença condenatória. A inceptiva foi recebida em 1º de outubro de 2025 (mov. 37). Resposta à acusação, por meio de advogado constituído (mov. 45). O apelado foi devidamente citado (mov. 57). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento (AIJ) no dia 17 de abril de 2026 (mov. 111), durante a qual foram ouvidas as testemunhas Deocleciano Lemos Calacio, Pedro Paulo Nunes Lisboa, Karine Gabriele Rodrigues da Silva e Maicon Melo Pedreira, interrogado o acusado e, por fim, apresentadas as alegações finais orais (movs. 109 e 117 – mídias audiovisuais). Sobreveio sentença absolutória (mov. 118). II. Mérito O órgão ministerial insurge contra o ato de governo processual final, sob o fundamento de que a autoria, tal como a materialidade, restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante no cartapácio. Pois bem. Colaciono da sentença os depoimentos prestados em juízo (mov. 118): A testemunha Deocleciano Lemos Calacio, policial civil, declarou que estava de plantão quando a avó de uma criança compareceu à delegacia relatando que esta teria sido agredida pelo padrasto. Informou que a equipe policial se deslocou até a residência indicada, onde foi recebida pela mãe da criança, a qual relatou que o padrasto teria atingido o menor com um chinelo. Acrescentou que o acusado Maurício, pai da criança, teria ido até o local, ocasião em que discutiu com o referido padrasto (Maicon), estando, segundo informações, portando uma arma de fogo. Relatou, ainda, que a mãe forneceu o endereço de Maurício, razão pela qual os policiais se dirigiram até sua residência, onde realizaram a apreensão da arma de fogo, embora não se recorde exatamente o local onde esta foi encontrada (mídia digital – evento 117). A testemunha Pedro Paulo Nunes Lisboa, também policial civil, afirmou que a avó da criança compareceu à delegacia noticiando que o padrasto teria desferido uma chinelada contra o menor. Disse que, ao se deslocarem até a residência, a mãe da criança relatou que o ocorrido teria sido um acidente, mas informou que o pai da criança (Maurício) teria ido até o local, quebrado alguns utensílios domésticos e ameaçado seu companheiro com uma arma de fogo. Esclareceu que o suposto autor da agressão contra a criança não se encontrava na residência naquele momento. Acrescentou que, posteriormente, a equipe policial foi até a casa do acusado, o qual confirmou ter utilizado a arma de fogo para ameaçar, sendo esta localizada no interior de um cofre em sua residência (mídia digital - evento 117). Ouvida como informante, Karine Gabriele Rodrigues da Silva, filha do acusado, relatou que o episódio envolvendo a criança teria sido um acidente. Afirmou que Maurício foi até o local portando arma de fogo, destacando que as residências são próximas, distantes apenas por uma esquina. Informou que presenciou os fatos à distância e que acredita que Maicon também estivesse armado, embora não tenha certeza (mídia digital - evento 117). A testemunha Maicon Melo Pedreira declarou que o acusado Maurício invadiu sua residência, ocasião em que pegou uma panela e uma garrafa de café e as arremessou contra ele. Disse que, em seguida, Maurício teria saído afirmando que iria buscar uma arma para matá-lo. Relatou que deixou o local e que, posteriormente, sua mãe lhe informou que Maurício teria retornado à residência portando uma arma de fogo e proferindo ameaças, embora, nesse momento, o declarante já não estivesse mais presente (mídia digital - evento 117). Por fim, o acusado Maurício Cantarelli, em interrogatório, declarou que possuía registro da arma de fogo apreendida, embora não detivesse porte. Afirmou que a arma não estava municiada e que foi apreendida no interior de um cofre em sua residência. Negou ter portado a arma em via pública ou no momento dos fatos. Relatou que se dirigiu até a residência de Maicon em razão de suposta agressão sofrida por sua neta, ocasião em que encontrou o referido indivíduo portando uma faca, o que teria dado início a uma discussão. Alegou que, em meio ao desentendimento, Maicon teria avançado em sua direção, razão pela qual, para se defender, arremessou uma panela de pressão e uma garrafa de café. Afirmou que, após o ocorrido, retornou à sua residência, sendo posteriormente abordado pela polícia. Por fim, declarou desconhecer o motivo pelo qual sua filha afirmou que ele estaria armado no momento dos fatos (mídia digital - evento 117). Verifica-se que, como bem discorrido pela d. magistrada insular, as provas orais disponíveis apropriam referenciais que encaminham a potência probativa de seu conteúdo para um perímetro de irresolução e arrepsia inexcedíveis, destituído de solidez e compacidade capaz a encaminhar-se para o desate condenatório. Os depoimentos das testemunhas inquiridas não se mostram aptos a sustentar a condenação do apelado, uma vez que somente uma delas, que, em verdade, se trata de informante, presenciou os fatos. Pontilhe-se, ainda que, como declarado por ela em sede de AIJ, tal visualização do ocorrido se deu à distância. Ademais, sinale-se que a arma de fogo em comento (um revólver, marca Taurus, de calibre nominal .38 Special e numeração de série KM155878) foi apreendida dentro de um cofre, no interior da residência do apelado. O recorrido, MAURÍCIO CANTARELLI, nega veementemente que, nos termos da denúncia (mov. 35), portou o revólver, isto é, saiu dos limites de seu domicílio com a arma de fogo. Assim, o conjunto probatório amealhado lança dúvidas acerca da veracidade dos fatos imputados ao apelado. Com efeito. A prova da materialidade delitiva é insuficiente. Transparece impossível instituir um laço concreto a sustentar a possibilidade de atribuir-se a prática delitiva a MAURÍCIO CANTARELLI. Na hipótese vertente, as indagações não restaram esclarecidas, e erigir desate condenatório, neste caso, somente se mostra factível sob o lastro da conjectura, da crença e da suposição, em hialina afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência ou de não culpabilidade e do in dubio pro reo. Adnote-se que, no sistema processual penal, alinhado às diretivas do devido processo penal, do contraditório e da ampla defesa, não se admite que suposições sirvam como amparo para firmar entendimento e responsabilizar criminalmente alguém, sobremodo quando não há outros elementos capazes de sustentar o édito condenatório, ainda que se pudesse alcançar um patamar de convicção que resvalasse na certeza (pontilhe-se: certeza não é verdade, mas um aspecto do estágio da mente diante de algo) e, portanto, hábil a viabilizar ao intérprete indeterminado nível de discricionariedade, realidade epistemológica inconciliável com o julgar penal. Sendo assim, há algum nível de indeterminação a respeito da materialidade da ocorrência, eis que a asserção não transcende de marcos que utilizam proposições conjecturais e prognósticas de que ocorreu o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003). De mais a mais, a dúvida no processo impera em favor do recorrido, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e, em regra, privativa de liberdade, necessita de demonstração inconcussa da materialidade — inquestionável e documentada — e da autoria, o que não se determinou nas precisas fronteiras do que desborda de plausível arrepsia. O ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, sem que remanesça dúvida razoável; caso contrário, a absolvição é medida que se impõe. Guilherme de Souza Nucci preleciona: (…) Em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o Juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e consequencial) à presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF). Aliás, pode se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do Julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado (…) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (NUCCI, Guilherme de Souza Nucci, in Código de processo penal comentado. 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010). No seu Direito Penal a Marteladas (algo sobre Nietzsche e o Direito - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 146), a genialidade do magistrado gaúcho Amilton Bueno de Carvalho, ao ponderar: Em definitivo: no processo penal não se está interessado em estabelecer se o cidadão praticou determinado crime, mas se há prova legalmente apurada e verificável de que ele o tenha praticado” - aliás, é o local máximo onde o processo pode chegar (“Eles, os Juízes Criminais, Vistos por Nós, os Juízes Criminais” - p. 60): juiz nenhum tem como dizer que isso “aconteceu assim e foi praticado de tal maneira, por tal pessoa”, o máximo que ele pode dizer é que as provas coletadas convenceram-lhe (ou não) de que tudo “aconteceu assim e foi praticado de tal maneira, por tal pessoa”, o que é coisa bem diferente, muito diferente! Ora, convicção que tenho é uma coisa, verdade do que aconteceu é outra bem diferente: “mas algo que convence não é por isso verdadeiro: é simplesmente, convincente. Observação para asnos” (“A Vontade de Poder”, p. 34, n. 17). (Original com negrito). O encargo daquele que deduz hipótese condenatória penal é o de assentá-la em lastro probativo incontroverso a respeito de que aquele a quem foi insimulada sua intenção penal punitiva, em efetivo, figura como seu autor. Francesco Carrara sentencia que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica”, sendo certo que a debilidade da prova torna inaceitável a consolidação de uma decisão inculpatória, pois se produz dúvida incontornável no espírito do julgador, fragmentando o imprescindível juízo de credibilidade que a imputação deve trazer consigo. François-Marie Arouet, nome de batismo de Voltaire, sentenciou: “é melhor correr o risco de se salvar um culpado a se condenar um inocente” (no francês: “tu ferais mieux de risquer de sauver un homme coupable pour condamner un innocent” - no alemão: “Sie riskieren besser, einen Schuldigen zu retten, um einen Unschuldigen zu verurteilen”), pois ressoa, todas as vênias concedidas, como desvario pressupor que alguém pudesse ser culpabilizado pela prática de um delito cuja consequência jurídica representa a inflição de penas graves, sem que se pudesse atingir o exigível e reconfortante patamar de inquestionável certeza de ser o seu autor, coautor ou partícipe, presentes todos os seus requisitos existenciais. William Blackstone formulou: “É melhor que dez culpados não sejam condenados a condenarmos um inocente” (no original tem-se: “better that ten guilty persons escape, than that one inocente suffer”). A absolvição é o que as diretivas da equidade designam. O entendimento desta Corte de Justiça: (…) Se as provas coligidas aos autos não conduzem à certeza de que o acusado praticou a conduta delituosa descrita na peça incoativa (tentativa de latrocínio), a absolvição é medida imperativa, sob pena de violação ao princípio não culpabilidade, além de se ostentar uma condenação lastreada em um conjunto probatório frágil e inseguro. Aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 247867-92.2013.8.09.0011, Rel. DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2019, DJe 2912 de20/01/2020). (…) Havendo grande confusão por parte das vítimas e testemunhas a respeito de quem acompanhou o réu (…) nos roubos objeto da lide, resta reconhecer a fragilidade da prova produzida, absolvendo o embargante e (…) dos crimes de roubo, por ausência de prova cabal da participação e autoria destes últimos. 2. Embargos infringentes conhecidos e providos. Benefício estendido, de ofício, ao corréu (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Embargos Infringentes e de Nulidade 0159737-47.2018.8.09.0013, Rel. Des. DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Seção Criminal, julgado em 06/05/2022, DJe de 06/05/2022). Logo, resulta inexcedível ditar-se a ausência de elementos probatórios suficientes à condenação de MAURÍCIO CANTARELLI, porquanto o direito penal não se compraz com resposta desfavorável ressentida da indispensável certeza da responsabilidade pelo evento delituoso. Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica – art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br
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