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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rialma
Vara Cível
Processo n. 5180478-95.2025.8.09.0136
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (efeitos infringentes) opostos por Rosair Silva em face da sentença de mov. 133, proferida nos autos da ação de servidão de passagem (aparente) movida por Aldo José de Andrade e Maria de Fátima Oliveira Andrade.
O embargante sustenta, em síntese, nulidades processuais (ausência de esclarecimentos periciais nos termos do art. 477, §2º, CPC; ausência de decisão homologatória do laudo; supressão de alegações finais) e, no mérito, equívoco de premissa fática quanto à identificação das duas vias existentes no imóvel, sustentando que o laudo pericial (mov. 120) teria invertido a identificação da servidão histórica com a via particular por ele construída para seu empreendimento comercial (Pesque-Pague Tambaqui), além de omissões quanto à litigância de má-fé dos autores, à aplicação dos arts. 1.380, 1.381, 1.384 e 1.385 do Código Civil, e à sucumbência.
Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por inadequação da via eleita, e pela aplicação de multa protelatória (mov. 148).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação.
A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.
No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.
Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25)
Sobre as alegações aduzidas nos embargos, passo a analisá-los por tópicos.
1. Das Preliminares de Nulidade Processual
De início, o laudo pericial (mov. 120) é dotado de fundamentação técnica extensa e enfrentou todos os quesitos formulados pelas partes. A valoração da prova pericial ocorre validamente na sentença, por persuasão racional (art. 371 CPC), não havendo, no procedimento comum, exigência de decisão interlocutória autônoma homologando o laudo.
Ademais, a ausência de intimação para alegações finais não gerou, nem o embargante demonstrou, prejuízo concreto apto a justificar nulidade (art. 282, §1º, CPC), tendo a parte tido oportunidade de expor amplamente sua irresignação quanto à prova técnica na impugnação de mov. 128.
Deste modo, rejeito as preliminares suscitadas.
2. Do Mérito: Da Premissa Fática Equivocada Quanto à Identificação das Vias
Superadas as preliminares, passo ao ponto central do recurso, no qual assiste razão ao embargante.
2.1. Da Divergência Interna no Laudo Pericial
O laudo pericial de mov. 120 apresenta, na Imagem 3 (mov. 120, arq. 2, pág. 7), legenda que identifica as duas vias existentes no imóvel por seu destino: a via em cor rosa é identificada como "Servidão de Passagem - acesso ao Pesque Pague", terminando na propriedade do Sr. Rosair Silva; a via em cor vermelha é identificada como "Servidão de Passagem para o Sr. Aldo José", terminando na propriedade do autor.
Todavia, as legendas das Imagens 4, 9 e 10 do mesmo laudo (mov. 120, arq. 2, págs. 8 e 14) identificam a via de cor rosa como a "antiga servidão" (a que contém a porteira trancada), e a via de cor vermelha como a "nova estrada que foi aberta". Essa atribuição contradiz a própria Imagem 3: se a via rosa conduz à propriedade do requerido (onde se localiza o empreendimento comercial), e a vermelha conduz à propriedade do autor, não é logicamente consistente que a via rosa seja, ao mesmo tempo, "a antiga servidão" historicamente utilizada pelo autor para acesso à sua propriedade
2.2. Da Confirmação da Divergência pelos Demais Elementos já Constantes dos Autos
A dúvida gerada pela contradição interna do laudo é dirimida pelo cotejo com outros dois elementos já produzidos nos autos, independentemente de qualquer diligência complementar:
i) A própria contestação (mov. 27). O requerido nela afirma, na parte final do item 2, que jamais obstruiu "a estrada que a constitui" (servidão de passagem), a qual permanece "em seu estado original, sem qualquer obstrução, como sempre esteve ao longo dos anos"; e que os autores confundem essa servidão com "outra estrada, construída pelo Requerido há aproximadamente 4 (quatro) anos, destinada ao acesso ao pesque-pague", da qual, após período de uso tolerado, "optou por não mais permitir a passagem dos Requerentes [...] substituindo os cadeados e trancando a porteira". Ou seja: pela própria narrativa do requerido, o objeto do trancamento é a via nova e particular, não a servidão histórica.
ii) A planta técnica anexa à contestação (ART do Eng. Natan Junior Fagundes Germano, contratada pelo próprio requerido). Nela, a via identificada como "Estrada Vicinal" corre ininterruptamente da BR-153 até marcador expressamente identificado como "Sede da Propriedade de Aldo José", ao passo que um ramal identificado como "Estrada da Propriedade do Rosair Silva" se destaca dessa via principal e termina em marcador identificado como "Sede da Propriedade de Rosair Silva". Essa identificação, por destino, é integralmente compatível com a Imagem 3 do laudo pericial (vermelho - Aldo José; Rosa - Rosair Silva) e incompatível com as legendas das Imagens 4, 9 e 10.
iii) Reforça essa conclusão o dado cronológico: o laudo pericial situa o fechamento do acesso originalmente utilizado "até o ano de 2021" (resposta ao quesito 2), e a contestação, protocolada em 2025, situa a construção da via nova em "aproximadamente 4 (quatro) anos" antes, também remetendo a 2021. Tratando-se de vias com apenas cerca de quatro a cinco anos de existência, é logicamente inconciliável identificá-la como a "servidão originalmente utilizada" pelos autores, cujo uso é descrito nos autos, de forma incontroversa, como superior a vinte anos.
2.3. Da Correção da Premissa com Base no Acervo já Produzido
A correção ora reconhecida não depende de qualquer diligência complementar ou de reabertura da instrução, o que seria incabível nesta fase, tendo em vista o exaurimento da jurisdição de primeiro grau quanto à cognição plena da causa (art. 494 CPC). A divergência é dirimida integralmente a partir do cotejo entre documentos já produzidos e não impugnados quanto à sua autenticidade (o próprio laudo, a contestação e seu anexo técnico), de modo que a hipótese se amolda à jurisprudência do STJ que admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a sentença embargada se funda em premissa fática equivocada, cuja correção conduza, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa. 3. [...]. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consigna-se que a via em vermelho no laudo pericial corresponde à servidão vicinal historicamente utilizada pelos autores; a via em rosa corresponde à via nova e particular construída pelo requerido para acesso ao seu empreendimento comercial.
3. Do Reexame do Mérito à Luz da Premissa Corrigida
3.1. Da Servidão Vicinal Histórica (Via Identificada em Vermelho no Laudo)
Corrigida a identificação das vias, cumpre distinguir dois planos que a inicial e a contestação, somadas, revelam não serem inteiramente coincidentes: a ausência de obstrução física da via vicinal, de um lado, e a alegação de que o requerido teria, verbalmente, vedado seu uso em parte do trajeto, de outro.
Quanto ao primeiro plano, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de porteira, cadeado, corrente ou outra barreira física na via vicinal histórica. O requerido afirma, na contestação, que essa via permanece "em seu estado original, sem qualquer obstrução"; o laudo pericial, a certidão do Oficial de Justiça (mov. 52) e o próprio conjunto fotográfico dos autos, uma vez corrigida a identificação das vias, não descrevem qualquer estrutura de bloqueio na via vermelha, apenas erosão e degradação por falta de manutenção. Nesse ponto, a prova documental já produzida é uníssona.
Quanto ao segundo plano, a petição inicial alega que, "em meados do ano de 2024", o requerido teria realizado a via erosiva ao lado do trajeto histórico e "disse que a partir daquela data não queria que o requerente passasse mais ali", direcionando os autores à nova via. Trata-se de alegação específica, relativa a conduta distinta do trancamento físico posterior (situado por ambas as partes em "início" de 2025), que não encontra amparo em qualquer elemento documental constante dos autos apto a confirmá-la.
Essa lacuna, contudo, não impede o julgamento do pedido possessório tal como formulado. A proteção possessória da servidão aparente, prevista no art. 561 do CPC e na Súmula 415 do STF, pressupõe a comprovação do esbulho, ato objetivo que importe a efetiva perda, total ou parcial, da posse. Mera manifestação de vontade do proprietário do prédio serviente, ainda que reveladora de intenção de restringir o uso, não caracteriza, por si só, esbulho, na ausência de qualquer ato material que a essa manifestação tenha dado efetividade. Não havendo nos autos prova de barreira física, impedimento material ou qualquer outro ato objetivo de restrição na via vicinal histórica, não se desincumbiram os autores do ônus de demonstrar o esbulho quanto a essa via, nos termos do art. 373, I, do CPC, remanescendo a alegação de vedação verbal de 2024 no campo da controvérsia não dirimida por prova apta a essa finalidade nestes autos.
Consigna-se, por cautela, que a presente conclusão não importa em reconhecimento de que a conduta narrada na inicial quanto a 2024 seja inexistente ou desprovida de relevância jurídica, mas apenas que, à falta de prova de ato objetivo de obstrução, ela não basta, isoladamente, para caracterizar o esbulho possessório que o pedido desta ação específica reclama.
Por fim, quanto à degradação da via vicinal, o laudo pericial, na resposta aos quesitos 5 e 6 (mov. 120), é categórico ao afastar nexo de causalidade entre as obras realizadas pelo requerido (terraplanagem, instalação de tanques de piscicultura) e a degradação verificada, atribuindo-a a fatores climáticos e da falta de manutenção ordinária, conclusão técnica que, uma vez corretamente reatribuída à via vicinal, subsiste hígida. Tal deterioração é ônus que recai sobre o dono do prédio dominante, no caso, os autores, nos termos do art. 1.380 do Código Civil, não podendo ser imputada ao requerido.
3.2. Da Via Nova e Particular (Via Identificada em Rosa no Laudo)
Quanto à via construída pelo requerido para acesso ao seu empreendimento comercial, não se verifica, a partir dos elementos já constantes dos autos, a presença dos requisitos que autorizariam o reconhecimento de servidão aparente sujeita a proteção possessória nos termos da Súmula 415 do STF.
A referida súmula exige que a servidão de trânsito não titulada tenha "se tornado permanente", exigência que pressupõe consolidação pelo decurso de tempo significativo e uso contínuo e pacífico.
No caso, trata-se de via com existência de apenas cerca de quatro anos até o ajuizamento da demanda, cujo uso pelos autores é descrito, inclusive pela narrativa que se extrai dos próprios autos, como tolerado temporariamente pelo requerido, e não como exercício de direito próprio, consolidado pelo tempo e pela natureza das obras. A mera tolerância do proprietário, ainda que prolongada por período determinado, não gera, por si só, direito possessório oponível ao próprio tolerante, o qual pode revogá-la a qualquer tempo, no exercício regular de seu direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), sem que tal revogação configure esbulho.
Note-se, ademais, que a própria causa de pedir descrita na inicial, uso da servidão por mais de 24 (vinte e quatro) anos, não pode logicamente reportar-se a uma via aberta há apenas quatro anos, circunstância que, por si só, evidencia que o direito perseguido pelos autores desde o ajuizamento sempre se referiu à servidão vicinal histórica (via vermelha), e não à via nova e particular (via rosa) cujo uso temporário lhes foi facultado.
3.3. Da Ausência de Esbulho Possessório
Diante do exposto, não se configura esbulho possessório apto a ensejar a proteção pretendida na inicial, seja em relação à servidão vicinal histórica, quanto à qual não há, nos autos, prova de ato objetivo de obstrução apto a caracterizar o esbulho exigido pelo art. 561 do CPC, seja em relação à via nova e particular, sobre a qual os autores não detinham direito possessório consolidado, tratando-se de mera tolerância regularmente revogada pelo proprietário.
4. Da Litigância de Má-Fé
Mantenho o entendimento de que não se configura litigância de má-fé por nenhuma das partes. A confusão na identificação das vias, que, repise-se, permeou o próprio laudo pericial elaborado por profissional habilitado, não permite concluir, com a segurança que a imputação de má-fé exige, que os autores tenham deliberadamente alterado a verdade dos fatos ao ajuizar a demanda. Rejeito, também quanto a este ponto, o pedido do embargante.
5. Dos Demais Pontos Suscitados (arts. 1.380, 1.381, 1.384 e 1.385 do Código Civil)
Prejudicada a análise autônoma do art. 1.384 do Código Civil (direito de remanejamento da servidão), na medida em que, não se reconhecendo a existência de servidão consolidada sobre a via nova e particular, não há servidão a remanejar, tratando-se de simples exercício do direito de propriedade do requerido sobre via própria. Os arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil foram enfrentados no item “3.1”. O art. 1.385 do Código Civil resulta prejudicado pela conclusão de ausência de servidão sobre a via particular.
6. Da Sucumbência e da Tutela de Urgência
Em razão da reforma do julgado, a sucumbência deve recair sobre os autores, que decaíram integralmente de sua pretensão.
Fica revogada, com efeitos a partir desta decisão, a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 4 e majorada na decisão de mov. 21, restando prejudicada a exigibilidade das multas diárias nela fixadas, tendo em vista que a medida amparava-se em direito ora reconhecido como inexistente quanto à via quanto à qual foi efetivamente aplicada.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO as preliminares de nulidade processual, pelas razões do item “1” da presente sentença;
b) ACOLHO os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer o equívoco de premissa fática quanto à identificação das vias descritas no laudo pericial de mov. 120, nos termos do item “2”, e, em consequência, REFORMAR a sentença de mov. 133, passando o dispositivo a vigorar nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de esbulho possessório apto a ensejar a proteção pretendida, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 4 e majorada na decisão de mov. 21, ficando prejudicada a exigibilidade das multas diárias nela fixadas.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (art. 98, §3º, CPC).
CONDENO os autores ao ressarcimento integral, ao Estado de Goiás, do valor por este adiantado a título de honorários periciais (mov. 127), devidamente corrigido, observada igualmente a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (art. 98, §1º, VI, e §3º, do CPC), sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Renato Augusto Alves Oliveira, cujo trabalho técnico foi regularmente prestado, independentemente do resultado do julgamento e da condição suspensiva ora reconhecida em favor dos autores.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas."
c) Ficam prejudicados, por consequência lógica da reforma, os demais tópicos do recurso não expressamente enfrentados de forma autônoma;
d) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória formulado nas contrarrazões, tendo em vista o integral acolhimento, no mérito, das razões do embargante.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma, datado e assinado eletronicamente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito em respondência
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rialma
Vara Cível
Processo n. 5180478-95.2025.8.09.0136
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (efeitos infringentes) opostos por Rosair Silva em face da sentença de mov. 133, proferida nos autos da ação de servidão de passagem (aparente) movida por Aldo José de Andrade e Maria de Fátima Oliveira Andrade.
O embargante sustenta, em síntese, nulidades processuais (ausência de esclarecimentos periciais nos termos do art. 477, §2º, CPC; ausência de decisão homologatória do laudo; supressão de alegações finais) e, no mérito, equívoco de premissa fática quanto à identificação das duas vias existentes no imóvel, sustentando que o laudo pericial (mov. 120) teria invertido a identificação da servidão histórica com a via particular por ele construída para seu empreendimento comercial (Pesque-Pague Tambaqui), além de omissões quanto à litigância de má-fé dos autores, à aplicação dos arts. 1.380, 1.381, 1.384 e 1.385 do Código Civil, e à sucumbência.
Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por inadequação da via eleita, e pela aplicação de multa protelatória (mov. 148).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação.
A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.
No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.
Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25)
Sobre as alegações aduzidas nos embargos, passo a analisá-los por tópicos.
1. Das Preliminares de Nulidade Processual
De início, o laudo pericial (mov. 120) é dotado de fundamentação técnica extensa e enfrentou todos os quesitos formulados pelas partes. A valoração da prova pericial ocorre validamente na sentença, por persuasão racional (art. 371 CPC), não havendo, no procedimento comum, exigência de decisão interlocutória autônoma homologando o laudo.
Ademais, a ausência de intimação para alegações finais não gerou, nem o embargante demonstrou, prejuízo concreto apto a justificar nulidade (art. 282, §1º, CPC), tendo a parte tido oportunidade de expor amplamente sua irresignação quanto à prova técnica na impugnação de mov. 128.
Deste modo, rejeito as preliminares suscitadas.
2. Do Mérito: Da Premissa Fática Equivocada Quanto à Identificação das Vias
Superadas as preliminares, passo ao ponto central do recurso, no qual assiste razão ao embargante.
2.1. Da Divergência Interna no Laudo Pericial
O laudo pericial de mov. 120 apresenta, na Imagem 3 (mov. 120, arq. 2, pág. 7), legenda que identifica as duas vias existentes no imóvel por seu destino: a via em cor rosa é identificada como "Servidão de Passagem - acesso ao Pesque Pague", terminando na propriedade do Sr. Rosair Silva; a via em cor vermelha é identificada como "Servidão de Passagem para o Sr. Aldo José", terminando na propriedade do autor.
Todavia, as legendas das Imagens 4, 9 e 10 do mesmo laudo (mov. 120, arq. 2, págs. 8 e 14) identificam a via de cor rosa como a "antiga servidão" (a que contém a porteira trancada), e a via de cor vermelha como a "nova estrada que foi aberta". Essa atribuição contradiz a própria Imagem 3: se a via rosa conduz à propriedade do requerido (onde se localiza o empreendimento comercial), e a vermelha conduz à propriedade do autor, não é logicamente consistente que a via rosa seja, ao mesmo tempo, "a antiga servidão" historicamente utilizada pelo autor para acesso à sua propriedade
2.2. Da Confirmação da Divergência pelos Demais Elementos já Constantes dos Autos
A dúvida gerada pela contradição interna do laudo é dirimida pelo cotejo com outros dois elementos já produzidos nos autos, independentemente de qualquer diligência complementar:
i) A própria contestação (mov. 27). O requerido nela afirma, na parte final do item 2, que jamais obstruiu "a estrada que a constitui" (servidão de passagem), a qual permanece "em seu estado original, sem qualquer obstrução, como sempre esteve ao longo dos anos"; e que os autores confundem essa servidão com "outra estrada, construída pelo Requerido há aproximadamente 4 (quatro) anos, destinada ao acesso ao pesque-pague", da qual, após período de uso tolerado, "optou por não mais permitir a passagem dos Requerentes [...] substituindo os cadeados e trancando a porteira". Ou seja: pela própria narrativa do requerido, o objeto do trancamento é a via nova e particular, não a servidão histórica.
ii) A planta técnica anexa à contestação (ART do Eng. Natan Junior Fagundes Germano, contratada pelo próprio requerido). Nela, a via identificada como "Estrada Vicinal" corre ininterruptamente da BR-153 até marcador expressamente identificado como "Sede da Propriedade de Aldo José", ao passo que um ramal identificado como "Estrada da Propriedade do Rosair Silva" se destaca dessa via principal e termina em marcador identificado como "Sede da Propriedade de Rosair Silva". Essa identificação, por destino, é integralmente compatível com a Imagem 3 do laudo pericial (vermelho - Aldo José; Rosa - Rosair Silva) e incompatível com as legendas das Imagens 4, 9 e 10.
iii) Reforça essa conclusão o dado cronológico: o laudo pericial situa o fechamento do acesso originalmente utilizado "até o ano de 2021" (resposta ao quesito 2), e a contestação, protocolada em 2025, situa a construção da via nova em "aproximadamente 4 (quatro) anos" antes, também remetendo a 2021. Tratando-se de vias com apenas cerca de quatro a cinco anos de existência, é logicamente inconciliável identificá-la como a "servidão originalmente utilizada" pelos autores, cujo uso é descrito nos autos, de forma incontroversa, como superior a vinte anos.
2.3. Da Correção da Premissa com Base no Acervo já Produzido
A correção ora reconhecida não depende de qualquer diligência complementar ou de reabertura da instrução, o que seria incabível nesta fase, tendo em vista o exaurimento da jurisdição de primeiro grau quanto à cognição plena da causa (art. 494 CPC). A divergência é dirimida integralmente a partir do cotejo entre documentos já produzidos e não impugnados quanto à sua autenticidade (o próprio laudo, a contestação e seu anexo técnico), de modo que a hipótese se amolda à jurisprudência do STJ que admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a sentença embargada se funda em premissa fática equivocada, cuja correção conduza, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa. 3. [...]. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consigna-se que a via em vermelho no laudo pericial corresponde à servidão vicinal historicamente utilizada pelos autores; a via em rosa corresponde à via nova e particular construída pelo requerido para acesso ao seu empreendimento comercial.
3. Do Reexame do Mérito à Luz da Premissa Corrigida
3.1. Da Servidão Vicinal Histórica (Via Identificada em Vermelho no Laudo)
Corrigida a identificação das vias, cumpre distinguir dois planos que a inicial e a contestação, somadas, revelam não serem inteiramente coincidentes: a ausência de obstrução física da via vicinal, de um lado, e a alegação de que o requerido teria, verbalmente, vedado seu uso em parte do trajeto, de outro.
Quanto ao primeiro plano, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de porteira, cadeado, corrente ou outra barreira física na via vicinal histórica. O requerido afirma, na contestação, que essa via permanece "em seu estado original, sem qualquer obstrução"; o laudo pericial, a certidão do Oficial de Justiça (mov. 52) e o próprio conjunto fotográfico dos autos, uma vez corrigida a identificação das vias, não descrevem qualquer estrutura de bloqueio na via vermelha, apenas erosão e degradação por falta de manutenção. Nesse ponto, a prova documental já produzida é uníssona.
Quanto ao segundo plano, a petição inicial alega que, "em meados do ano de 2024", o requerido teria realizado a via erosiva ao lado do trajeto histórico e "disse que a partir daquela data não queria que o requerente passasse mais ali", direcionando os autores à nova via. Trata-se de alegação específica, relativa a conduta distinta do trancamento físico posterior (situado por ambas as partes em "início" de 2025), que não encontra amparo em qualquer elemento documental constante dos autos apto a confirmá-la.
Essa lacuna, contudo, não impede o julgamento do pedido possessório tal como formulado. A proteção possessória da servidão aparente, prevista no art. 561 do CPC e na Súmula 415 do STF, pressupõe a comprovação do esbulho, ato objetivo que importe a efetiva perda, total ou parcial, da posse. Mera manifestação de vontade do proprietário do prédio serviente, ainda que reveladora de intenção de restringir o uso, não caracteriza, por si só, esbulho, na ausência de qualquer ato material que a essa manifestação tenha dado efetividade. Não havendo nos autos prova de barreira física, impedimento material ou qualquer outro ato objetivo de restrição na via vicinal histórica, não se desincumbiram os autores do ônus de demonstrar o esbulho quanto a essa via, nos termos do art. 373, I, do CPC, remanescendo a alegação de vedação verbal de 2024 no campo da controvérsia não dirimida por prova apta a essa finalidade nestes autos.
Consigna-se, por cautela, que a presente conclusão não importa em reconhecimento de que a conduta narrada na inicial quanto a 2024 seja inexistente ou desprovida de relevância jurídica, mas apenas que, à falta de prova de ato objetivo de obstrução, ela não basta, isoladamente, para caracterizar o esbulho possessório que o pedido desta ação específica reclama.
Por fim, quanto à degradação da via vicinal, o laudo pericial, na resposta aos quesitos 5 e 6 (mov. 120), é categórico ao afastar nexo de causalidade entre as obras realizadas pelo requerido (terraplanagem, instalação de tanques de piscicultura) e a degradação verificada, atribuindo-a a fatores climáticos e da falta de manutenção ordinária, conclusão técnica que, uma vez corretamente reatribuída à via vicinal, subsiste hígida. Tal deterioração é ônus que recai sobre o dono do prédio dominante, no caso, os autores, nos termos do art. 1.380 do Código Civil, não podendo ser imputada ao requerido.
3.2. Da Via Nova e Particular (Via Identificada em Rosa no Laudo)
Quanto à via construída pelo requerido para acesso ao seu empreendimento comercial, não se verifica, a partir dos elementos já constantes dos autos, a presença dos requisitos que autorizariam o reconhecimento de servidão aparente sujeita a proteção possessória nos termos da Súmula 415 do STF.
A referida súmula exige que a servidão de trânsito não titulada tenha "se tornado permanente", exigência que pressupõe consolidação pelo decurso de tempo significativo e uso contínuo e pacífico.
No caso, trata-se de via com existência de apenas cerca de quatro anos até o ajuizamento da demanda, cujo uso pelos autores é descrito, inclusive pela narrativa que se extrai dos próprios autos, como tolerado temporariamente pelo requerido, e não como exercício de direito próprio, consolidado pelo tempo e pela natureza das obras. A mera tolerância do proprietário, ainda que prolongada por período determinado, não gera, por si só, direito possessório oponível ao próprio tolerante, o qual pode revogá-la a qualquer tempo, no exercício regular de seu direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), sem que tal revogação configure esbulho.
Note-se, ademais, que a própria causa de pedir descrita na inicial, uso da servidão por mais de 24 (vinte e quatro) anos, não pode logicamente reportar-se a uma via aberta há apenas quatro anos, circunstância que, por si só, evidencia que o direito perseguido pelos autores desde o ajuizamento sempre se referiu à servidão vicinal histórica (via vermelha), e não à via nova e particular (via rosa) cujo uso temporário lhes foi facultado.
3.3. Da Ausência de Esbulho Possessório
Diante do exposto, não se configura esbulho possessório apto a ensejar a proteção pretendida na inicial, seja em relação à servidão vicinal histórica, quanto à qual não há, nos autos, prova de ato objetivo de obstrução apto a caracterizar o esbulho exigido pelo art. 561 do CPC, seja em relação à via nova e particular, sobre a qual os autores não detinham direito possessório consolidado, tratando-se de mera tolerância regularmente revogada pelo proprietário.
4. Da Litigância de Má-Fé
Mantenho o entendimento de que não se configura litigância de má-fé por nenhuma das partes. A confusão na identificação das vias, que, repise-se, permeou o próprio laudo pericial elaborado por profissional habilitado, não permite concluir, com a segurança que a imputação de má-fé exige, que os autores tenham deliberadamente alterado a verdade dos fatos ao ajuizar a demanda. Rejeito, também quanto a este ponto, o pedido do embargante.
5. Dos Demais Pontos Suscitados (arts. 1.380, 1.381, 1.384 e 1.385 do Código Civil)
Prejudicada a análise autônoma do art. 1.384 do Código Civil (direito de remanejamento da servidão), na medida em que, não se reconhecendo a existência de servidão consolidada sobre a via nova e particular, não há servidão a remanejar, tratando-se de simples exercício do direito de propriedade do requerido sobre via própria. Os arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil foram enfrentados no item “3.1”. O art. 1.385 do Código Civil resulta prejudicado pela conclusão de ausência de servidão sobre a via particular.
6. Da Sucumbência e da Tutela de Urgência
Em razão da reforma do julgado, a sucumbência deve recair sobre os autores, que decaíram integralmente de sua pretensão.
Fica revogada, com efeitos a partir desta decisão, a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 4 e majorada na decisão de mov. 21, restando prejudicada a exigibilidade das multas diárias nela fixadas, tendo em vista que a medida amparava-se em direito ora reconhecido como inexistente quanto à via quanto à qual foi efetivamente aplicada.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO as preliminares de nulidade processual, pelas razões do item “1” da presente sentença;
b) ACOLHO os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer o equívoco de premissa fática quanto à identificação das vias descritas no laudo pericial de mov. 120, nos termos do item “2”, e, em consequência, REFORMAR a sentença de mov. 133, passando o dispositivo a vigorar nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de esbulho possessório apto a ensejar a proteção pretendida, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 4 e majorada na decisão de mov. 21, ficando prejudicada a exigibilidade das multas diárias nela fixadas.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (art. 98, §3º, CPC).
CONDENO os autores ao ressarcimento integral, ao Estado de Goiás, do valor por este adiantado a título de honorários periciais (mov. 127), devidamente corrigido, observada igualmente a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (art. 98, §1º, VI, e §3º, do CPC), sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Renato Augusto Alves Oliveira, cujo trabalho técnico foi regularmente prestado, independentemente do resultado do julgamento e da condição suspensiva ora reconhecida em favor dos autores.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas."
c) Ficam prejudicados, por consequência lógica da reforma, os demais tópicos do recurso não expressamente enfrentados de forma autônoma;
d) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória formulado nas contrarrazões, tendo em vista o integral acolhimento, no mérito, das razões do embargante.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma, datado e assinado eletronicamente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito em respondência