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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5180542-06.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: DANILO ANDRÉ FERRO DE MELO E JOSEFA HELENA FERRO RECORRIDO: SALIMAR MARTINS DAMACENO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 303 por DANILO ANDRÉ FERRO DE MELO E JOSEFA HELENA FERRO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 255 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR OU DE PACTUAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PELA PROVA DOS SERVIÇOS APURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1º RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra a Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios e condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00. 2. O 1º Recurso de Apelação pugna pela declaração de inexistência do contrato ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados. 3. O 2º Recurso de Apelação busca a majoração dos honorários para 50% do proveito econômico obtido em outra ação, alegando a existência de contrato verbal nesses termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência e os termos de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado e o tempo de serviço do profissional; e (iii) avaliar a possibilidade de majorar os honorários com base no proveito econômico obtido pelos clientes, na ausência de prova sobre os termos do acordo verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência do contrato de prestação de serviços advocatícios é inconteste, comprovada por substabelecimento e declaração nos autos, ainda que os contratantes neguem o vínculo. 6. Contudo, o Advogado/Recorrente, embora tenha demonstrado a assunção de contrato advocatício, pela subrogação, não conseguiu provar os termos do contrato verbal, especialmente no que diz respeito ao percentual e a base de cálculo (proveito econômico) dos honorários advocatícios, ignorando, assim, art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Na ausência de estipulação contratual, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. A análise do trabalho efetivamente realizado pelo Advogado – atuação após a prolação da Sentença e limitada à apresentação de Contrarrazões a recurso não conhecido – demonstra que o valor arbitrado (R$ 100.000,00) se mostra desproporcional e desarrazoado. 9. Assim, a redução para R$ 50.000,00 remunera adequadamente o serviço prestado, sem configurar enriquecimento ilícito. 10. O pedido de revogação da gratuidade de justiça, formulado em Contrarrazões, não pode ser conhecido, por se tratar de via processual inadequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS; 1º PARCIALMENTE PROVIDO; 2º NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: '1. A ausência de prova robusta sobre os termos de um contrato verbal de honorários advocatícios impede o acolhimento da pretensão baseada nas condições alegadas, incumbindo ao Autor o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. 2. Na falta de acordo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados judicialmente com base nos critérios legais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de serviço, de modo a garantir uma remuneração justa e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa.' Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 840; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 322, 327 e 373, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Julgados relevantes citados: TJGO, Apelação n. 5298006-85.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação n. 5991498-48.2024.8.09.0051; TJMG, Apelação n. 1.0024.09.590151-8/001; TJSP, Apelação n. 1007089-92.2021.8.26.0011; TJGO, Apelação n. 0296639-57.2011.8.09.0011." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 290. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, 489, §1°, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 318, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, os recorrentes buscam a reforma do acórdão para que o valor dos honorários advocatícios contratuais, já reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seja novamente diminuído, sob o argumento de que a quantia é exorbitante e desproporcional à atuação do advogado recorrido, que se limitou à apresentação de contrarrazões em fase recursal. Ocorre que a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar se o valor arbitrado a título de honorários é excessivo ou compatível com o trabalho efetivamente prestado, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, já ponderou as diretrizes legais e as circunstâncias concretas do caso – como o tempo de atuação, a natureza da causa e a extensão do trabalho – para concluir que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) remunera de forma justa e proporcional o serviço advocatício prestado. Modificar essa conclusão para acolher a tese de exorbitância, como pretendem os recorrentes, implicaria nova valoração dos fatos e provas, procedimento incabível nesta via excepcional, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5180542-06.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SALIMAR MARTINS DAMACENO RECORRIDOS: DANILO ANDRÉ FERRO DE MELO E JOSEFA HELENA FERRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 305 por SALIMAR MARTINS DAMACENO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 255 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR OU DE PACTUAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PELA PROVA DOS SERVIÇOS APURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1º RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra a Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios e condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00. 2. O 1º Recurso de Apelação pugna pela declaração de inexistência do contrato ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados. 3. O 2º Recurso de Apelação busca a majoração dos honorários para 50% do proveito econômico obtido em outra ação, alegando a existência de contrato verbal nesses termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência e os termos de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado e o tempo de serviço do profissional; e (iii) avaliar a possibilidade de majorar os honorários com base no proveito econômico obtido pelos clientes, na ausência de prova sobre os termos do acordo verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência do contrato de prestação de serviços advocatícios é inconteste, comprovada por substabelecimento e declaração nos autos, ainda que os contratantes neguem o vínculo. 6. Contudo, o Advogado/Recorrente, embora tenha demonstrado a assunção de contrato advocatício, pela subrogação, não conseguiu provar os termos do contrato verbal, especialmente no que diz respeito ao percentual e a base de cálculo (proveito econômico) dos honorários advocatícios, ignorando, assim, art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Na ausência de estipulação contratual, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. A análise do trabalho efetivamente realizado pelo Advogado – atuação após a prolação da Sentença e limitada à apresentação de Contrarrazões a recurso não conhecido – demonstra que o valor arbitrado (R$ 100.000,00) se mostra desproporcional e desarrazoado. 9. Assim, a redução para R$ 50.000,00 remunera adequadamente o serviço prestado, sem configurar enriquecimento ilícito. 10. O pedido de revogação da gratuidade de justiça, formulado em Contrarrazões, não pode ser conhecido, por se tratar de via processual inadequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS; 1º PARCIALMENTE PROVIDO; 2º NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: '1. A ausência de prova robusta sobre os termos de um contrato verbal de honorários advocatícios impede o acolhimento da pretensão baseada nas condições alegadas, incumbindo ao Autor o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. 2. Na falta de acordo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados judicialmente com base nos critérios legais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de serviço, de modo a garantir uma remuneração justa e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa.' Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 840; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 322, 327 e 373, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Julgados relevantes citados: TJGO, Apelação n. 5298006-85.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação n. 5991498-48.2024.8.09.0051; TJMG, Apelação n. 1.0024.09.590151-8/001; TJSP, Apelação n. 1007089-92.2021.8.26.0011; TJGO, Apelação n. 0296639-57.2011.8.09.0011." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 290. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 22, caput e § 2º, e 24 da Lei nº 8.906/94, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. A parte recorrente beneficiária roga pela concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 317, requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, concedo ao recorrente a gratuidade judiciária. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recorrente alega que o Tribunal de origem, ao reduzir o valor dos honorários de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, utilizou-se de critério não previsto em lei (a fase processual em que atuou) e desconsiderou o elevado valor econômico da causa, o que teria violado os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para que a verba seja majorada. Entretanto, a pretensão de reavaliar os critérios utilizados pela instância ordinária para fixar o montante dos honorários advocatícios contratuais, ponderando o trabalho realizado, o tempo despendido, a importância da causa e seu valor econômico, implica, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. O acórdão recorrido, ao proceder à redução da verba, sopesou as diretrizes legais e as circunstâncias do caso concreto, concluindo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria o mais adequado e proporcional à atuação profissional desempenhada. Infirmar tal conclusão para, como deseja o recorrente, atribuir maior peso ao "valor econômico da questão" e, consequentemente, majorar os honorários, exigiria uma nova análise dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5180542-06.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: DANILO ANDRÉ FERRO DE MELO E JOSEFA HELENA FERRO RECORRIDO: SALIMAR MARTINS DAMACENO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 303 por DANILO ANDRÉ FERRO DE MELO E JOSEFA HELENA FERRO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 255 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR OU DE PACTUAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PELA PROVA DOS SERVIÇOS APURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1º RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra a Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios e condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00. 2. O 1º Recurso de Apelação pugna pela declaração de inexistência do contrato ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados. 3. O 2º Recurso de Apelação busca a majoração dos honorários para 50% do proveito econômico obtido em outra ação, alegando a existência de contrato verbal nesses termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência e os termos de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado e o tempo de serviço do profissional; e (iii) avaliar a possibilidade de majorar os honorários com base no proveito econômico obtido pelos clientes, na ausência de prova sobre os termos do acordo verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência do contrato de prestação de serviços advocatícios é inconteste, comprovada por substabelecimento e declaração nos autos, ainda que os contratantes neguem o vínculo. 6. Contudo, o Advogado/Recorrente, embora tenha demonstrado a assunção de contrato advocatício, pela subrogação, não conseguiu provar os termos do contrato verbal, especialmente no que diz respeito ao percentual e a base de cálculo (proveito econômico) dos honorários advocatícios, ignorando, assim, art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Na ausência de estipulação contratual, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. A análise do trabalho efetivamente realizado pelo Advogado – atuação após a prolação da Sentença e limitada à apresentação de Contrarrazões a recurso não conhecido – demonstra que o valor arbitrado (R$ 100.000,00) se mostra desproporcional e desarrazoado. 9. Assim, a redução para R$ 50.000,00 remunera adequadamente o serviço prestado, sem configurar enriquecimento ilícito. 10. O pedido de revogação da gratuidade de justiça, formulado em Contrarrazões, não pode ser conhecido, por se tratar de via processual inadequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS; 1º PARCIALMENTE PROVIDO; 2º NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: '1. A ausência de prova robusta sobre os termos de um contrato verbal de honorários advocatícios impede o acolhimento da pretensão baseada nas condições alegadas, incumbindo ao Autor o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. 2. Na falta de acordo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados judicialmente com base nos critérios legais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de serviço, de modo a garantir uma remuneração justa e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa.' Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 840; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 322, 327 e 373, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Julgados relevantes citados: TJGO, Apelação n. 5298006-85.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação n. 5991498-48.2024.8.09.0051; TJMG, Apelação n. 1.0024.09.590151-8/001; TJSP, Apelação n. 1007089-92.2021.8.26.0011; TJGO, Apelação n. 0296639-57.2011.8.09.0011." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 290. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, 489, §1°, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 318, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, os recorrentes buscam a reforma do acórdão para que o valor dos honorários advocatícios contratuais, já reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seja novamente diminuído, sob o argumento de que a quantia é exorbitante e desproporcional à atuação do advogado recorrido, que se limitou à apresentação de contrarrazões em fase recursal. Ocorre que a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar se o valor arbitrado a título de honorários é excessivo ou compatível com o trabalho efetivamente prestado, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, já ponderou as diretrizes legais e as circunstâncias concretas do caso – como o tempo de atuação, a natureza da causa e a extensão do trabalho – para concluir que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) remunera de forma justa e proporcional o serviço advocatício prestado. Modificar essa conclusão para acolher a tese de exorbitância, como pretendem os recorrentes, implicaria nova valoração dos fatos e provas, procedimento incabível nesta via excepcional, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5180542-06.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SALIMAR MARTINS DAMACENO RECORRIDOS: DANILO ANDRÉ FERRO DE MELO E JOSEFA HELENA FERRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 305 por SALIMAR MARTINS DAMACENO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 255 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR OU DE PACTUAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PELA PROVA DOS SERVIÇOS APURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1º RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra a Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios e condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00. 2. O 1º Recurso de Apelação pugna pela declaração de inexistência do contrato ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados. 3. O 2º Recurso de Apelação busca a majoração dos honorários para 50% do proveito econômico obtido em outra ação, alegando a existência de contrato verbal nesses termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência e os termos de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado e o tempo de serviço do profissional; e (iii) avaliar a possibilidade de majorar os honorários com base no proveito econômico obtido pelos clientes, na ausência de prova sobre os termos do acordo verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência do contrato de prestação de serviços advocatícios é inconteste, comprovada por substabelecimento e declaração nos autos, ainda que os contratantes neguem o vínculo. 6. Contudo, o Advogado/Recorrente, embora tenha demonstrado a assunção de contrato advocatício, pela subrogação, não conseguiu provar os termos do contrato verbal, especialmente no que diz respeito ao percentual e a base de cálculo (proveito econômico) dos honorários advocatícios, ignorando, assim, art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Na ausência de estipulação contratual, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. A análise do trabalho efetivamente realizado pelo Advogado – atuação após a prolação da Sentença e limitada à apresentação de Contrarrazões a recurso não conhecido – demonstra que o valor arbitrado (R$ 100.000,00) se mostra desproporcional e desarrazoado. 9. Assim, a redução para R$ 50.000,00 remunera adequadamente o serviço prestado, sem configurar enriquecimento ilícito. 10. O pedido de revogação da gratuidade de justiça, formulado em Contrarrazões, não pode ser conhecido, por se tratar de via processual inadequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS; 1º PARCIALMENTE PROVIDO; 2º NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: '1. A ausência de prova robusta sobre os termos de um contrato verbal de honorários advocatícios impede o acolhimento da pretensão baseada nas condições alegadas, incumbindo ao Autor o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. 2. Na falta de acordo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados judicialmente com base nos critérios legais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de serviço, de modo a garantir uma remuneração justa e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa.' Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 840; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 322, 327 e 373, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Julgados relevantes citados: TJGO, Apelação n. 5298006-85.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação n. 5991498-48.2024.8.09.0051; TJMG, Apelação n. 1.0024.09.590151-8/001; TJSP, Apelação n. 1007089-92.2021.8.26.0011; TJGO, Apelação n. 0296639-57.2011.8.09.0011." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 290. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 22, caput e § 2º, e 24 da Lei nº 8.906/94, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. A parte recorrente beneficiária roga pela concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 317, requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, concedo ao recorrente a gratuidade judiciária. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recorrente alega que o Tribunal de origem, ao reduzir o valor dos honorários de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, utilizou-se de critério não previsto em lei (a fase processual em que atuou) e desconsiderou o elevado valor econômico da causa, o que teria violado os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para que a verba seja majorada. Entretanto, a pretensão de reavaliar os critérios utilizados pela instância ordinária para fixar o montante dos honorários advocatícios contratuais, ponderando o trabalho realizado, o tempo despendido, a importância da causa e seu valor econômico, implica, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. O acórdão recorrido, ao proceder à redução da verba, sopesou as diretrizes legais e as circunstâncias do caso concreto, concluindo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria o mais adequado e proporcional à atuação profissional desempenhada. Infirmar tal conclusão para, como deseja o recorrente, atribuir maior peso ao "valor econômico da questão" e, consequentemente, majorar os honorários, exigiria uma nova análise dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03
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