Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179465-88.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE PAULO HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA APELADO GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (declarou a nulidade do débito, determinou a baixa definitiva dos contratos e a exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais) e improcedente o pedido reconvencional. O apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso e o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais, na hipótese de negativação indevida, é razoável e proporcional; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou em percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a extensão pecuniária da restrição, a ausência de maiores desdobramentos patrimoniais gravosos e a existência de outros registros desfavoráveis contemporâneos no nome do apelante. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consubstanciado na data da indevida inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa possui natureza subsidiária e excepcionalíssima, sendo cabível somente quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando há provimento parcial do recurso, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento do dano moral por negativação indevida deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a existência de outras anotações restritivas." "2. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual por inscrição indevida, fluem a partir do evento danoso." "3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional, aplicando-se somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ." "4. Não é cabível a majoração dos honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, consoante o Tema Repetitivo 1.059 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11, 487, I, 932, IV, "a" e "b"; CC, art. 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 385 STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 47), interposta por PAULO HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA, contra sentença (movimentação 32) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de danos morais, ajuizada em face do GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A., julgou improcedentes os pedidos inicias, com fundamento no inciso I do artigo 487, assim prolatada: "Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. declarar a nulidade do débito impugnado no valor de R$ 530,08 (quinhentos e trinta reais e oito centavos); b. determinar a baixa definitiva dos contratos que originaram o débito, bem como a exclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se ainda existentes; c. condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Os embargos de declaração opostos pela ré, Gran Tecnologia e Educação S/A, foram rejeitados nos termos da decisão inserida na movimentação 42. Em suas razões recursais (movimentação 47), o apelante aduz que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de danos morais, é irrisório e carece de caráter pedagógico para reprimir a conduta da apelada. Defende, ademais, que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, no importe mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em detrimento do percentual fixado sobre o valor da causa. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, fixar os honorários advocatícios por equidade no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (movimentação 50), em que pugna pela manutenção da sentença. Assevera que o valor da indenização por danos morais é proporcional, considerando a existência de negativações posteriores em nome do autor. Defende, ainda, a correção da fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e a inaplicabilidade do arbitramento por equidade ao caso, citando o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É, em síntese, o relatório. DECIDO. De plano vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil – CPC. Cinge-se a primeira insurgência recursal ao pedido de majoração da verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular a título de reparação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ab initio, impende consignar que a declaração de nulidade dos débitos e a ilicitude da anotação cadastral operada pela ré restaram acobertadas pela preclusão máxima diante da ausência de insurgência recursal por parte da fornecedora, limitando-se o efeito devolutivo à matéria expressamente ventilada pelo apelante, atinente ao montante indenizatório, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. Com relação ao arbitramento dos danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é cediço que o abalo anímico opera-se na modalidade in re ipsa, prescindindo da comprovação objetiva do prejuízo concreto, porquanto decorre do próprio ato ilícito que atinge a higidez do nome civil e o crédito da pessoa perante a sociedade. Contudo, a quantificação da indenização imaterial impõe ao julgador a observância estrita dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos parâmetros delineados pelo artigo 944 do Código Civil, de modo a assegurar a justa compensação da vítima sem ensejar seu enriquecimento sem causa, conferindo paralelamente efeito pedagógico e desestimulador de condutas análogas pelo agente ofensor. Na espécie vertente, verifica-se que o extrato emitido pelos órgãos restritivos de crédito revela a existência de expressivo número de anotações desabonadoras vinculadas ao CPF do apelante (movimentação 1, doc. 5). Conforme bem pontuado na sentença recorrida, conquanto tais negativações tenham ocorrido em momento posterior ao primeiro apontamento promovido pela recorrida, o que afasta a aplicação direta do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência dessas inscrições posteriores não pode ser desconsiderada pelo julgador, porquanto repercute na intensidade do dano e na modulação de seu valor compensatório. Dessa forma, ponderando a extensão pecuniária da restrição originária (R$ 530,08), o porte das partes, a ausência de maiores desdobramentos patrimoniais gravosos demonstrados e a presença de outros registros desfavoráveis contemporâneos, tem-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável, proporcional e condizente com a realidade fática delineada nos autos, não comportando a pretendida elevação. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a adequação da moderação no arbitramento da verba reparatória quando observados os critérios de proporcionalidade: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. É indevida a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito quando o Réu não comprova a existência do débito. 2. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral ?in re ipsa?. 3. Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano. No caso, demonstra-se adequado o valor arbitrado (R$ 5.000,00). 4. Verificada sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº. 5360712-54.2020.8.09.0134, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2023 11:08:44). Portanto, impõe-se a manutenção do montante indenizatório estipulado no pronunciamento recorrido. O apelante pugna pela fixação do termo inicial dos juros moratórios a contar da data do evento danoso, com amparo na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o dispositivo da sentença, observa-se que a douta julgadora de primeiro grau fixou a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e estabeleceu juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. Tratando-se de hipótese em que reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, a responsabilidade civil ostenta natureza puramente extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consubstanciado na data da indevida inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito. A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento definitivo, consoante preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a aplicação da Súmula 54 do STJ para o cômputo dos juros moratórios a partir da negativação indevida: “Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano Moral. Termo Inicial dos Juros de Mora. Recurso Provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a contrato não firmado e condenou a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente questiona o termo inicial dos juros de mora, solicitando sua fixação a partir do evento danoso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual, especificamente em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir3. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.4. No presente caso, a responsabilidade da ré é extracontratual, pois decorre de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação contratual entre as partes.5. A conduta da ré configura ato ilícito, ensejando a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, que coincide com a data da inscrição indevida no cadastro. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para modificar o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo-o na data da inscrição indevida.Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em indenizações por danos morais fundadas em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: STJ; Súmula 54.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5611709-96.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, j. 01/07/2024. (TJGO, Apelação Cível nº. 0173694-93.2016.8.09.0140, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2024 09:26:08). Para conferir higidez operacional aos consectários legais e afastar eventuais incongruências na liquidação decorrentes da cumulação ou dedução de indexadores, impõe-se o provimento parcial do recurso neste ponto para disciplinar com precisão os consectários legais. Desta forma, a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser atualizada monetariamente pelo índice oficial (IPCA) a partir da data de seu arbitramento originário (Súmula 362 do STJ) até o início da mora legal ou, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pela aplicação dos índices legais estatuídos para a atualização monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Legal/Selic deduzida da atualização, quando couber), com fluência dos juros de mora a partir da data da inscrição indevida (evento danoso), nos exatos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se ainda contra a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pleiteando o arbitramento por apreciação equitativa na quantia mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), fixou entendimento vinculante no sentido de que a apreciação equitativa estatuída pelo artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil possui natureza subsidiária e excepcionalíssima, sendo cabível tão somente quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo. Nas demais hipóteses, impõe-se a estrita observância da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A ementa do precedente qualificado proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça define com precisão o regime aplicável: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso vertente, a parte autora atribuiu à causa o valor líquido e certo de R$ 8.530,08 (oito mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos), montante que não se qualifica como irrisório ou inestimável a ponto de autorizar o afastamento do regramento geral do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre enfatizar que a r. sentença recorrida julgou procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional, condenando a empresa requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em ambas as relações processuais (lide principal e reconvenção), o que assegura remuneração condigna e compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico. Corroborando a inviabilidade de arbitramento por equidade fora das balizas estritas do Tema 1.076 do STJ, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou caso semelhante: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00, em ação regressiva movida por concessionária de serviço público contra empresa contratada. O recurso impugna o valor arbitrado, defendendo a adoção de percentual sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, mesmo quando o valor da causa é definido e relevante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios legais objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa é determinado e não irrisório.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1076, admite a fixação equitativa somente em hipóteses excepcionais, como quando o valor da causa é inestimável ou irrisório.5. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 21.067,15, afastando a aplicação do critério por equidade.6. A fixação dos honorários em valor fixo inferior a um salário-mínimo mostra-se desproporcional diante da base de cálculo existente.7. Mostra-se juridicamente adequada a fixação dos honorários em percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme os parâmetros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do critério equitativo quando o valor da causa é determinado e não irrisório.""2. A fixação de honorários em valor fixo inferior ao mínimo legal, sem justificativa baseada em critérios legais, configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da advocacia."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. (TJGO. Apelação Cível, 0356888-95.2016.8.09.0011, ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025 13:55:52). Desse modo, existindo base de cálculo mensurável, líquida e legalmente prevista, mostra-se escorreita a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa, impondo-se a rejeição do pedido de fixação por equidade. Por fim, no tocante aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou a diretriz de que a majoração da verba sucumbencial pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso. Considerando que a apelação cível interposta pelo autor foi parcialmente provida para readequar a sistemática dos consectários legais, deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial em sede recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para explicitar e retificar que os juros de mora fluem a contar da data da indevida inscrição restritiva (evento danoso), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento parcial do apelo (Tema 1.059 do STJ). Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, determino a devolução deste processo ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179465-88.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE PAULO HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA APELADO GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (declarou a nulidade do débito, determinou a baixa definitiva dos contratos e a exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais) e improcedente o pedido reconvencional. O apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso e o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais, na hipótese de negativação indevida, é razoável e proporcional; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou em percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a extensão pecuniária da restrição, a ausência de maiores desdobramentos patrimoniais gravosos e a existência de outros registros desfavoráveis contemporâneos no nome do apelante. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consubstanciado na data da indevida inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa possui natureza subsidiária e excepcionalíssima, sendo cabível somente quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando há provimento parcial do recurso, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento do dano moral por negativação indevida deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a existência de outras anotações restritivas." "2. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual por inscrição indevida, fluem a partir do evento danoso." "3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional, aplicando-se somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ." "4. Não é cabível a majoração dos honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, consoante o Tema Repetitivo 1.059 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11, 487, I, 932, IV, "a" e "b"; CC, art. 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 385 STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 47), interposta por PAULO HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA, contra sentença (movimentação 32) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de danos morais, ajuizada em face do GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A., julgou improcedentes os pedidos inicias, com fundamento no inciso I do artigo 487, assim prolatada: "Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. declarar a nulidade do débito impugnado no valor de R$ 530,08 (quinhentos e trinta reais e oito centavos); b. determinar a baixa definitiva dos contratos que originaram o débito, bem como a exclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se ainda existentes; c. condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Os embargos de declaração opostos pela ré, Gran Tecnologia e Educação S/A, foram rejeitados nos termos da decisão inserida na movimentação 42. Em suas razões recursais (movimentação 47), o apelante aduz que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de danos morais, é irrisório e carece de caráter pedagógico para reprimir a conduta da apelada. Defende, ademais, que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, no importe mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em detrimento do percentual fixado sobre o valor da causa. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, fixar os honorários advocatícios por equidade no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (movimentação 50), em que pugna pela manutenção da sentença. Assevera que o valor da indenização por danos morais é proporcional, considerando a existência de negativações posteriores em nome do autor. Defende, ainda, a correção da fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e a inaplicabilidade do arbitramento por equidade ao caso, citando o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É, em síntese, o relatório. DECIDO. De plano vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil – CPC. Cinge-se a primeira insurgência recursal ao pedido de majoração da verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular a título de reparação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ab initio, impende consignar que a declaração de nulidade dos débitos e a ilicitude da anotação cadastral operada pela ré restaram acobertadas pela preclusão máxima diante da ausência de insurgência recursal por parte da fornecedora, limitando-se o efeito devolutivo à matéria expressamente ventilada pelo apelante, atinente ao montante indenizatório, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. Com relação ao arbitramento dos danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é cediço que o abalo anímico opera-se na modalidade in re ipsa, prescindindo da comprovação objetiva do prejuízo concreto, porquanto decorre do próprio ato ilícito que atinge a higidez do nome civil e o crédito da pessoa perante a sociedade. Contudo, a quantificação da indenização imaterial impõe ao julgador a observância estrita dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos parâmetros delineados pelo artigo 944 do Código Civil, de modo a assegurar a justa compensação da vítima sem ensejar seu enriquecimento sem causa, conferindo paralelamente efeito pedagógico e desestimulador de condutas análogas pelo agente ofensor. Na espécie vertente, verifica-se que o extrato emitido pelos órgãos restritivos de crédito revela a existência de expressivo número de anotações desabonadoras vinculadas ao CPF do apelante (movimentação 1, doc. 5). Conforme bem pontuado na sentença recorrida, conquanto tais negativações tenham ocorrido em momento posterior ao primeiro apontamento promovido pela recorrida, o que afasta a aplicação direta do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência dessas inscrições posteriores não pode ser desconsiderada pelo julgador, porquanto repercute na intensidade do dano e na modulação de seu valor compensatório. Dessa forma, ponderando a extensão pecuniária da restrição originária (R$ 530,08), o porte das partes, a ausência de maiores desdobramentos patrimoniais gravosos demonstrados e a presença de outros registros desfavoráveis contemporâneos, tem-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável, proporcional e condizente com a realidade fática delineada nos autos, não comportando a pretendida elevação. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a adequação da moderação no arbitramento da verba reparatória quando observados os critérios de proporcionalidade: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. É indevida a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito quando o Réu não comprova a existência do débito. 2. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral ?in re ipsa?. 3. Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano. No caso, demonstra-se adequado o valor arbitrado (R$ 5.000,00). 4. Verificada sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº. 5360712-54.2020.8.09.0134, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2023 11:08:44). Portanto, impõe-se a manutenção do montante indenizatório estipulado no pronunciamento recorrido. O apelante pugna pela fixação do termo inicial dos juros moratórios a contar da data do evento danoso, com amparo na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o dispositivo da sentença, observa-se que a douta julgadora de primeiro grau fixou a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e estabeleceu juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. Tratando-se de hipótese em que reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, a responsabilidade civil ostenta natureza puramente extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consubstanciado na data da indevida inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito. A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento definitivo, consoante preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a aplicação da Súmula 54 do STJ para o cômputo dos juros moratórios a partir da negativação indevida: “Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano Moral. Termo Inicial dos Juros de Mora. Recurso Provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a contrato não firmado e condenou a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente questiona o termo inicial dos juros de mora, solicitando sua fixação a partir do evento danoso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual, especificamente em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir3. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.4. No presente caso, a responsabilidade da ré é extracontratual, pois decorre de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação contratual entre as partes.5. A conduta da ré configura ato ilícito, ensejando a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, que coincide com a data da inscrição indevida no cadastro. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para modificar o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo-o na data da inscrição indevida.Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em indenizações por danos morais fundadas em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: STJ; Súmula 54.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5611709-96.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, j. 01/07/2024. (TJGO, Apelação Cível nº. 0173694-93.2016.8.09.0140, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2024 09:26:08). Para conferir higidez operacional aos consectários legais e afastar eventuais incongruências na liquidação decorrentes da cumulação ou dedução de indexadores, impõe-se o provimento parcial do recurso neste ponto para disciplinar com precisão os consectários legais. Desta forma, a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser atualizada monetariamente pelo índice oficial (IPCA) a partir da data de seu arbitramento originário (Súmula 362 do STJ) até o início da mora legal ou, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pela aplicação dos índices legais estatuídos para a atualização monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Legal/Selic deduzida da atualização, quando couber), com fluência dos juros de mora a partir da data da inscrição indevida (evento danoso), nos exatos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se ainda contra a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pleiteando o arbitramento por apreciação equitativa na quantia mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), fixou entendimento vinculante no sentido de que a apreciação equitativa estatuída pelo artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil possui natureza subsidiária e excepcionalíssima, sendo cabível tão somente quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo. Nas demais hipóteses, impõe-se a estrita observância da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A ementa do precedente qualificado proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça define com precisão o regime aplicável: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso vertente, a parte autora atribuiu à causa o valor líquido e certo de R$ 8.530,08 (oito mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos), montante que não se qualifica como irrisório ou inestimável a ponto de autorizar o afastamento do regramento geral do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre enfatizar que a r. sentença recorrida julgou procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional, condenando a empresa requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em ambas as relações processuais (lide principal e reconvenção), o que assegura remuneração condigna e compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico. Corroborando a inviabilidade de arbitramento por equidade fora das balizas estritas do Tema 1.076 do STJ, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou caso semelhante: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00, em ação regressiva movida por concessionária de serviço público contra empresa contratada. O recurso impugna o valor arbitrado, defendendo a adoção de percentual sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, mesmo quando o valor da causa é definido e relevante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios legais objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa é determinado e não irrisório.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1076, admite a fixação equitativa somente em hipóteses excepcionais, como quando o valor da causa é inestimável ou irrisório.5. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 21.067,15, afastando a aplicação do critério por equidade.6. A fixação dos honorários em valor fixo inferior a um salário-mínimo mostra-se desproporcional diante da base de cálculo existente.7. Mostra-se juridicamente adequada a fixação dos honorários em percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme os parâmetros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do critério equitativo quando o valor da causa é determinado e não irrisório.""2. A fixação de honorários em valor fixo inferior ao mínimo legal, sem justificativa baseada em critérios legais, configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da advocacia."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. (TJGO. Apelação Cível, 0356888-95.2016.8.09.0011, ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025 13:55:52). Desse modo, existindo base de cálculo mensurável, líquida e legalmente prevista, mostra-se escorreita a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa, impondo-se a rejeição do pedido de fixação por equidade. Por fim, no tocante aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou a diretriz de que a majoração da verba sucumbencial pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso. Considerando que a apelação cível interposta pelo autor foi parcialmente provida para readequar a sistemática dos consectários legais, deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial em sede recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para explicitar e retificar que os juros de mora fluem a contar da data da indevida inscrição restritiva (evento danoso), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento parcial do apelo (Tema 1.059 do STJ). Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, determino a devolução deste processo ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.