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5180156-25.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5180156-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MATHEUS NANIAS AZZOLINI ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BERNARDES DE AMORIM (OAB RS101021) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG ao demandante, diante do documento acostado no evento 26, DOC2. Esclareça o requerente se pretende a inclusão do CNPJ n. 39.315.912/0001-98 no polo passivo da lide. Por oportuno, indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência, diante da apresentação do documento novo. Nada obstante a demonstração de procuração outorgada pela pessoa identificada como proprietária no registro em favor do demandado, ainda assim inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da restrição postulada. Conforme esclarecido na decisão retro, o autor reconhece que está na posse do veículo e pretende a rescisão do contrato. Logo, impedir a alienação do bem quando, em contrapartida, não possui mais interesse na manutenção do negócio jurídico caracteriza pedido dissociado da pretensão final, não se amoldando à antecipação dos efeitos da tutela. Tampouco pode ser verificada situação que demande tutela cautelar, visto que o direito a ser assegurado é pecuniário e não seria protegido através da restrição de transferência. Dito isso, mantenho o indeferimento da tutela provisória.

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