Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5180562-17.2024.8.21.0001/RS AUTOR: THIAGO REMIAO VERONEZ ADVOGADO(A): MICHEL ORTH DE OLIVEIRA (OAB RS088848) AUTOR: FERNANDA ROEHRS ADVOGADO(A): MICHEL ORTH DE OLIVEIRA (OAB RS088848) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO XICO STOCKINGER ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 139, DESPADEC1 deliberei: a) Confirmo a decisão liminar, determinando que o condomínio réu realize os reparos de acabamento nas fachadas e peitoris do apartamento 1103, bem como conserte os estragos causados na unidade privativa (como vidros trincados e esquadrias riscadas), sob pena de aumento da multa e conversão em perdas e danos; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizar e agendar a vistoria técnica e os testes de estanqueidade na laje do terraço e áreas vizinhas à sua unidade, permitindo a entrada dos profissionais indicados pelo réu, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, garantido o acompanhamento por assistente técnico; c) Intime-se o condomínio réu para, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização dos autores, indicar a data e o horário para a vistoria e testes, arcando com as despesas dos exames; O relatório técnico no evento 149, LAUDO2 mostra que o réu desincumbiu-se parcialmente do encargo que sobre seus ombros recaía (reparos de acabamento nas fachadas, laje externa e peitoris), não calhando a justificativa veiculada pela parte adversa no E157 para não contrapor o laudo. Nada obstante, a fotografia sinaliza para o não cumprimento integral do comando quanto ao reparo da janela (esquadria e vidro) - o que deverá imediatamente feito pela demandada, esclarecendo pormenorizadamente as razões pelas quais não o fez. Somente assim é que poderá ser dada como de todo cumprida a tutela de urgência concedida. 2. Neste passo, sobretudo com o fito de não deixar o trem processual descarrilhar, impende ser rememorado que desde a decisão no E34, em 13/01/2025, a marcha procedimental não avança, em razão das divergências e entraves para o atendimento do comando liminar. Encerrado o certame postulatório, e diante da inexistência das hipóteses elencadas nos arts. 348/353 do CPC, bem como das de extinção ou julgamento antecipado do mérito, deverão as partes dizerem se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 dias; ou, esclarecendo se concordam com o julgamento antecipado da lide (pedido indenizatório por danos materiais, no importe de R$ 8.789,04, e danos morais, na monta conglobada de R$ 10.000,00). Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta, bem como para atender ao princípio da cooperação processual. Ressalto que a não realização do depósito tempestivo do rol de testemunhas, implicará preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. Outrossim, pretendendo a realização de perícia, devem indicar a natureza/especialidade e a habilitação necessária do expert, bem como, no mesmo prazo, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, sob pena indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nada sendo postulado, faça-se conclusão para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.