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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5179437-46.2021.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Requerido: MARIA ELMA DA SILVA
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
Ao contrário do que sustentado pela parte exequente (mov. 162.1), compreendo que a parte executada logrou êxito em comprovar o cumprimento regular do acordo celebrado e homologado perante este Juízo (mov. 138.1), conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (mov. 157.2/157.3 e 163.2/163.4).
Assim, ao passo em que indefiro o pedido de retomada da marcha processual e das medidas expropriatórias, determino a suspensão processual, nos exatos termos da sentença proferida (mov. 138.1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5179437-46.2021.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Requerido: MARIA ELMA DA SILVA
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
Ao contrário do que sustentado pela parte exequente (mov. 162.1), compreendo que a parte executada logrou êxito em comprovar o cumprimento regular do acordo celebrado e homologado perante este Juízo (mov. 138.1), conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (mov. 157.2/157.3 e 163.2/163.4).
Assim, ao passo em que indefiro o pedido de retomada da marcha processual e das medidas expropriatórias, determino a suspensão processual, nos exatos termos da sentença proferida (mov. 138.1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)