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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5180176-33.2026.8.09.0168
Requerente: Eurivan Vicente Da Silva
Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Eurivan Vicente da Silva em desfavor do Banco Brb S.a. Partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que, ao emitir Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência, em seu nome, de operação financeira classificada como “vencida”, no valor de R$ 1.506,41 em 11/2022, vinculada à instituição financeira requerida; afirma que não recebeu comunicação prévia acerca da existência do débito ou de seu registro no SCR, tomando conhecimento da anotação somente após a consulta ao referido relatório, e que, posteriormente, passou a enfrentar negativas na obtenção de crédito junto a instituições financeiras.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, a exclusão liminar da anotação no SCR, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais.
Inicial instruída com procuração (mov. 1, arq. 3).
Na decisão de mov. 6, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência. Determinou-se, ainda, a citação da parte requerida e o regular prosseguimento do feito.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 19, onde defende que o débito questionado está vinculado à BRB Card, pessoa jurídica distinta do BRB Banco de Brasília S.A., razão pela qual não possui responsabilidade pelo registro impugnado. Sustenta que as informações lançadas no SCR são encaminhadas mensalmente ao Banco Central por imposição regulamentar, não constituem cadastro restritivo de crédito e independem de prévia notificação do consumidor, inexistindo ilicitude na conduta. Alega, ainda, ausência de comprovação de dano efetivo e de nexo causal, especialmente diante da existência de outros registros no SCR, pugnando pela improcedência dos danos morais e afastamento da inversão do ônus da prova.
Em impugnação à contestação apresentada na mov. 23, a parte autora sustenta que a inscrição no SCR/SISBACEN ocorreu sem prévia notificação, em violação ao dever de informação e às normas consumeristas. Rebate a ausência de interesse de agir, defende o nexo entre o registro e a negativa de crédito e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, reiterando os pedidos de exclusão do apontamento e indenização por danos morais.
Oportunizadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29). Por sua vez, a parte requerida informou não possuir provas a serem indicadas.
Em termo de audiência de conciliação acostado à mov. 31, a tentativa de composição restou frustrada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I - Questões processuais
a) Da impugnação à justiça gratuita
Pela análise acurada dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que está presente a declaração da parte autora de não possuir condições financeiras para custear as despesas do processo, devidamente acompanhado de documentos que comprovam sua hipossuficiência.
Desta feita, vê-se que à parte autora assiste direito à gratuidade, porquanto presentes os elementos necessários ao deferimento do pedido, (artigo 98 CPC), nada havendo nos autos que importe em conclusão diversa.
Ademais, consigne-se que as alegações da parte requerida, desprovidas das correspondentes provas, ônus que lhe competia (art. 373, II CPC), não denotam a capacidade financeira da parte autora, sobretudo diante da presunção de veracidade que repousa sobre a declaração e documentos que a acompanharam (§ 3⁠º do artigo 99 CPC).
Portanto, afasto a impugnação aventada.
b) Da preliminar de ilegitimidade passiva
A parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o débito discutido, relacionado a contrato de cartão de crédito, estaria vinculado à CARTÃO BRB S.A., pessoa jurídica distinta do BRB – Banco de Brasília S.A.
Embora se tratem de pessoas jurídicas distintas, verifica-se que o BRB - Banco de Brasília S.A. e a CARTÃO BRB S.A. integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente na oferta de produtos e serviços financeiros aos consumidores, circunstância que autoriza a responsabilização solidária pelos danos decorrentes da prestação dos serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, importante destacar os seguintes julgados do TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO BRB E BANCO DE BRASÍLIA BRB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Banco de Brasília S/A e o BRB Card detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviços ( art. 7º, parágrafo único, do CDC). Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. [...] (Acórdão 1662524, 07282101020218070003, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023, g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO BRB E CARTÃO BRB. REJEIÇÃO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DÉBITO PRESCRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira BRB - Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. [...] (Acórdão 1841986, 0710690-72.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024, g.n.).
Desse modo, a autonomia da personalidade jurídica da administradora do cartão não afasta, por si só, a legitimidade do banco integrante do mesmo grupo econômico para responder à pretensão deduzida pelo consumidor, especialmente quando a controvérsia envolve débito decorrente de produto oferecido sob a marca BRB e sua respectiva informação perante o Sistema de Informações de Créditos - SCR.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II - Questões de mérito
O presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e da Súmula 297 do STJ, que sedimenta a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade do registro efetuado no SCR/SISBACEN, referente à operação financeira classificada como “vencida”, no valor de R$ 1.506,41, na competência de novembro de 2022, especialmente quanto ao cumprimento do dever de prévia comunicação da parte autora. Discute-se, ainda, se eventual irregularidade autoriza a exclusão do registro e se estão configurados os pressupostos para a reparação por danos morais.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e constituído por informações encaminhadas pelas instituições financeiras acerca das operações de crédito de seus clientes, possuindo finalidade regulatória e fiscalizatória, além de possibilitar às instituições autorizadas a avaliação do grau de endividamento dos clientes.
Embora o SCR possua características próprias e não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, as instituições responsáveis pelas operações de crédito estão submetidas ao dever de prévia comunicação do cliente acerca do registro de seus dados no sistema.
Considerando que o registro discutido se refere à competência de novembro de 2022, aplica-se ao caso a Resolução CMN nº 5.037/2022, vigente desde 1º de novembro de 2022.
Nos termos do artigo 13 da referida resolução, as instituições originadoras das operações de crédito, ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, devem comunicar previamente ao cliente que os dados relativos às respectivas operações serão registrados no SCR. A comunicação deve ocorrer antes da remessa das informações ao sistema, incumbindo à instituição manter sua comprovação em meio físico ou eletrônico apto a demonstrar sua autenticidade.
No presente caso, embora a parte requerida sustente que as informações encaminhadas ao SCR decorrem de imposição regulamentar e independem de prévia notificação do consumidor, não apresentou documento capaz de demonstrar o cumprimento da comunicação exigida pela regulamentação aplicável.
Com efeito, o dever de remessa das informações ao Banco Central não afasta o dever autônomo de prévia ciência do cliente acerca do registro de seus dados no SCR. Ao contrário, a regulamentação expressamente impõe à instituição responsável pela operação tanto a comunicação anterior à remessa quanto a guarda do respectivo comprovante.
Desse modo, ausente comprovação de que a parte autora tenha sido previamente comunicada acerca do encaminhamento dos dados da operação ao SCR, resta caracterizada a irregularidade do registro questionado, impondo-se sua exclusão.
Ressalta-se que a ausência de comprovação da comunicação prévia não importa, por si só, declaração de inexistência ou inexigibilidade da obrigação contratual, mas torna irregular a manutenção do registro discutido no SCR/SISBACEN sem o cumprimento do dever de informação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, todavia, a ausência de comprovação da comunicação prévia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dever de indenizar, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão da irregularidade sobre os direitos da personalidade da parte autora.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a anotação promovida pelo requerido consta no extrato SCR (mov. 01, arq. 4) com status de dívida "vencida", sem qualquer registro na coluna "em prejuízo". Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar depreciação ao consumidor em grau suficiente para gerar o dever de reparar:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida" vencida "no SCR, sem a menção de" prejuízo ", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des (a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025, g.n.).
Ademais, embora a parte autora alegue que o registro teria impedido seu acesso a operações de crédito, não apresentou documento capaz de demonstrar a efetiva recusa de financiamento, a negativa de crédito ou qualquer outra consequência concreta decorrente especificamente da anotação discutida. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial efetiva, não se configura o dever de indenizar.
Desse modo, verifica-se que o entendimento jurisprudencial acima transcrito se amolda integralmente ao caso concreto, porquanto o extrato SCR acostado aos autos evidencia apenas a existência de anotação de dívida “vencida”, inexistindo qualquer registro na coluna “prejuízo”.
Assim, ausentes os pressupostos para a condenação por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente nessa parte.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que a parte requerida, Banco BRB S.A., promova a exclusão do registro inserido em nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN, referente à operação financeira classificada como “vencida”, no valor de R$ 1.506,41, relativa à competência de novembro de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 4°, III, do CPC, vedada a compensação e ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.
Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5180176-33.2026.8.09.0168
Requerente: Eurivan Vicente Da Silva
Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Eurivan Vicente da Silva em desfavor do Banco Brb S.a. Partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que, ao emitir Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência, em seu nome, de operação financeira classificada como “vencida”, no valor de R$ 1.506,41 em 11/2022, vinculada à instituição financeira requerida; afirma que não recebeu comunicação prévia acerca da existência do débito ou de seu registro no SCR, tomando conhecimento da anotação somente após a consulta ao referido relatório, e que, posteriormente, passou a enfrentar negativas na obtenção de crédito junto a instituições financeiras.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, a exclusão liminar da anotação no SCR, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais.
Inicial instruída com procuração (mov. 1, arq. 3).
Na decisão de mov. 6, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência. Determinou-se, ainda, a citação da parte requerida e o regular prosseguimento do feito.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 19, onde defende que o débito questionado está vinculado à BRB Card, pessoa jurídica distinta do BRB Banco de Brasília S.A., razão pela qual não possui responsabilidade pelo registro impugnado. Sustenta que as informações lançadas no SCR são encaminhadas mensalmente ao Banco Central por imposição regulamentar, não constituem cadastro restritivo de crédito e independem de prévia notificação do consumidor, inexistindo ilicitude na conduta. Alega, ainda, ausência de comprovação de dano efetivo e de nexo causal, especialmente diante da existência de outros registros no SCR, pugnando pela improcedência dos danos morais e afastamento da inversão do ônus da prova.
Em impugnação à contestação apresentada na mov. 23, a parte autora sustenta que a inscrição no SCR/SISBACEN ocorreu sem prévia notificação, em violação ao dever de informação e às normas consumeristas. Rebate a ausência de interesse de agir, defende o nexo entre o registro e a negativa de crédito e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, reiterando os pedidos de exclusão do apontamento e indenização por danos morais.
Oportunizadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29). Por sua vez, a parte requerida informou não possuir provas a serem indicadas.
Em termo de audiência de conciliação acostado à mov. 31, a tentativa de composição restou frustrada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I - Questões processuais
a) Da impugnação à justiça gratuita
Pela análise acurada dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que está presente a declaração da parte autora de não possuir condições financeiras para custear as despesas do processo, devidamente acompanhado de documentos que comprovam sua hipossuficiência.
Desta feita, vê-se que à parte autora assiste direito à gratuidade, porquanto presentes os elementos necessários ao deferimento do pedido, (artigo 98 CPC), nada havendo nos autos que importe em conclusão diversa.
Ademais, consigne-se que as alegações da parte requerida, desprovidas das correspondentes provas, ônus que lhe competia (art. 373, II CPC), não denotam a capacidade financeira da parte autora, sobretudo diante da presunção de veracidade que repousa sobre a declaração e documentos que a acompanharam (§ 3⁠º do artigo 99 CPC).
Portanto, afasto a impugnação aventada.
b) Da preliminar de ilegitimidade passiva
A parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o débito discutido, relacionado a contrato de cartão de crédito, estaria vinculado à CARTÃO BRB S.A., pessoa jurídica distinta do BRB – Banco de Brasília S.A.
Embora se tratem de pessoas jurídicas distintas, verifica-se que o BRB - Banco de Brasília S.A. e a CARTÃO BRB S.A. integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente na oferta de produtos e serviços financeiros aos consumidores, circunstância que autoriza a responsabilização solidária pelos danos decorrentes da prestação dos serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, importante destacar os seguintes julgados do TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO BRB E BANCO DE BRASÍLIA BRB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Banco de Brasília S/A e o BRB Card detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviços ( art. 7º, parágrafo único, do CDC). Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. [...] (Acórdão 1662524, 07282101020218070003, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023, g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO BRB E CARTÃO BRB. REJEIÇÃO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DÉBITO PRESCRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira BRB - Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. [...] (Acórdão 1841986, 0710690-72.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024, g.n.).
Desse modo, a autonomia da personalidade jurídica da administradora do cartão não afasta, por si só, a legitimidade do banco integrante do mesmo grupo econômico para responder à pretensão deduzida pelo consumidor, especialmente quando a controvérsia envolve débito decorrente de produto oferecido sob a marca BRB e sua respectiva informação perante o Sistema de Informações de Créditos - SCR.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II - Questões de mérito
O presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e da Súmula 297 do STJ, que sedimenta a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade do registro efetuado no SCR/SISBACEN, referente à operação financeira classificada como “vencida”, no valor de R$ 1.506,41, na competência de novembro de 2022, especialmente quanto ao cumprimento do dever de prévia comunicação da parte autora. Discute-se, ainda, se eventual irregularidade autoriza a exclusão do registro e se estão configurados os pressupostos para a reparação por danos morais.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e constituído por informações encaminhadas pelas instituições financeiras acerca das operações de crédito de seus clientes, possuindo finalidade regulatória e fiscalizatória, além de possibilitar às instituições autorizadas a avaliação do grau de endividamento dos clientes.
Embora o SCR possua características próprias e não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, as instituições responsáveis pelas operações de crédito estão submetidas ao dever de prévia comunicação do cliente acerca do registro de seus dados no sistema.
Considerando que o registro discutido se refere à competência de novembro de 2022, aplica-se ao caso a Resolução CMN nº 5.037/2022, vigente desde 1º de novembro de 2022.
Nos termos do artigo 13 da referida resolução, as instituições originadoras das operações de crédito, ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, devem comunicar previamente ao cliente que os dados relativos às respectivas operações serão registrados no SCR. A comunicação deve ocorrer antes da remessa das informações ao sistema, incumbindo à instituição manter sua comprovação em meio físico ou eletrônico apto a demonstrar sua autenticidade.
No presente caso, embora a parte requerida sustente que as informações encaminhadas ao SCR decorrem de imposição regulamentar e independem de prévia notificação do consumidor, não apresentou documento capaz de demonstrar o cumprimento da comunicação exigida pela regulamentação aplicável.
Com efeito, o dever de remessa das informações ao Banco Central não afasta o dever autônomo de prévia ciência do cliente acerca do registro de seus dados no SCR. Ao contrário, a regulamentação expressamente impõe à instituição responsável pela operação tanto a comunicação anterior à remessa quanto a guarda do respectivo comprovante.
Desse modo, ausente comprovação de que a parte autora tenha sido previamente comunicada acerca do encaminhamento dos dados da operação ao SCR, resta caracterizada a irregularidade do registro questionado, impondo-se sua exclusão.
Ressalta-se que a ausência de comprovação da comunicação prévia não importa, por si só, declaração de inexistência ou inexigibilidade da obrigação contratual, mas torna irregular a manutenção do registro discutido no SCR/SISBACEN sem o cumprimento do dever de informação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, todavia, a ausência de comprovação da comunicação prévia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dever de indenizar, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão da irregularidade sobre os direitos da personalidade da parte autora.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a anotação promovida pelo requerido consta no extrato SCR (mov. 01, arq. 4) com status de dívida "vencida", sem qualquer registro na coluna "em prejuízo". Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar depreciação ao consumidor em grau suficiente para gerar o dever de reparar:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida" vencida "no SCR, sem a menção de" prejuízo ", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des (a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025, g.n.).
Ademais, embora a parte autora alegue que o registro teria impedido seu acesso a operações de crédito, não apresentou documento capaz de demonstrar a efetiva recusa de financiamento, a negativa de crédito ou qualquer outra consequência concreta decorrente especificamente da anotação discutida. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial efetiva, não se configura o dever de indenizar.
Desse modo, verifica-se que o entendimento jurisprudencial acima transcrito se amolda integralmente ao caso concreto, porquanto o extrato SCR acostado aos autos evidencia apenas a existência de anotação de dívida “vencida”, inexistindo qualquer registro na coluna “prejuízo”.
Assim, ausentes os pressupostos para a condenação por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente nessa parte.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que a parte requerida, Banco BRB S.A., promova a exclusão do registro inserido em nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN, referente à operação financeira classificada como “vencida”, no valor de R$ 1.506,41, relativa à competência de novembro de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 4°, III, do CPC, vedada a compensação e ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.
Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)