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Processo 5179733-83.2017.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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4
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179733-83.2017.8.09.0011 Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Valdireno Bispo da Cruz Natureza: Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA e TEREZINHA DO ROSARIO SILVA em face VALDIRENO BISPO DA CRUZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que as partes informaram que realizaram acordo, sendo a minuta juntada no evento 297, oportunidade em que pugnaram por sua homologação. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 297) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Com efeito, satisfeita a obrigação o processo deve ser extinto, conforme preceitua o artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Deixo de determinar a suspensão do processo conforme requerido eis que em caso de inadimplemento da ação poderá ser pleiteado o cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em evento 297, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 526, § 3º c/c artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Após, arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179733-83.2017.8.09.0011 Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Valdireno Bispo da Cruz Natureza: Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA e TEREZINHA DO ROSARIO SILVA em face VALDIRENO BISPO DA CRUZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que as partes informaram que realizaram acordo, sendo a minuta juntada no evento 297, oportunidade em que pugnaram por sua homologação. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 297) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Com efeito, satisfeita a obrigação o processo deve ser extinto, conforme preceitua o artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Deixo de determinar a suspensão do processo conforme requerido eis que em caso de inadimplemento da ação poderá ser pleiteado o cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em evento 297, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 526, § 3º c/c artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Após, arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

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