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5180036-76.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180036-76.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: THIAGO MELLO DE GUIMARAES DINIZ CPF: 882.016.436-15 e outros RÉU: SILVIA TEODORA ZARATE GUIMARÃES CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. I Em atenção à manifestação apresentada pela parte autora no ID.10713848197, verifica-se que a Caixa Vida e Previdência S.A., por meio do ofício de ID.10708858075, informou ter efetuado o depósito judicial da quantia líquida de R$ 343.364,24 (trezentos e quarenta e três mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) nos autos do inventário nº 5165756-03.2019.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões desta Comarca, esclarecendo que sobre o valor pago houve retenção a título de imposto de renda. A parte autora requer a recomposição dos valores retidos, bem como a apresentação de demonstrativo detalhado da tributação e dos extratos do plano. Contudo, tais pretensões extrapolam os limites objetivos da presente demanda. A sentença proferida nestes autos restringiu-se à anulação da inserção de SILVIA TEODORA ZARATE GUIMARÃES como beneficiária das previdências privadas mantidas pelo falecido, não tendo sido objeto de julgamento a incidência tributária sobre eventual resgate, a apuração do valor bruto do plano ou eventual obrigação de recomposição de valores. Ressalte-se, ainda, que já foi expressamente determinado que os valores fossem colocados à disposição do Juízo da 2ª Vara de Sucessões, justamente para que as questões relativas à sua destinação sejam apreciadas pelo juízo competente. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados no ID.10713848197, sem qualquer pronunciamento acerca da regularidade ou não das retenções tributárias informadas, questão que deverá ser deduzida pela parte interessada perante o juízo competente, pela via adequada. Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões acerca do ofício de ID.10708858075 e da presente decisão, para conhecimento. Após, retornem os autos conclusos para posteriores deliberações. P.R.I. P.R.I.Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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