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TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5180286-35.2025.8.09.0146 Autor(a): Marcio Garcia Carneiro Ré(u): Goias Previdencia - Goiasprev Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar, ajuizada por MÁRCIO GARCIA CARNEIRO, em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA e do ESTADO DE GOIÁS, em fase de cumprimento de sentença (acórdão - evento n. 79 confirmou a sentença do evento n. 35) que reconheceu o direito da parte autora à paridade remuneratória e ao reenquadramento no padrão 3 de sua classe, na forma do parágrafo único do artigo 5º ou do artigo 3º-A da Lei nº 19.569/2016, para fins de garantir a paridade remuneratória devida em seus proventos. Assim, RECEBO o cumprimento de sentença, tocante à obrigação de fazer (ev. 140), pelo que determino a INTIMAÇÃO da parte executada, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC, a dar cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, à obrigação de fazer fixada no acórdão do evento n. 35, qual seja, efetivar a fixação de proventos do autor no padrão 3 do cargo de Agente Fazendário II. Havendo impugnação, determino a intimação da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, quanto à obrigação de pagar, caberá à parte exequente apresentar os cálculos e demonstrar o atendimento aos demais requisitos legais do art. 534 do CPC. Após, conclusos. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR
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