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5180171-12.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5180171-12.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAZARO INACIO DA SILVA, sob o fundamento de contradição na decisão de mov. 40. De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios. No mérito, sem delongas, julgo que razão assiste à parte embargante. Explico. Ao opor os embargos de declaração, a parte embargante aduziu que a decisão padece de contradição e omissão, pois aplicou indevidamente a suspensão a todo o processo, quando o Tema 1.414/STJ se restringe a contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), e a lide envolve majoritariamente empréstimos consignados comuns; defendeu, ainda, a existência de omissão do juízo quanto à petição de mov. 37, na qual foi noticiado o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida, que determinou a suspensão dos descontos nos benefícios do autor. De fato, a decisão embargada (mov. 40) determinou a suspensão integral do processo com base no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Contudo, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a controvérsia não se limita à abusividade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), objeto do referido tema, mas abrange também contratos de empréstimo consignado comum. Além disso, o embargante questiona a existência da contratação em si e não da validade de eventual consentimento apresentado. Portanto, a paralisação do feito não se amolda ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, diferindo da questão. Assiste-lhe razão, igualmente, quanto à omissão sobre o descumprimento da tutela de urgência. A decisão embargada silenciou sobre a petição de mov. 37, na qual a parte autora noticiou e comprovou a continuidade dos descontos em seus proventos, a despeito da ordem liminar para sua suspensão. Ocorre que a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, não obsta a análise e a efetivação de medidas de urgência. Portanto, a omissão deve ser sanada para garantir a eficácia da tutela jurisdicional prestada e coibir o desrespeito à ordem judicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a contradição e a omissão apontadas, integrar a decisão de mov. 40 e fazer constar o seguinte: a) DETERMINO o prosseguimento do feito, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1.414/STJ. b) Em análise à petição de mov. 37, reconheço o descumprimento da tutela de urgência. Com efeito, do cotejo analítico dos autos, verifico que, mesmo tendo sido intimada para proceder à suspensão dos descontos incidentes nos benefícios previdenciários da parte autora, a parte ré quedou-se inerte. Sendo, assim, INTIME-SE novamente a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de pagamento de multa diária, que majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade anteriormente fixada. Apresentada manifestação sobre eventual venda, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5180171-12.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAZARO INACIO DA SILVA, sob o fundamento de contradição na decisão de mov. 40. De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios. No mérito, sem delongas, julgo que razão assiste à parte embargante. Explico. Ao opor os embargos de declaração, a parte embargante aduziu que a decisão padece de contradição e omissão, pois aplicou indevidamente a suspensão a todo o processo, quando o Tema 1.414/STJ se restringe a contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), e a lide envolve majoritariamente empréstimos consignados comuns; defendeu, ainda, a existência de omissão do juízo quanto à petição de mov. 37, na qual foi noticiado o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida, que determinou a suspensão dos descontos nos benefícios do autor. De fato, a decisão embargada (mov. 40) determinou a suspensão integral do processo com base no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Contudo, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a controvérsia não se limita à abusividade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), objeto do referido tema, mas abrange também contratos de empréstimo consignado comum. Além disso, o embargante questiona a existência da contratação em si e não da validade de eventual consentimento apresentado. Portanto, a paralisação do feito não se amolda ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, diferindo da questão. Assiste-lhe razão, igualmente, quanto à omissão sobre o descumprimento da tutela de urgência. A decisão embargada silenciou sobre a petição de mov. 37, na qual a parte autora noticiou e comprovou a continuidade dos descontos em seus proventos, a despeito da ordem liminar para sua suspensão. Ocorre que a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, não obsta a análise e a efetivação de medidas de urgência. Portanto, a omissão deve ser sanada para garantir a eficácia da tutela jurisdicional prestada e coibir o desrespeito à ordem judicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a contradição e a omissão apontadas, integrar a decisão de mov. 40 e fazer constar o seguinte: a) DETERMINO o prosseguimento do feito, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1.414/STJ. b) Em análise à petição de mov. 37, reconheço o descumprimento da tutela de urgência. Com efeito, do cotejo analítico dos autos, verifico que, mesmo tendo sido intimada para proceder à suspensão dos descontos incidentes nos benefícios previdenciários da parte autora, a parte ré quedou-se inerte. Sendo, assim, INTIME-SE novamente a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de pagamento de multa diária, que majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade anteriormente fixada. Apresentada manifestação sobre eventual venda, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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