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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5179946-60.2021.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: GERALDO PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI - SP244182-N ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI - SP244182-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO PINTO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PINDAMONHANGABA/SP - 3ª VARA RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma ((ID 282140675)) deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/12/1984 a 24/05/1990, 16/09/1990 a 23/10/2001 (laborados na Metalco Construções Metálicas S.A.) e de 13/11/2001 a 29/07/2014 (laborado na Confab Industrial S/A), concedendo o benefício de aposentadoria especial com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/07/2014. O retorno dos autos para juízo de retratação decorre da interposição de Recurso Especial pelo INSS ((ID 283542641)), que defende a fixação da DIB na data da citação, ao argumento de que o direito foi reconhecido com base em prova nova, não apresentada na esfera administrativa. A reanálise da cronologia probatória, à luz da tese firmada no Tema 1.124/STJ, impõe a reforma parcial do julgado. Conforme se extrai dos autos, no requerimento administrativo protocolado em 29/07/2014, o segurado apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente aos vínculos com a empresa Metalco Construções Metálicas S.A. ((ID 229000599)). Contudo, o PPP relativo ao vínculo com a empresa Confab Industrial S/A, essencial para a contagem do tempo de contribuição especial necessário à concessão do benefício, foi apresentado somente na esfera judicial. Tal documento, portanto, configura prova inédita para a Autarquia Previdenciária. Ademais, a controvérsia sobre a efetiva exposição ao agente nocivo ruído em ambos os vínculos foi dirimida, de forma definitiva, por meio de laudo técnico pericial produzido em juízo ((ID 229000203)), que não apenas corroborou as informações dos formulários, mas supriu as lacunas e dúvidas que levaram ao indeferimento administrativo. A perícia judicial, por sua natureza e complexidade, constitui prova de impossível produção unilateral pelo segurado na via administrativa, caracterizando uma das situações exemplificadas na própria tese do precedente vinculante. A combinação de um PPP novo (da Confab) com uma perícia judicial que viabilizou o reconhecimento do direito se amolda perfeitamente à hipótese do item 2.3 da tese firmada. Dessa forma, o acórdão, ao estabelecer a DIB na DER, divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Presente o interesse de agir, mas sendo a prova que garantiu a concessão do benefício apresentada somente em juízo, por se tratar de documento novo e de prova pericial de inviável produção administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Impõe-se, assim, a retratação para adequar o julgado. Ante o exposto, exerço juízo de retratação para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA INÉDITA PRODUZIDA EM JUÍZO. PPP NOVO E LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de juízo de retratação em ação previdenciária, devolvida pela Vice-Presidência para adequação ao Tema 1.124/STJ. O autor buscou o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, sendo que o acórdão desta Turma concedeu o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) quando o reconhecimento do tempo especial decorre da apresentação de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) inédito na via judicial, corroborado por laudo pericial técnico também produzido em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. A análise dos autos demonstra que, embora o segurado tenha apresentado o PPP de um dos vínculos na via administrativa, o formulário referente a outro período expressivo (empresa Confab Industrial S/A) foi carreado apenas aos autos judiciais, configurando prova nova. Ademais, a comprovação definitiva da especialidade, que superou as controvérsias técnicas, foi obtida por meio de laudo pericial produzido em juízo, prova de impossível constituição unilateral pelo segurado na esfera administrativa. Tal cenário se amolda perfeitamente à hipótese do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, que estabelece que, em caso de apresentação de prova nova em juízo (como um PPP novo ou perícia judicial), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação válida. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para reformar o acórdão e alinhar a decisão ao precedente vinculante, alterando a DIB para a data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação positivo para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. Tese de julgamento: A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo a vínculo empregatício não levado ao conhecimento do INSS, somada à produção de laudo pericial judicial confirmatório, caracteriza a hipótese de prova nova por impossibilidade material, atraindo a aplicação do item 2.3 do Tema 1.124/STJ e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na citação válida. Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5179946-60.2021.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: GERALDO PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI - SP244182-N ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI - SP244182-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO PINTO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PINDAMONHANGABA/SP - 3ª VARA RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma ((ID 282140675)) deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/12/1984 a 24/05/1990, 16/09/1990 a 23/10/2001 (laborados na Metalco Construções Metálicas S.A.) e de 13/11/2001 a 29/07/2014 (laborado na Confab Industrial S/A), concedendo o benefício de aposentadoria especial com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/07/2014. O retorno dos autos para juízo de retratação decorre da interposição de Recurso Especial pelo INSS ((ID 283542641)), que defende a fixação da DIB na data da citação, ao argumento de que o direito foi reconhecido com base em prova nova, não apresentada na esfera administrativa. A reanálise da cronologia probatória, à luz da tese firmada no Tema 1.124/STJ, impõe a reforma parcial do julgado. Conforme se extrai dos autos, no requerimento administrativo protocolado em 29/07/2014, o segurado apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente aos vínculos com a empresa Metalco Construções Metálicas S.A. ((ID 229000599)). Contudo, o PPP relativo ao vínculo com a empresa Confab Industrial S/A, essencial para a contagem do tempo de contribuição especial necessário à concessão do benefício, foi apresentado somente na esfera judicial. Tal documento, portanto, configura prova inédita para a Autarquia Previdenciária. Ademais, a controvérsia sobre a efetiva exposição ao agente nocivo ruído em ambos os vínculos foi dirimida, de forma definitiva, por meio de laudo técnico pericial produzido em juízo ((ID 229000203)), que não apenas corroborou as informações dos formulários, mas supriu as lacunas e dúvidas que levaram ao indeferimento administrativo. A perícia judicial, por sua natureza e complexidade, constitui prova de impossível produção unilateral pelo segurado na via administrativa, caracterizando uma das situações exemplificadas na própria tese do precedente vinculante. A combinação de um PPP novo (da Confab) com uma perícia judicial que viabilizou o reconhecimento do direito se amolda perfeitamente à hipótese do item 2.3 da tese firmada. Dessa forma, o acórdão, ao estabelecer a DIB na DER, divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Presente o interesse de agir, mas sendo a prova que garantiu a concessão do benefício apresentada somente em juízo, por se tratar de documento novo e de prova pericial de inviável produção administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Impõe-se, assim, a retratação para adequar o julgado. Ante o exposto, exerço juízo de retratação para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA INÉDITA PRODUZIDA EM JUÍZO. PPP NOVO E LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de juízo de retratação em ação previdenciária, devolvida pela Vice-Presidência para adequação ao Tema 1.124/STJ. O autor buscou o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, sendo que o acórdão desta Turma concedeu o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) quando o reconhecimento do tempo especial decorre da apresentação de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) inédito na via judicial, corroborado por laudo pericial técnico também produzido em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. A análise dos autos demonstra que, embora o segurado tenha apresentado o PPP de um dos vínculos na via administrativa, o formulário referente a outro período expressivo (empresa Confab Industrial S/A) foi carreado apenas aos autos judiciais, configurando prova nova. Ademais, a comprovação definitiva da especialidade, que superou as controvérsias técnicas, foi obtida por meio de laudo pericial produzido em juízo, prova de impossível constituição unilateral pelo segurado na esfera administrativa. Tal cenário se amolda perfeitamente à hipótese do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, que estabelece que, em caso de apresentação de prova nova em juízo (como um PPP novo ou perícia judicial), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação válida. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para reformar o acórdão e alinhar a decisão ao precedente vinculante, alterando a DIB para a data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação positivo para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. Tese de julgamento: A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo a vínculo empregatício não levado ao conhecimento do INSS, somada à produção de laudo pericial judicial confirmatório, caracteriza a hipótese de prova nova por impossibilidade material, atraindo a aplicação do item 2.3 do Tema 1.124/STJ e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na citação válida. Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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