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5180540-69.2018.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5180540-69.2018.8.09.0011 Polo ativo: Rinaldo Mendonça De Abreu Polo passivo: Neuza Vieira Fonseca Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por NEUSA VIEIRA FONSECA em face de CRISTINA MARIA GARCIA E ESPÓLIO DE RINALDO MENDONÇA DE ABREU, objetivando a execução do comando sentencial que julgou procedente o pedido contraposto de reintegração de posse. Compulsando os autos, verifico que a parte Defensoria Pública pugnou pela intimação por edital (ev. 238). Todavia, tal pleito não merece acolhimento. Preliminarmente, impõe-se esclarecer que a fase de conhecimento transcorreu com a devida regularidade. Após o comparecimento espontâneo da Requerida no ev. 179 e o encerramento da fase instrutória, foi proferida sentença de mérito que transitou em julgado. Na presente fase de cumprimento de sentença, os Executados (autores na fase de conhecimento) encontram-se devidamente representados por advogado constituído nos autos, não havendo qualquer óbice à comunicação dos atos processuais por meio da imprensa oficial. O pedido de intimação por edital mostra-se juridicamente impertinente, visto que o edital é medida excepcional, reservada aos casos em que o Réu se encontra em local incerto e não sabido, situação que não se amolda ao caso dos autos, onde a parte Executada possui patrono habilitado que vem acompanhando o trâmite processual. Ademais, o princípio da cooperação e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) impõem que o processo tramite de forma célere e eficiente. A intimação dos Executados na pessoa de seu advogado regularmente constituído é a forma correta e suficiente para conferir ciência dos atos expropriatórios ou de desocupação, em estrita observância aos arts. 270 e seguintes do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação por edital dos Executados, por absoluta falta de amparo legal e fático, visto que estes possuem advogado constituído nos autos, sendo este o meio apto para a prática dos atos processuais; DETERMINO a intimação dos Executados, na pessoa de seu advogado regularmente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a desocupação voluntária dos imóveis, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória, com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, conforme já deferido na decisão de evento 231; Decorrido o prazo in albis, certifiquem e voltem os autos conclusos para a imediata expedição do mandado de reintegração de posse. DETERMINO à Secretaria (UPJ) que promova a retificação do cadastro das partes junto ao sistema processual, ajustando o polo ativo para Exequente (NEUSA VIEIRA FONSECA) e o polo passivo para Executados (CRISTINA MARIA GARCIA E ESPÓLIO DE RINALDO MENDONÇA DE ABREU), adequando a autuação à realidade da fase de cumprimento de sentença. Procedam ao necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5180540-69.2018.8.09.0011 Polo ativo: Rinaldo Mendonça De Abreu Polo passivo: Neuza Vieira Fonseca Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por NEUSA VIEIRA FONSECA em face de CRISTINA MARIA GARCIA E ESPÓLIO DE RINALDO MENDONÇA DE ABREU, objetivando a execução do comando sentencial que julgou procedente o pedido contraposto de reintegração de posse. Compulsando os autos, verifico que a parte Defensoria Pública pugnou pela intimação por edital (ev. 238). Todavia, tal pleito não merece acolhimento. Preliminarmente, impõe-se esclarecer que a fase de conhecimento transcorreu com a devida regularidade. Após o comparecimento espontâneo da Requerida no ev. 179 e o encerramento da fase instrutória, foi proferida sentença de mérito que transitou em julgado. Na presente fase de cumprimento de sentença, os Executados (autores na fase de conhecimento) encontram-se devidamente representados por advogado constituído nos autos, não havendo qualquer óbice à comunicação dos atos processuais por meio da imprensa oficial. O pedido de intimação por edital mostra-se juridicamente impertinente, visto que o edital é medida excepcional, reservada aos casos em que o Réu se encontra em local incerto e não sabido, situação que não se amolda ao caso dos autos, onde a parte Executada possui patrono habilitado que vem acompanhando o trâmite processual. Ademais, o princípio da cooperação e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) impõem que o processo tramite de forma célere e eficiente. A intimação dos Executados na pessoa de seu advogado regularmente constituído é a forma correta e suficiente para conferir ciência dos atos expropriatórios ou de desocupação, em estrita observância aos arts. 270 e seguintes do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação por edital dos Executados, por absoluta falta de amparo legal e fático, visto que estes possuem advogado constituído nos autos, sendo este o meio apto para a prática dos atos processuais; DETERMINO a intimação dos Executados, na pessoa de seu advogado regularmente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a desocupação voluntária dos imóveis, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória, com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, conforme já deferido na decisão de evento 231; Decorrido o prazo in albis, certifiquem e voltem os autos conclusos para a imediata expedição do mandado de reintegração de posse. DETERMINO à Secretaria (UPJ) que promova a retificação do cadastro das partes junto ao sistema processual, ajustando o polo ativo para Exequente (NEUSA VIEIRA FONSECA) e o polo passivo para Executados (CRISTINA MARIA GARCIA E ESPÓLIO DE RINALDO MENDONÇA DE ABREU), adequando a autuação à realidade da fase de cumprimento de sentença. Procedam ao necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.

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