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TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179890-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VALDENIR PEREIRA DA SILVA APELADA: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por VALDENIR PEREIRA DA SILVA da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ele em desproveito de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, aqui apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da transação “Mercadolivre*Secadord”, no valor total de R$ 809,82, parcelada em 8 vezes no cartão de crédito da parte autora e condenou a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora em razão da referida transação, no montante de R$ 1.619,64, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada pagamento indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo mês, desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Primeiramente, aprecio a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada em contrarrazões (mov. 44), segundo a qual a apelação se limitaria a reproduzir os argumentos deduzidos na petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que atrairia a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois analisando as razões recursais, verifica-se que o apelante não se insurge contra a integralidade da sentença, tampouco reitera genericamente a causa de pedir original, mas dirige impugnação específica e individualizada ao único capítulo que lhe foi desfavorável, qual seja, a rejeição do pedido de indenização por dano moral, apontando de forma concreta a alegada incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas na própria sentença - o reconhecimento da fraude, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da falha na prestação do serviço - e a conclusão de inexistência de dano extrapatrimonial. Tal fundamentação, ainda que se funde em teses já suscitadas na inicial quanto à caracterização da fraude, volta-se precisamente contra a ratio decidendi da sentença no capítulo impugnado, o que basta ao atendimento do requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada essa questão, registro que o autor moveu a presente ação alegando ser titular de cartão de crédito emitido pelo Nubank e, ao receber a fatura com vencimento em 14/11/2025, constatou o lançamento da transação intitulada “Mercadolivre*Secadord – Parcela 6/8 – R$ 101,22”, valor era referente a compra junto ao Mercado livre no total de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) parcelada em 08 (oito) vezes. Afirmou não ter realizado a compra supracitada, tampouco recebeu o produto correspondente, inclusive, relata que jamais teve cadastro ativo na plataforma “Mercado Livre”. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da transação sub judice, com a condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga (R$ 1.619,64), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico e determinou a restituição em dobro do indébito, porém rejeitou o pedido indenizatório, sendo este o ponto discutido no apelo. Frise-se que não houve interposição de recurso pela parte adversa, de modo que a controvérsia referente aos demais capítulos do decisum transitou em julgado. Dito isso, esclareço, desde logo, que o inconformismo manifestado no apelo não merece prosperar. É cediço que as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços (art. 3º da Lei n. 8.078/90), respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à própria atividade explorada, conforme reiteradamente reconhecido pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, com a consequente reparação patrimonial, não implica, por si só e automaticamente, a configuração de dano moral indenizável, por se tratar de institutos com pressupostos distintos. Enquanto a responsabilidade pelo dano material pressupõe apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano patrimonial e do nexo causal entre ambos, o dano moral exige a comprovação de efetiva repercussão negativa na esfera da personalidade do lesado, apta a ultrapassar o que a jurisprudência denomina mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais da vida em sociedade. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a mera cobrança indevida decorrente de fraude em cartão de crédito, quando não acompanhada de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, de recusa concreta de crédito perante terceiros ou de outra repercussão apta a atingir a honra, a imagem ou o equilíbrio psicológico do consumidor, não é suficiente à caracterização do dano moral, sob pena de se banalizar o instituto e onerar indevidamente toda a atividade econômica, custo que, em última análise, recairia sobre o próprio consumidor. A propósito: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1.O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento processual contraditório (?nemo potest venire contra factum proprium?). Assim, não se afigura possível à Apelante, em um primeiro momento, requerer o julgamento antecipado da lide, e, depois, recorrer contra a sentença, pleiteando que o Tribunal casse o referido decisum, sob o argumento de cerceamento de defesa, por ausência de produção de provas.2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.3. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da compra ou a culpa exclusiva da consumidora, diante da inversão do ônus da prova.4. A fraude em operações bancárias por terceiros, como no caso de uso indevido de cartão de crédito, caracteriza fortuito interno e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.5. A cobrança indevida de valores em fatura de cartão de crédito, por si só, não configura dano moral indenizável quando não comprovado abalo subjetivo que extrapole o mero dissabor e as frustrações do cotidiano.6. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se, exclusivamente em desfavor do Banco Primeiro Apelante, a verba advocatícia fixada em favor do advogado da Primeira Apelada/Autora.DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (AC 6003893-72.2024.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. RICARDO PRATA, Julgado em 02/10/2025) No caso concreto, não há nos autos elemento que evidencie repercussão dessa natureza. Com efeito, não há provas de que houve inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, tampouco comprovação de recusa de crédito, de retenção de valores essenciais à sua subsistência ou de qualquer outro desdobramento capaz de configurar lesão a direito da personalidade. O boletim de ocorrência e a reclamação formalizada perante o Procon, embora demonstrem a diligência do apelante na busca por solução extrajudicial, evidenciam, quando muito, o transtorno inerente à necessidade de contestar cobrança indevida, circunstância que, por mais desagradável que seja, não ultrapassa o que a jurisprudência qualifica como mero dissabor da vida cotidiana. Também não prospera o argumento de que a condição de consumidor idoso e de renda modesta, por si só, seria apta a converter em indenizável o dissabor experimentado, tendo em vista que tal circunstância pessoal, embora relevante para fins de tramitação prioritária e de reforço da vulnerabilidade na relação de consumo - já considerada na inversão do ônus da prova operada em primeiro grau -, não dispensa a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, sob pena de se admitir presunção de dano moral não amparada em circunstância objetiva, o que a jurisprudência não autoriza fora das hipóteses de dano in re ipsa reconhecidas, como por exemplo a negativação indevida. Dessa forma, a mera anotação de débito (ainda que declarado inexigível) no referido ambiente não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da parte, configurando mero aborrecimento, inapto a ensejar reparação por danos morais. Nesse toar, mantém-se hígida a conclusão da sentença no sentido de que a cobrança indevida discutida nos autos não não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da parte autora/apelante e, portanto, não enseja indenização por dano moral. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença fustigada, nos termos da fundamentação retro. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador BRENO CAIADO Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de transação fraudulenta em cartão de crédito e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, mas rejeitando o pedido de indenização por dano moral. O apelante busca a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que negou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de fraude eletrônica, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da falha na prestação do serviço implica, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável. (ii) A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova de negativação ou restrição cadastral inviabiliza a concessão de indenização por dano moral em casos de fraude bancária. (iii) A questão em discussão consiste em saber se a condição de consumidor idoso e de renda modesta, juntamente com o “desvio produtivo” para solução administrativa, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, uma vez que o recurso impugna especificamente o capítulo da sentença relativo ao dano moral, atendendo ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno e falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva e a reparação material não implicam automaticamente a configuração de dano moral, que exige comprovação de efetiva repercussão negativa na esfera da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 6. A mera cobrança indevida decorrente de fraude em cartão de crédito, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito ou outra repercussão lesiva à honra ou equilíbrio psicológico, não configura dano moral indenizável. 7. Não há prova nos autos de inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito, retenção de valores essenciais à subsistência ou qualquer outro desdobramento que configure lesão a direito da personalidade. 8. O boletim de ocorrência e a reclamação ao Procon, embora demonstrem a diligência do consumidor, caracterizam transtorno inerente à contestação de cobrança indevida, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 9. A condição de consumidor idoso, aposentado e de renda modesta, por si só, não dispensa a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial para a configuração do dano moral, salvo nas hipóteses de dano *in re ipsa* reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido.
TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179890-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VALDENIR PEREIRA DA SILVA APELADA: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por VALDENIR PEREIRA DA SILVA da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ele em desproveito de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, aqui apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da transação “Mercadolivre*Secadord”, no valor total de R$ 809,82, parcelada em 8 vezes no cartão de crédito da parte autora e condenou a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora em razão da referida transação, no montante de R$ 1.619,64, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada pagamento indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo mês, desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Primeiramente, aprecio a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada em contrarrazões (mov. 44), segundo a qual a apelação se limitaria a reproduzir os argumentos deduzidos na petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que atrairia a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois analisando as razões recursais, verifica-se que o apelante não se insurge contra a integralidade da sentença, tampouco reitera genericamente a causa de pedir original, mas dirige impugnação específica e individualizada ao único capítulo que lhe foi desfavorável, qual seja, a rejeição do pedido de indenização por dano moral, apontando de forma concreta a alegada incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas na própria sentença - o reconhecimento da fraude, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da falha na prestação do serviço - e a conclusão de inexistência de dano extrapatrimonial. Tal fundamentação, ainda que se funde em teses já suscitadas na inicial quanto à caracterização da fraude, volta-se precisamente contra a ratio decidendi da sentença no capítulo impugnado, o que basta ao atendimento do requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada essa questão, registro que o autor moveu a presente ação alegando ser titular de cartão de crédito emitido pelo Nubank e, ao receber a fatura com vencimento em 14/11/2025, constatou o lançamento da transação intitulada “Mercadolivre*Secadord – Parcela 6/8 – R$ 101,22”, valor era referente a compra junto ao Mercado livre no total de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) parcelada em 08 (oito) vezes. Afirmou não ter realizado a compra supracitada, tampouco recebeu o produto correspondente, inclusive, relata que jamais teve cadastro ativo na plataforma “Mercado Livre”. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da transação sub judice, com a condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga (R$ 1.619,64), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico e determinou a restituição em dobro do indébito, porém rejeitou o pedido indenizatório, sendo este o ponto discutido no apelo. Frise-se que não houve interposição de recurso pela parte adversa, de modo que a controvérsia referente aos demais capítulos do decisum transitou em julgado. Dito isso, esclareço, desde logo, que o inconformismo manifestado no apelo não merece prosperar. É cediço que as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços (art. 3º da Lei n. 8.078/90), respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à própria atividade explorada, conforme reiteradamente reconhecido pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, com a consequente reparação patrimonial, não implica, por si só e automaticamente, a configuração de dano moral indenizável, por se tratar de institutos com pressupostos distintos. Enquanto a responsabilidade pelo dano material pressupõe apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano patrimonial e do nexo causal entre ambos, o dano moral exige a comprovação de efetiva repercussão negativa na esfera da personalidade do lesado, apta a ultrapassar o que a jurisprudência denomina mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais da vida em sociedade. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a mera cobrança indevida decorrente de fraude em cartão de crédito, quando não acompanhada de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, de recusa concreta de crédito perante terceiros ou de outra repercussão apta a atingir a honra, a imagem ou o equilíbrio psicológico do consumidor, não é suficiente à caracterização do dano moral, sob pena de se banalizar o instituto e onerar indevidamente toda a atividade econômica, custo que, em última análise, recairia sobre o próprio consumidor. A propósito: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1.O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento processual contraditório (?nemo potest venire contra factum proprium?). Assim, não se afigura possível à Apelante, em um primeiro momento, requerer o julgamento antecipado da lide, e, depois, recorrer contra a sentença, pleiteando que o Tribunal casse o referido decisum, sob o argumento de cerceamento de defesa, por ausência de produção de provas.2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.3. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da compra ou a culpa exclusiva da consumidora, diante da inversão do ônus da prova.4. A fraude em operações bancárias por terceiros, como no caso de uso indevido de cartão de crédito, caracteriza fortuito interno e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.5. A cobrança indevida de valores em fatura de cartão de crédito, por si só, não configura dano moral indenizável quando não comprovado abalo subjetivo que extrapole o mero dissabor e as frustrações do cotidiano.6. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se, exclusivamente em desfavor do Banco Primeiro Apelante, a verba advocatícia fixada em favor do advogado da Primeira Apelada/Autora.DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (AC 6003893-72.2024.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. RICARDO PRATA, Julgado em 02/10/2025) No caso concreto, não há nos autos elemento que evidencie repercussão dessa natureza. Com efeito, não há provas de que houve inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, tampouco comprovação de recusa de crédito, de retenção de valores essenciais à sua subsistência ou de qualquer outro desdobramento capaz de configurar lesão a direito da personalidade. O boletim de ocorrência e a reclamação formalizada perante o Procon, embora demonstrem a diligência do apelante na busca por solução extrajudicial, evidenciam, quando muito, o transtorno inerente à necessidade de contestar cobrança indevida, circunstância que, por mais desagradável que seja, não ultrapassa o que a jurisprudência qualifica como mero dissabor da vida cotidiana. Também não prospera o argumento de que a condição de consumidor idoso e de renda modesta, por si só, seria apta a converter em indenizável o dissabor experimentado, tendo em vista que tal circunstância pessoal, embora relevante para fins de tramitação prioritária e de reforço da vulnerabilidade na relação de consumo - já considerada na inversão do ônus da prova operada em primeiro grau -, não dispensa a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, sob pena de se admitir presunção de dano moral não amparada em circunstância objetiva, o que a jurisprudência não autoriza fora das hipóteses de dano in re ipsa reconhecidas, como por exemplo a negativação indevida. Dessa forma, a mera anotação de débito (ainda que declarado inexigível) no referido ambiente não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da parte, configurando mero aborrecimento, inapto a ensejar reparação por danos morais. Nesse toar, mantém-se hígida a conclusão da sentença no sentido de que a cobrança indevida discutida nos autos não não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da parte autora/apelante e, portanto, não enseja indenização por dano moral. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença fustigada, nos termos da fundamentação retro. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador BRENO CAIADO Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de transação fraudulenta em cartão de crédito e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, mas rejeitando o pedido de indenização por dano moral. O apelante busca a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que negou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de fraude eletrônica, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da falha na prestação do serviço implica, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável. (ii) A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova de negativação ou restrição cadastral inviabiliza a concessão de indenização por dano moral em casos de fraude bancária. (iii) A questão em discussão consiste em saber se a condição de consumidor idoso e de renda modesta, juntamente com o “desvio produtivo” para solução administrativa, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, uma vez que o recurso impugna especificamente o capítulo da sentença relativo ao dano moral, atendendo ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno e falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva e a reparação material não implicam automaticamente a configuração de dano moral, que exige comprovação de efetiva repercussão negativa na esfera da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 6. A mera cobrança indevida decorrente de fraude em cartão de crédito, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito ou outra repercussão lesiva à honra ou equilíbrio psicológico, não configura dano moral indenizável. 7. Não há prova nos autos de inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito, retenção de valores essenciais à subsistência ou qualquer outro desdobramento que configure lesão a direito da personalidade. 8. O boletim de ocorrência e a reclamação ao Procon, embora demonstrem a diligência do consumidor, caracterizam transtorno inerente à contestação de cobrança indevida, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 9. A condição de consumidor idoso, aposentado e de renda modesta, por si só, não dispensa a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial para a configuração do dano moral, salvo nas hipóteses de dano *in re ipsa* reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido.
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