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5179515-90.2026.8.09.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE IOF. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se questionou a cobrança destacada de IOF em contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o tributo já estaria incluído na taxa de juros. No recurso, sustenta-se a inexistência da contratação por ausência de manifestação de vontade, a invalidade da biometria facial, a necessidade de produção de prova pericial e o cerceamento de defesa, com pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ou, subsidiariamente, de renovação da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de inexistência da contratação, ausência de consentimento, fraude, invalidade da biometria facial e necessidade de prova pericial configuram inovação recursal, por não integrarem a causa de pedir deduzida na origem; e (ii) saber se, diante do não conhecimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial limitou a controvérsia à alegada cobrança em duplicidade do IOF incidente sobre empréstimo consignado cuja existência foi reconhecida, sem impugnação quanto à contratação, à manifestação de vontade, à autenticidade de assinatura, à forma eletrônica do negócio ou à ocorrência de fraude. 4. A introdução, apenas em sede de apelação, de alegações de inexistência ou nulidade do contrato, ausência de consentimento, fraude, invalidade da biometria facial e necessidade de perícia modifica o suporte fático e jurídico da pretensão e caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC e incompatível com os limites objetivos da demanda previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A alegação de cerceamento de defesa também não autoriza o conhecimento do recurso quando vinculada exclusivamente à nova controvérsia sobre autenticidade e existência da contratação, sobretudo porque a produção das provas pretendidas se destina à demonstração de fatos que não integraram o objeto litigioso submetido ao juízo de origem. 6. Os fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida na petição inicial, consistente na alegada cobrança em duplicidade do IOF, não foram objeto de impugnação específica no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível não conhecido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de causa de pedir fundada na inexistência da contratação, ausência de consentimento ou fraude quando a demanda originária se limitou à alegação de ilegalidade de encargo incidente sobre relação contratual reconhecida pela própria parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida na origem impede o conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 141, 492, 1.014 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.479/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.975.751/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5311287-59.2020.8.09.0069, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2022, DJe 19.07.2022. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5179515-90.2026.8.09.0156 COMARCA : VARJÃO RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : ELISKEILY LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : VICTOR JOSE DA SILVA – OAB/GO 65296 APELADO(A) : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – OAB/GO 48869 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE IOF. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se questionou a cobrança destacada de IOF em contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o tributo já estaria incluído na taxa de juros. No recurso, sustenta-se a inexistência da contratação por ausência de manifestação de vontade, a invalidade da biometria facial, a necessidade de produção de prova pericial e o cerceamento de defesa, com pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ou, subsidiariamente, de renovação da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de inexistência da contratação, ausência de consentimento, fraude, invalidade da biometria facial e necessidade de prova pericial configuram inovação recursal, por não integrarem a causa de pedir deduzida na origem; e (ii) saber se, diante do não conhecimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial limitou a controvérsia à alegada cobrança em duplicidade do IOF incidente sobre empréstimo consignado cuja existência foi reconhecida, sem impugnação quanto à contratação, à manifestação de vontade, à autenticidade de assinatura, à forma eletrônica do negócio ou à ocorrência de fraude. 4. A introdução, apenas em sede de apelação, de alegações de inexistência ou nulidade do contrato, ausência de consentimento, fraude, invalidade da biometria facial e necessidade de perícia modifica o suporte fático e jurídico da pretensão e caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC e incompatível com os limites objetivos da demanda previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A alegação de cerceamento de defesa também não autoriza o conhecimento do recurso quando vinculada exclusivamente à nova controvérsia sobre autenticidade e existência da contratação, sobretudo porque a produção das provas pretendidas se destina à demonstração de fatos que não integraram o objeto litigioso submetido ao juízo de origem. 6. Os fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida na petição inicial, consistente na alegada cobrança em duplicidade do IOF, não foram objeto de impugnação específica no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível não conhecido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de causa de pedir fundada na inexistência da contratação, ausência de consentimento ou fraude quando a demanda originária se limitou à alegação de ilegalidade de encargo incidente sobre relação contratual reconhecida pela própria parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida na origem impede o conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 141, 492, 1.014 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.479/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.975.751/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5311287-59.2020.8.09.0069, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2022, DJe 19.07.2022. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 29) interposto por Eliskeily Lopes Franco contra sentença (movimento 24) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Varjão, Dra. Diéssica Taís Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em seu desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos: (…) O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e se tal cobrança configurou duplicidade. A parte autora sustenta que o valor de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos), cobrado a título de IOF, é indevido por já estar embutido na taxa de juros do contrato, enquanto a parte ré defende a legalidade da cobrança do tributo. Com efeito, a cobrança do IOF em operações de crédito é uma obrigação tributária principal, instituída pela União, cujo fato gerador é a entrega do montante objeto da obrigação, nos termos do artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e do Decreto nº 6.306/2007. Constata-se, a partir do "Comprovante de Refinanciamento de Empréstimo Consignado" juntado pela própria parte ré (mov. 11), que o contrato nº 591940994, efetivado em 21/01/2026, prevê de forma discriminada o "Valor Financiado" de R$ 18.064,56 (dezoito mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o "Valor Liberado" de R$ 163,10 (cento e sessenta e três reais e dez centavos) e o "Valor IOF" de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos). A alegação da parte autora de que o IOF já estaria incluído na taxa de juros, baseada em interpretação de informações genéricas do site do Banco Central, não se sustenta, pois a legislação tributária impõe à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo tomador do crédito, não se tratando de encargo remuneratório do banco, mas de tributo federal. (…) Portanto, a cobrança do IOF foi legítima e decorreu de expressa previsão legal e contratual, não se configurando qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira requerida. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para o pedido de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança indevida, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, pois, conforme o artigo 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito, o que não se verificou, sendo a cobrança um exercício regular de direito por parte do banco réu. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a legalidade da cobrança do IOF, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Em síntese, insurge-se a apelante sob o fundamento de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, ausência de instrumento contratual devidamente assinado e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. Aduz, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, a invalidade da biometria facial como meio de comprovação do consentimento e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência e nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para regular instrução probatória. Examina-se. 1. Inovação recursal. A apelante sustenta que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, defendendo a inexistência e a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e de instrumento contratual devidamente assinado. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, questiona a validade da biometria facial como meio de demonstração do consentimento e, subsidiariamente, suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria obstado a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Ocorre que referidos argumentos, nada obstante, representam inovação recursal em relação aos limites objetivos da demanda estabelecidos na petição inicial, pelo que desmerecem conhecimento nesta instância revisora. O Código de Processo Civil entabula em seu artigo 1.014 a proibição do ius novorum, segundo o qual as questões não abordadas em primeira instância não poderão ser debatidas em sede recursal, excetuada a hipótese de força maior, vide: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”. Em igual medida, a decisão em sede recursal fica adstrita à causa de pedir, ao pedido e às alegações da defesa, sendo vedado ao julgador decidir além, aquém ou fora desses limites, consoante artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 141 – O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492 – É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A violação a qualquer destes preceitos quando da formulação das razões e pedidos recursais importa em inovação vedada pela sistemática processual. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam valiosas lições, vejamos: (…) Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR 2, n. 1721, p. 872). […] Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação.” (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, fls. 2.200). Na espécie, a análise da petição inicial revela que a parte autora concentrou sua pretensão meritória na alegada ilegalidade da cobrança de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incidente no contrato de empréstimo consignado nº 591940994, ao fundamento específico de que referido tributo já estaria incorporado à taxa de juros pactuada e, por isso, sua cobrança destacada configuraria duplicidade, ou seja, o autor/apelante inequivocamente reconhece a contratação. Não houve, na petição inicial, impugnação quanto à existência do empréstimo, à manifestação de vontade da consumidora, à autenticidade de eventual assinatura ou à regularidade da forma eletrônica de contratação. Tampouco se alegou fraude, falsidade, utilização indevida de biometria facial ou desconhecimento do próprio negócio jurídico. Ao revés, o fato constitutivo invocado consistiu exclusivamente na suposta cobrança em duplicidade do IOF, reputada abusiva por já estar, segundo a tese autoral, incluída nos encargos da operação. Em outras palavras, na peça inicial não houve qualquer postulação relativa a declaração de inexistência ou nulidade do contrato por ausência de consentimento, tampouco pretensão de restituição da integralidade das parcelas descontadas em razão de suposta contratação fraudulenta. Ainda que se adote uma interpretação lógico-sistemática da postulação da peça vestibular, chega-se à mesma conclusão, pois a pretensão principal permaneceu restrita à ilegalidade de encargo específico incidente sobre relação contratual cuja existência não fora controvertida, não se podendo extrair da denominação atribuída à ação causa de pedir diversa daquela efetivamente narrada e delimitada pela própria autora. Já na apelação, a recorrente amplia qualitativamente a matéria submetida a julgamento, passando a sustentar versão fática incompatível com aquela apresentada na origem, ao afirmar que jamais celebrou o empréstimo consignado e que a instituição financeira não teria apresentado instrumento contratual com sua assinatura. Afirma expressamente que inexistiria manifestação válida de vontade e que a ausência de assinatura tornaria o negócio jurídico inexistente ou nulo, edificando sua pretensão recursal sobre suposta fraude contratual que não integrou a causa de pedir deduzida perante o juízo de primeiro grau. A partir dessa nova premissa, requer ao Tribunal que declare a inexistência e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo por ausência de consentimento, determine a restituição em dobro de todos os valores descontados e condene a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada contratação não reconhecida. Diversamente do que fora estruturado na petição inicial, portanto, a ilicitude não mais é atribuída à cobrança isolada de determinado encargo contratual, mas à própria inexistência da relação jurídica, alterando-se substancialmente o suporte fático sobre o qual assentada a pretensão. O mesmo se verifica quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois embora vício processual decorrente do julgamento possa, em tese, ser suscitado na própria apelação, no caso concreto a nulidade invocada está integralmente vinculada à nova controvérsia acerca da autenticidade e existência da contratação. A perícia grafotécnica, a análise documentoscópica, o exame dos metadados do contrato digital e a perícia sobre a biometria facial são postulados exclusivamente para demonstrar fatos que não compuseram o objeto litigioso submetido ao juízo de origem, o que demonstra – também – violação ao princípio da dialeticiade. Ademais, a própria autora afirmou na petição inicial ser desnecessária qualquer dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, providência que reiterou após ser intimada para especificação de provas. Percebe-se, pois, que se trata de nítida inovação recursal, vedada pelas razões acima listadas, bem como pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. A propósito, a impossibilidade de inovação recursal se encontra em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. […] 3. Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.945.479/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. (…) 4. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, grifou-se). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. INDEXADOR PELO IGPM. REGULARIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO PARA CONCLUSÃO DE OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. […] 5. Inadmissível o conhecimento, nesta instância revisora, de questão não arguida nos autos, muito menos julgada pelo magistrado condutor do feito, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consubstanciando-se inovação recursal. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5311287-59.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022, grifou-se). Ante ao exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto a pretensão efetivamente devolvida a esta instância revisora — fundada na inexistência da própria contratação, ausência de manifestação de vontade, fraude, falta de assinatura e invalidade da biometria facial — não integrou validamente os limites objetivos da demanda tal como estabelecidos perante o juízo de origem, configurando inovação recursal, ao passo que os fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida, concernente à alegada cobrança em duplicidade do IOF, não foram objeto de impugnação específica. 2. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação cível. Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE IOF. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se questionou a cobrança destacada de IOF em contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o tributo já estaria incluído na taxa de juros. No recurso, sustenta-se a inexistência da contratação por ausência de manifestação de vontade, a invalidade da biometria facial, a necessidade de produção de prova pericial e o cerceamento de defesa, com pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ou, subsidiariamente, de renovação da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de inexistência da contratação, ausência de consentimento, fraude, invalidade da biometria facial e necessidade de prova pericial configuram inovação recursal, por não integrarem a causa de pedir deduzida na origem; e (ii) saber se, diante do não conhecimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial limitou a controvérsia à alegada cobrança em duplicidade do IOF incidente sobre empréstimo consignado cuja existência foi reconhecida, sem impugnação quanto à contratação, à manifestação de vontade, à autenticidade de assinatura, à forma eletrônica do negócio ou à ocorrência de fraude. 4. A introdução, apenas em sede de apelação, de alegações de inexistência ou nulidade do contrato, ausência de consentimento, fraude, invalidade da biometria facial e necessidade de perícia modifica o suporte fático e jurídico da pretensão e caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC e incompatível com os limites objetivos da demanda previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A alegação de cerceamento de defesa também não autoriza o conhecimento do recurso quando vinculada exclusivamente à nova controvérsia sobre autenticidade e existência da contratação, sobretudo porque a produção das provas pretendidas se destina à demonstração de fatos que não integraram o objeto litigioso submetido ao juízo de origem. 6. Os fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida na petição inicial, consistente na alegada cobrança em duplicidade do IOF, não foram objeto de impugnação específica no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível não conhecido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de causa de pedir fundada na inexistência da contratação, ausência de consentimento ou fraude quando a demanda originária se limitou à alegação de ilegalidade de encargo incidente sobre relação contratual reconhecida pela própria parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida na origem impede o conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 141, 492, 1.014 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.479/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.975.751/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5311287-59.2020.8.09.0069, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2022, DJe 19.07.2022. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5179515-90.2026.8.09.0156 COMARCA : VARJÃO RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : ELISKEILY LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : VICTOR JOSE DA SILVA – OAB/GO 65296 APELADO(A) : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – OAB/GO 48869 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE IOF. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se questionou a cobrança destacada de IOF em contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o tributo já estaria incluído na taxa de juros. No recurso, sustenta-se a inexistência da contratação por ausência de manifestação de vontade, a invalidade da biometria facial, a necessidade de produção de prova pericial e o cerceamento de defesa, com pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ou, subsidiariamente, de renovação da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de inexistência da contratação, ausência de consentimento, fraude, invalidade da biometria facial e necessidade de prova pericial configuram inovação recursal, por não integrarem a causa de pedir deduzida na origem; e (ii) saber se, diante do não conhecimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial limitou a controvérsia à alegada cobrança em duplicidade do IOF incidente sobre empréstimo consignado cuja existência foi reconhecida, sem impugnação quanto à contratação, à manifestação de vontade, à autenticidade de assinatura, à forma eletrônica do negócio ou à ocorrência de fraude. 4. A introdução, apenas em sede de apelação, de alegações de inexistência ou nulidade do contrato, ausência de consentimento, fraude, invalidade da biometria facial e necessidade de perícia modifica o suporte fático e jurídico da pretensão e caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC e incompatível com os limites objetivos da demanda previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A alegação de cerceamento de defesa também não autoriza o conhecimento do recurso quando vinculada exclusivamente à nova controvérsia sobre autenticidade e existência da contratação, sobretudo porque a produção das provas pretendidas se destina à demonstração de fatos que não integraram o objeto litigioso submetido ao juízo de origem. 6. Os fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida na petição inicial, consistente na alegada cobrança em duplicidade do IOF, não foram objeto de impugnação específica no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível não conhecido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de causa de pedir fundada na inexistência da contratação, ausência de consentimento ou fraude quando a demanda originária se limitou à alegação de ilegalidade de encargo incidente sobre relação contratual reconhecida pela própria parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida na origem impede o conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 141, 492, 1.014 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.479/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.975.751/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5311287-59.2020.8.09.0069, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2022, DJe 19.07.2022. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 29) interposto por Eliskeily Lopes Franco contra sentença (movimento 24) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Varjão, Dra. Diéssica Taís Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em seu desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos: (…) O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e se tal cobrança configurou duplicidade. A parte autora sustenta que o valor de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos), cobrado a título de IOF, é indevido por já estar embutido na taxa de juros do contrato, enquanto a parte ré defende a legalidade da cobrança do tributo. Com efeito, a cobrança do IOF em operações de crédito é uma obrigação tributária principal, instituída pela União, cujo fato gerador é a entrega do montante objeto da obrigação, nos termos do artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e do Decreto nº 6.306/2007. Constata-se, a partir do "Comprovante de Refinanciamento de Empréstimo Consignado" juntado pela própria parte ré (mov. 11), que o contrato nº 591940994, efetivado em 21/01/2026, prevê de forma discriminada o "Valor Financiado" de R$ 18.064,56 (dezoito mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o "Valor Liberado" de R$ 163,10 (cento e sessenta e três reais e dez centavos) e o "Valor IOF" de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos). A alegação da parte autora de que o IOF já estaria incluído na taxa de juros, baseada em interpretação de informações genéricas do site do Banco Central, não se sustenta, pois a legislação tributária impõe à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo tomador do crédito, não se tratando de encargo remuneratório do banco, mas de tributo federal. (…) Portanto, a cobrança do IOF foi legítima e decorreu de expressa previsão legal e contratual, não se configurando qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira requerida. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para o pedido de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança indevida, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, pois, conforme o artigo 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito, o que não se verificou, sendo a cobrança um exercício regular de direito por parte do banco réu. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a legalidade da cobrança do IOF, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Em síntese, insurge-se a apelante sob o fundamento de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, ausência de instrumento contratual devidamente assinado e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. Aduz, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, a invalidade da biometria facial como meio de comprovação do consentimento e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência e nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para regular instrução probatória. Examina-se. 1. Inovação recursal. A apelante sustenta que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, defendendo a inexistência e a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e de instrumento contratual devidamente assinado. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, questiona a validade da biometria facial como meio de demonstração do consentimento e, subsidiariamente, suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria obstado a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Ocorre que referidos argumentos, nada obstante, representam inovação recursal em relação aos limites objetivos da demanda estabelecidos na petição inicial, pelo que desmerecem conhecimento nesta instância revisora. O Código de Processo Civil entabula em seu artigo 1.014 a proibição do ius novorum, segundo o qual as questões não abordadas em primeira instância não poderão ser debatidas em sede recursal, excetuada a hipótese de força maior, vide: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”. Em igual medida, a decisão em sede recursal fica adstrita à causa de pedir, ao pedido e às alegações da defesa, sendo vedado ao julgador decidir além, aquém ou fora desses limites, consoante artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 141 – O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492 – É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A violação a qualquer destes preceitos quando da formulação das razões e pedidos recursais importa em inovação vedada pela sistemática processual. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam valiosas lições, vejamos: (…) Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR 2, n. 1721, p. 872). […] Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação.” (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, fls. 2.200). Na espécie, a análise da petição inicial revela que a parte autora concentrou sua pretensão meritória na alegada ilegalidade da cobrança de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incidente no contrato de empréstimo consignado nº 591940994, ao fundamento específico de que referido tributo já estaria incorporado à taxa de juros pactuada e, por isso, sua cobrança destacada configuraria duplicidade, ou seja, o autor/apelante inequivocamente reconhece a contratação. Não houve, na petição inicial, impugnação quanto à existência do empréstimo, à manifestação de vontade da consumidora, à autenticidade de eventual assinatura ou à regularidade da forma eletrônica de contratação. Tampouco se alegou fraude, falsidade, utilização indevida de biometria facial ou desconhecimento do próprio negócio jurídico. Ao revés, o fato constitutivo invocado consistiu exclusivamente na suposta cobrança em duplicidade do IOF, reputada abusiva por já estar, segundo a tese autoral, incluída nos encargos da operação. Em outras palavras, na peça inicial não houve qualquer postulação relativa a declaração de inexistência ou nulidade do contrato por ausência de consentimento, tampouco pretensão de restituição da integralidade das parcelas descontadas em razão de suposta contratação fraudulenta. Ainda que se adote uma interpretação lógico-sistemática da postulação da peça vestibular, chega-se à mesma conclusão, pois a pretensão principal permaneceu restrita à ilegalidade de encargo específico incidente sobre relação contratual cuja existência não fora controvertida, não se podendo extrair da denominação atribuída à ação causa de pedir diversa daquela efetivamente narrada e delimitada pela própria autora. Já na apelação, a recorrente amplia qualitativamente a matéria submetida a julgamento, passando a sustentar versão fática incompatível com aquela apresentada na origem, ao afirmar que jamais celebrou o empréstimo consignado e que a instituição financeira não teria apresentado instrumento contratual com sua assinatura. Afirma expressamente que inexistiria manifestação válida de vontade e que a ausência de assinatura tornaria o negócio jurídico inexistente ou nulo, edificando sua pretensão recursal sobre suposta fraude contratual que não integrou a causa de pedir deduzida perante o juízo de primeiro grau. A partir dessa nova premissa, requer ao Tribunal que declare a inexistência e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo por ausência de consentimento, determine a restituição em dobro de todos os valores descontados e condene a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada contratação não reconhecida. Diversamente do que fora estruturado na petição inicial, portanto, a ilicitude não mais é atribuída à cobrança isolada de determinado encargo contratual, mas à própria inexistência da relação jurídica, alterando-se substancialmente o suporte fático sobre o qual assentada a pretensão. O mesmo se verifica quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois embora vício processual decorrente do julgamento possa, em tese, ser suscitado na própria apelação, no caso concreto a nulidade invocada está integralmente vinculada à nova controvérsia acerca da autenticidade e existência da contratação. A perícia grafotécnica, a análise documentoscópica, o exame dos metadados do contrato digital e a perícia sobre a biometria facial são postulados exclusivamente para demonstrar fatos que não compuseram o objeto litigioso submetido ao juízo de origem, o que demonstra – também – violação ao princípio da dialeticiade. Ademais, a própria autora afirmou na petição inicial ser desnecessária qualquer dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, providência que reiterou após ser intimada para especificação de provas. Percebe-se, pois, que se trata de nítida inovação recursal, vedada pelas razões acima listadas, bem como pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. A propósito, a impossibilidade de inovação recursal se encontra em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. […] 3. Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.945.479/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. (…) 4. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, grifou-se). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. INDEXADOR PELO IGPM. REGULARIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO PARA CONCLUSÃO DE OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. […] 5. Inadmissível o conhecimento, nesta instância revisora, de questão não arguida nos autos, muito menos julgada pelo magistrado condutor do feito, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consubstanciando-se inovação recursal. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5311287-59.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022, grifou-se). Ante ao exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto a pretensão efetivamente devolvida a esta instância revisora — fundada na inexistência da própria contratação, ausência de manifestação de vontade, fraude, falta de assinatura e invalidade da biometria facial — não integrou validamente os limites objetivos da demanda tal como estabelecidos perante o juízo de origem, configurando inovação recursal, ao passo que os fundamentos da sentença relativos à controvérsia efetivamente deduzida, concernente à alegada cobrança em duplicidade do IOF, não foram objeto de impugnação específica. 2. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação cível. Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

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