Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5180171-12.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAZARO INACIO DA SILVA, sob o fundamento de contradição na decisão de mov. 40. De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios. No mérito, sem delongas, julgo que razão assiste à parte embargante. Explico. Ao opor os embargos de declaração, a parte embargante aduziu que a decisão padece de contradição e omissão, pois aplicou indevidamente a suspensão a todo o processo, quando o Tema 1.414/STJ se restringe a contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), e a lide envolve majoritariamente empréstimos consignados comuns; defendeu, ainda, a existência de omissão do juízo quanto à petição de mov. 37, na qual foi noticiado o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida, que determinou a suspensão dos descontos nos benefícios do autor. De fato, a decisão embargada (mov. 40) determinou a suspensão integral do processo com base no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Contudo, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a controvérsia não se limita à abusividade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), objeto do referido tema, mas abrange também contratos de empréstimo consignado comum. Além disso, o embargante questiona a existência da contratação em si e não da validade de eventual consentimento apresentado. Portanto, a paralisação do feito não se amolda ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, diferindo da questão. Assiste-lhe razão, igualmente, quanto à omissão sobre o descumprimento da tutela de urgência. A decisão embargada silenciou sobre a petição de mov. 37, na qual a parte autora noticiou e comprovou a continuidade dos descontos em seus proventos, a despeito da ordem liminar para sua suspensão. Ocorre que a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, não obsta a análise e a efetivação de medidas de urgência. Portanto, a omissão deve ser sanada para garantir a eficácia da tutela jurisdicional prestada e coibir o desrespeito à ordem judicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a contradição e a omissão apontadas, integrar a decisão de mov. 40 e fazer constar o seguinte: a) DETERMINO o prosseguimento do feito, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1.414/STJ. b) Em análise à petição de mov. 37, reconheço o descumprimento da tutela de urgência. Com efeito, do cotejo analítico dos autos, verifico que, mesmo tendo sido intimada para proceder à suspensão dos descontos incidentes nos benefícios previdenciários da parte autora, a parte ré quedou-se inerte. Sendo, assim, INTIME-SE novamente a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de pagamento de multa diária, que majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade anteriormente fixada. Apresentada manifestação sobre eventual venda, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5180171-12.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAZARO INACIO DA SILVA, sob o fundamento de contradição na decisão de mov. 40. De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios. No mérito, sem delongas, julgo que razão assiste à parte embargante. Explico. Ao opor os embargos de declaração, a parte embargante aduziu que a decisão padece de contradição e omissão, pois aplicou indevidamente a suspensão a todo o processo, quando o Tema 1.414/STJ se restringe a contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), e a lide envolve majoritariamente empréstimos consignados comuns; defendeu, ainda, a existência de omissão do juízo quanto à petição de mov. 37, na qual foi noticiado o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida, que determinou a suspensão dos descontos nos benefícios do autor. De fato, a decisão embargada (mov. 40) determinou a suspensão integral do processo com base no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Contudo, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a controvérsia não se limita à abusividade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), objeto do referido tema, mas abrange também contratos de empréstimo consignado comum. Além disso, o embargante questiona a existência da contratação em si e não da validade de eventual consentimento apresentado. Portanto, a paralisação do feito não se amolda ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, diferindo da questão. Assiste-lhe razão, igualmente, quanto à omissão sobre o descumprimento da tutela de urgência. A decisão embargada silenciou sobre a petição de mov. 37, na qual a parte autora noticiou e comprovou a continuidade dos descontos em seus proventos, a despeito da ordem liminar para sua suspensão. Ocorre que a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, não obsta a análise e a efetivação de medidas de urgência. Portanto, a omissão deve ser sanada para garantir a eficácia da tutela jurisdicional prestada e coibir o desrespeito à ordem judicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a contradição e a omissão apontadas, integrar a decisão de mov. 40 e fazer constar o seguinte: a) DETERMINO o prosseguimento do feito, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1.414/STJ. b) Em análise à petição de mov. 37, reconheço o descumprimento da tutela de urgência. Com efeito, do cotejo analítico dos autos, verifico que, mesmo tendo sido intimada para proceder à suspensão dos descontos incidentes nos benefícios previdenciários da parte autora, a parte ré quedou-se inerte. Sendo, assim, INTIME-SE novamente a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de pagamento de multa diária, que majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade anteriormente fixada. Apresentada manifestação sobre eventual venda, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.