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5180480-36.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5180480-36.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contribuição sobre a folha de salários RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): BRENO CASTRO VALADÃO (OAB MG154340) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA – COBRANÇA – IPSM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR – CABIMENTO - ENCARGOS LEGAIS — EC Nº 113/2021 — SUCUMBÊNCIA MÍNIMA MANTIDA. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a condição de idoso ou a mera declaração de pobreza quando a remuneração líquida percebida pela parte demonstra capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio. Totalmente viável a cobrança, em ação própria, dos valores de contribuição previdenciária que deixaram de ser descontados durante a vigência de liminar em mandado de segurança posteriormente revogada com a denegação da ordem. A revogação da liminar, nos termos da Súmula 405 do STF, opera efeitos retroativos e impõe o retorno ao status quo ante, restabelecendo a obrigatoriedade contributiva e ensejando o ressarcimento dos valores não arrecadados. A atualização do débito deve observar o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência, índice que, por sua natureza híbrida, já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo réu, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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