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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5179570-28.2024.8.09.0086 COMARCA DE ITAUÇU RECORRENTE: CORINA MACHADO ALVES NETA RECORRIDO: HILDO JUNGES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 103 por CORINA MACHADO ALVES NETA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 80 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques prescritos, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e rejeitou embargos monitórios, condenando o réu ao pagamento do débito, custas e honorários. O apelante suscita preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e inépcia da inicial, e, no mérito, alega ilegitimidade ativa da autora, possibilidade de discussão da causa debendi e má-fé na posse dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há inépcia da petição inicial; (iii) determinar se a autora possui legitimidade ativa para cobrança de cheques prescritos, diante da possibilidade de discussão da causa debendi e de indícios de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. 4. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contém causa de pedir clara, documentos essenciais e memória de cálculo, inexistindo vícios que a tornem inepta. 5. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração do negócio subjacente, mas admite a discussão da causa debendi em embargos, com ônus probatório do réu. 6. O cheque prescrito perde seus atributos cambiários, permitindo a oposição de exceções pessoais e a análise da relação jurídica subjacente. 7. O conjunto probatório demonstra verossimilhança da tese defensiva, evidenciando que o negócio jurídico foi celebrado com terceiro estranho à autora. 8. A ausência de participação da autora na relação negocial, aliada a indícios de preenchimento abusivo e má-fé, afasta a presunção de legitimidade do título. 9. A autonomia cambial cede diante de prova de má-fé do portador, o que compromete a exigibilidade do crédito. 10. Configura-se a ilegitimidade ativa da autora para propor a ação monitória, impondo a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta supre a exigência constitucional quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A ação monitória fundada em cheque prescrito admite a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais. 3. A autonomia do título de crédito é afastada diante de indícios de má-fé do portador. 4. A ausência de relação jurídica entre as partes e prova da origem do negócio com terceiro caracteriza ilegitimidade ativa em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 330, §1º, 373, II, 487, I, 700 e 702, §8º; Lei nº 7.357/85, arts. 13 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Súmula 581; STJ, EREsp 1.575.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.11.2022; STJ, REsp 1.669.968/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.10.2019; STJ, AgRg no EDcl no AgRg no AREsp 710.780/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015; TJGO, Apelação Cível 5396752-22.2022.8.09.0051, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5500004-67.2021.8.09.0086, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1002384- 94.2024.8.26.0189, j. 15.08.2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 85, foram rejeitados (mov. 98). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 373, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 700 e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 17, 25 e 47 da Lei n. 7.357/1985, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 103, arqs. 2 e 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 110, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados (arts. 17, 25 e 47 da Lei nº 7.357/1985 e arts. 373, II, e 700 do CPC) esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente para se desconstituir as premissas estabelecidas pelo Colegiado de que as provas produzidas demonstraram a ausência de relação jurídica entre as partes e de que havia indícios contundentes de preenchimento abusivo e má-fé por parte da portadora dos cheques. E isso impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5179570-28.2024.8.09.0086 COMARCA DE ITAUÇU RECORRENTE: CORINA MACHADO ALVES NETA RECORRIDO: HILDO JUNGES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 103 por CORINA MACHADO ALVES NETA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 80 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques prescritos, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e rejeitou embargos monitórios, condenando o réu ao pagamento do débito, custas e honorários. O apelante suscita preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e inépcia da inicial, e, no mérito, alega ilegitimidade ativa da autora, possibilidade de discussão da causa debendi e má-fé na posse dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há inépcia da petição inicial; (iii) determinar se a autora possui legitimidade ativa para cobrança de cheques prescritos, diante da possibilidade de discussão da causa debendi e de indícios de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. 4. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contém causa de pedir clara, documentos essenciais e memória de cálculo, inexistindo vícios que a tornem inepta. 5. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração do negócio subjacente, mas admite a discussão da causa debendi em embargos, com ônus probatório do réu. 6. O cheque prescrito perde seus atributos cambiários, permitindo a oposição de exceções pessoais e a análise da relação jurídica subjacente. 7. O conjunto probatório demonstra verossimilhança da tese defensiva, evidenciando que o negócio jurídico foi celebrado com terceiro estranho à autora. 8. A ausência de participação da autora na relação negocial, aliada a indícios de preenchimento abusivo e má-fé, afasta a presunção de legitimidade do título. 9. A autonomia cambial cede diante de prova de má-fé do portador, o que compromete a exigibilidade do crédito. 10. Configura-se a ilegitimidade ativa da autora para propor a ação monitória, impondo a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta supre a exigência constitucional quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A ação monitória fundada em cheque prescrito admite a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais. 3. A autonomia do título de crédito é afastada diante de indícios de má-fé do portador. 4. A ausência de relação jurídica entre as partes e prova da origem do negócio com terceiro caracteriza ilegitimidade ativa em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 330, §1º, 373, II, 487, I, 700 e 702, §8º; Lei nº 7.357/85, arts. 13 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Súmula 581; STJ, EREsp 1.575.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.11.2022; STJ, REsp 1.669.968/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.10.2019; STJ, AgRg no EDcl no AgRg no AREsp 710.780/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015; TJGO, Apelação Cível 5396752-22.2022.8.09.0051, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5500004-67.2021.8.09.0086, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1002384- 94.2024.8.26.0189, j. 15.08.2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 85, foram rejeitados (mov. 98). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 373, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 700 e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 17, 25 e 47 da Lei n. 7.357/1985, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 103, arqs. 2 e 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 110, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados (arts. 17, 25 e 47 da Lei nº 7.357/1985 e arts. 373, II, e 700 do CPC) esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente para se desconstituir as premissas estabelecidas pelo Colegiado de que as provas produzidas demonstraram a ausência de relação jurídica entre as partes e de que havia indícios contundentes de preenchimento abusivo e má-fé por parte da portadora dos cheques. E isso impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/03
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