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5179417-31.2017.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5179417-31.2017.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Nelson Marcelino de Melo e Reginalva Aparecida Ordanini de Melo Apelada: MPE Construtora e Incorporadora Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição, o recolhimento do preparo recursal, apesar de exigido por lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, no momento da interposição do recurso, impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento da apelação, nos termos da legislação processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 4. O § 4º do art. 1.007 do CPC prevê a intimação do recorrente para recolhimento em dobro quando não houver comprovação inicial, sob pena de deserção. 5. A ausência de recolhimento ou de comprovação do preparo configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 6. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, quando exigido, configura deserção. 2. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5080077-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 29.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 121) interposta por Nelson Marcelino de Melo e Reginalva Aparecida Ordanini de Melo contra a sentença (mov. 102) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelos apelantes em desfavor de MPE Construtora e Incorporadora Ltda, ora apelada. De início, vislumbra-se que a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, requerendo, neste grau recursal, a isenção do recolhimento de preparo, diante da alegada situação de carência financeira. No despacho constante na mov. 156 foi determinada a intimação da parte apelante para demonstrar, de forma convincente, eventual hipossuficiência, enumerando os documentos hábeis para tal. Apesar de devidamente intimada, não houve manifestação e nem juntada de documentação. Na mov. 161 consta decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária e determinando a intimação da parte recorrente para recolher o preparo, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido referido prazo, com a inércia da parte apelante, voltaram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. Decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso III, do CPC. De plano, vislumbra-se que a apelação cível não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois não houve o recolhimento ou a comprovação do preparo recursal pela parte recorrente, consoante determina o art. 1.007, do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando que a parte apelante não cumpriu a referida ordem emanada no texto legal, outro caminho não há, senão decretar a deserção recursal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO BOJO DO RECURSO. PLEITO NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Indeferido o pedido de assistência judiciária em grau recursal, deve o recorrente ser intimado para a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimado para tal finalidade e não fazendo o recolhimento, considera-se deserto o recurso, o que dá ensejo ao seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-GO, AI 50800772320238090051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). Assim, constatada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade (preparo) do apelo, o seu não conhecimento afigura-se medida imperativa, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, não conheço da apelação cível interposta porque manifestamente inadmissível (deserta). Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J2

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5179417-31.2017.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Nelson Marcelino de Melo e Reginalva Aparecida Ordanini de Melo Apelada: MPE Construtora e Incorporadora Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição, o recolhimento do preparo recursal, apesar de exigido por lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, no momento da interposição do recurso, impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento da apelação, nos termos da legislação processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 4. O § 4º do art. 1.007 do CPC prevê a intimação do recorrente para recolhimento em dobro quando não houver comprovação inicial, sob pena de deserção. 5. A ausência de recolhimento ou de comprovação do preparo configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 6. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, quando exigido, configura deserção. 2. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5080077-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 29.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 121) interposta por Nelson Marcelino de Melo e Reginalva Aparecida Ordanini de Melo contra a sentença (mov. 102) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelos apelantes em desfavor de MPE Construtora e Incorporadora Ltda, ora apelada. De início, vislumbra-se que a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, requerendo, neste grau recursal, a isenção do recolhimento de preparo, diante da alegada situação de carência financeira. No despacho constante na mov. 156 foi determinada a intimação da parte apelante para demonstrar, de forma convincente, eventual hipossuficiência, enumerando os documentos hábeis para tal. Apesar de devidamente intimada, não houve manifestação e nem juntada de documentação. Na mov. 161 consta decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária e determinando a intimação da parte recorrente para recolher o preparo, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido referido prazo, com a inércia da parte apelante, voltaram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. Decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso III, do CPC. De plano, vislumbra-se que a apelação cível não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois não houve o recolhimento ou a comprovação do preparo recursal pela parte recorrente, consoante determina o art. 1.007, do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando que a parte apelante não cumpriu a referida ordem emanada no texto legal, outro caminho não há, senão decretar a deserção recursal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO BOJO DO RECURSO. PLEITO NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Indeferido o pedido de assistência judiciária em grau recursal, deve o recorrente ser intimado para a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimado para tal finalidade e não fazendo o recolhimento, considera-se deserto o recurso, o que dá ensejo ao seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-GO, AI 50800772320238090051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). Assim, constatada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade (preparo) do apelo, o seu não conhecimento afigura-se medida imperativa, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, não conheço da apelação cível interposta porque manifestamente inadmissível (deserta). Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J2

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