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5180630-35.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5180630-35.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FREE MARKET FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a inclusão do executado no cadastro do Serasajud, conforme evento 85, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados, em que pese se tratem de medidas que encontram respaldo no art. 139, inciso IV, do CPC, somente é possível deferi-las, conforme o entendimento jurisprudencial, em hipóteses excepcionais. Especificamente, exige-se que o exequente comprove a relação da medida postulada com a obtenção do direito perseguido, bem como a proporcionalidade da medida. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. O pedido de apreensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito encontra previsão no art. 139, IV, do CPC, o qual permite o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, em qualquer momento da instrução processual (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941). Porém, na hipótese, tem-se que as medidas postuladas são desproporcionais e mostram-se inócuas para a obtenção do pagamento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51963803220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-05-2023) E, no caso em tela, o exequente não apresentou qualquer argumento nesse sentido, considerando que a ausência de patrimônio, por si só, não se mostra capaz de ensejar nas referidas medidas, uma vez que além de desproporcional, não acarretam satisfação do débito. Pelo exposto, indefiro suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Por fim, no que tange ao pedido de advertência das executadas, apesar de citadas, não houve comparecimento aos autos, razão pela qual se torna inócua a medida. Intime-se o exequente acerca do prosseguimento.

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