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5180562-17.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5180562-17.2024.8.21.0001/RS AUTOR: THIAGO REMIAO VERONEZ ADVOGADO(A): MICHEL ORTH DE OLIVEIRA (OAB RS088848) AUTOR: FERNANDA ROEHRS ADVOGADO(A): MICHEL ORTH DE OLIVEIRA (OAB RS088848) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO XICO STOCKINGER ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 139, DESPADEC1 deliberei: a) Confirmo a decisão liminar, determinando que o condomínio réu realize os reparos de acabamento nas fachadas e peitoris do apartamento 1103, bem como conserte os estragos causados na unidade privativa (como vidros trincados e esquadrias riscadas), sob pena de aumento da multa e conversão em perdas e danos; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizar e agendar a vistoria técnica e os testes de estanqueidade na laje do terraço e áreas vizinhas à sua unidade, permitindo a entrada dos profissionais indicados pelo réu, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, garantido o acompanhamento por assistente técnico; c) Intime-se o condomínio réu para, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização dos autores, indicar a data e o horário para a vistoria e testes, arcando com as despesas dos exames; O relatório técnico no evento 149, LAUDO2 mostra que o réu desincumbiu-se parcialmente do encargo que sobre seus ombros recaía (reparos de acabamento nas fachadas, laje externa e peitoris), não calhando a justificativa veiculada pela parte adversa no E157 para não contrapor o laudo. Nada obstante, a fotografia sinaliza para o não cumprimento integral do comando quanto ao reparo da janela (esquadria e vidro) - o que deverá imediatamente feito pela demandada, esclarecendo pormenorizadamente as razões pelas quais não o fez. Somente assim é que poderá ser dada como de todo cumprida a tutela de urgência concedida. 2. Neste passo, sobretudo com o fito de não deixar o trem processual descarrilhar, impende ser rememorado que desde a decisão no E34, em 13/01/2025, a marcha procedimental não avança, em razão das divergências e entraves para o atendimento do comando liminar. Encerrado o certame postulatório, e diante da inexistência das hipóteses elencadas nos arts. 348/353 do CPC, bem como das de extinção ou julgamento antecipado do mérito, deverão as partes dizerem se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 dias; ou, esclarecendo se concordam com o julgamento antecipado da lide (pedido indenizatório por danos materiais, no importe de R$ 8.789,04, e danos morais, na monta conglobada de R$ 10.000,00). Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta, bem como para atender ao princípio da cooperação processual. Ressalto que a não realização do depósito tempestivo do rol de testemunhas, implicará preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. Outrossim, pretendendo a realização de perícia, devem indicar a natureza/especialidade e a habilitação necessária do expert, bem como, no mesmo prazo, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, sob pena indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nada sendo postulado, faça-se conclusão para julgamento.

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