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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5179700-80.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE: CLAUDIO ZANATTA (AUTOR) ADVOGADO(A): FILLIPE MONTEIRO TOSCHI (OAB RS117983) APELADO: VERA REGINA CORREA (RÉU) ADVOGADO(A): ELANA CORREA DA FONSECA KALICHESKI (OAB RS066480) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação estava adequada quanto ao prazo concedido à parte para regularização da representação processual da parte por óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 1.022, inciso II, do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições ou obscuridades em qualquer decisão judicial, entendendo-se por contradição a verificação equivocada do prazo concedido para regularização da representação processual da partes. 2. O juízo havia concedido o prazo de 30 dias para regularização. Todavia, quando da intimação, a secretaria, equivocadamente, especificou o prazo de 5 dias, o qual foi indevidamente computado como descumprido. 3. O equívoco da secretaria não pode prejudicar a parte. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a inexistência de descumprimento do prazo de regularização processual. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SUCESSÃO DE CLÁUDIO ZANATTA em face da decisão monocrática assim ementada (evento 18, DECMONO1): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO APELANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em cheques, cujo apelante faleceu no curso do recurso. A sucessão foi intimada para regularizar a representação processual, mas não adotou a providência no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o não saneamento da irregularidade de representação processual da sucessão do apelante, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O falecimento do apelante no curso do recurso gerou irregularidade na representação processual, exigindo a regularização pela sucessão, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. A sucessão foi devidamente intimada para sanar o vício, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem adotar qualquer providência. 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, em fase recursal, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Em suas razões, o embargante salientou a concessão do prazo de trinta dias para a regularização da representação processual. Apontou ter sido concedido o prazo no sistema de cinco dias de forma equivocada, culminando na certificação do decurso do prazo de regularização. Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer inexistir descumprimento do prazo de regularização da representação processual (evento 24, EMBDECL1). Sem representação, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A questão central resume-se a verificar se a decisão monocrática, que não conheceu do recurso de apelação, efetivamente incorreu em contradição ao analisar equivocadamente o transcurso do prazo de regularização processual concedido pelo juízo. Após uma análise detida dos argumentos expendidos pela parte embargante e do teor do julgado questionado, verifico que a decisão monocrática, de fato, incorreu em contradição. Veja-se o despacho deste juízo: Vistos. Diante da petição do evento 7, PET1, informando o óbito do autor/apelante CLAUDIO ZANATTA, retiro o processo da pauta da sessão de julgamento designada para 10/06/2026. Nos termos dos arts. 110, 313, I, e 689 do CPC, suspendo o presente recurso para determinar a regularização da representação processual do falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se à origem. Após, voltem conclusos. Equivocadamente, a Secretaria, ao intimação a parte apelante, concedeu o prazo de 5 dias no sistema, acarretando o indevido transcurso do prazo, como se verifica da imagem abaixo: Desta forma, equivocado o prazo estabelecido pela Secretaria no sistema, merecendo acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer inexistir o transcurso do prazo estabelecido pelo juízo para regularização da representação processual do apelante, devendo ser reaberto o prazo na sua integralidade. Ante o exposto, em decisão monocrática, ACOLHO os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a contradição, reconhecer inexistir o transcurso do prazo estabelecido pelo juízo para regularização da representação processual do apelante, devendo ser reaberto o prazo na sua integralidade.
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