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5179396-14.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5179396-14.2026.8.09.0162 Polo ativo: Edmison Teixeira Leite Polo passivo: Parana Banco S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por EDMISON TEIXEIRA LEITE em face de PARANÁ BANCO S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 58033430290-101, ocasião em que teria sido inserido, sem sua autorização e mediante suposta venda casada, seguro prestamista no valor de R$ 64,03. Sustenta que, por se tratar de empréstimo consignado, com desconto diretamente no benefício previdenciário, não haveria justificativa para a contratação do seguro. Alega ausência de informações suficientes e adequadas acerca do produto e afirma não ter contratado o seguro de forma livre e consciente. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao seguro prestamista, a restituição em dobro do valor de R$ 64,03, totalizando R$ 128,06, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão de mov.7, recebeu a inicial, concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, sustentando que o produto foi contratado voluntariamente, em documento apartado, mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial, envio de documento pessoal, possibilidade de escolha entre três seguradoras e cláusula expressa acerca da facultatividade da contratação (mov.12). A parte autora apresentou réplica (mov.16) e, posteriormente, especificação de provas, requerendo, dentre outras providências, a apresentação de documentos complementares pela instituição financeira e a realização de perícia técnica, da biometria facial e dos registros da jornada digital de contratação (mov.22). A parte ré, por sua vez, informou que os documentos necessários à demonstração de suas alegações já haviam sido juntados e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do Pedido de Prova Pericial, Documental e Oral Inicialmente, não se mostra necessária a produção das provas requeridas pela parte autora. Embora a parte autora tenha requerido perícia técnica, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A pretensão de realização de perícia, portanto, não está fundada em uma concreta impugnação de autoria da assinatura, mas em questionamentos acerca da forma pela qual ocorreu a jornada digital de contratação. Nesse contexto, a perícia pretendida mostra-se desnecessária, pois não há nos autos elemento concreto que indique falsidade documental, fraude na assinatura ou adulteração dos registros apresentados pela instituição financeira. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022. Logo, INDEFIRO a produção das provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão posta em julgamento prescinde da produção de outras provas, estando a matéria fática sub judice devidamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, cabendo ressaltar, ainda, que a relação jurídica em epígrafe se subsume aos preceitos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que as partes se enquadram nos conceitos normativos de fornecedor e consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078, de 1990, havendo, ainda, a edição de verbete sumular n. 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico não condiciona, de forma geral, o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de inexistência ou invalidade de relação contratual à prévia tentativa de solução administrativa. Além disso, a própria apresentação de contestação pela instituição financeira demonstra a existência de pretensão resistida, uma vez que a requerida defende expressamente a validade da contratação e a legitimidade da cobrança. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao que consta, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário para empréstimo com desconto de parcelas em folha de pagamento, na qual há previsão específica acerca da possibilidade de contratação de seguro prestamista. Com efeito, a cláusula 13 da CCB estabelece que o contratante poderia aderir ao seguro prestamista para quitação e/ou amortização da operação em caso de óbito, consignando, ainda, que a contratação poderia ser formalizada em documento apartado, denominado Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista. No documento contratual consta, ainda, campo específico referente ao “Seguro Prestamista”, com indicação do valor de R$ 64,03, consignando-se que o valor líquido creditado ao cliente já seria abatido do prêmio securitário, caso contratado. Além disso, a instituição financeira juntou aos autos proposta específica de adesão ao seguro prestamista, apartada da cédula de crédito bancário, na qual foram discriminadas as condições da contratação e indicadas três seguradoras: USEBENS Seguros S.A., Generali Brasil Seguros S.A. e EZZE Seguros S.A. Referido documento contém, ainda, registro de que foi assinado eletronicamente por EDMISON TEIXEIRA LEITE, CPF nº 457.898.861-91, em 24/01/2025, às 13h43min. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de maneira legítima e facultativa ou se, conforme alegado pela parte autora, houve imposição do produto como condição para a concessão do empréstimo, caracterizando a denominada venda casada. À luz do julgado em sede de repetitivo outrora mencionado, a venda casada de seguro junto à instituição financeira, como requisito para a celebração de negócio jurídico entre as partes, eiva-se de nulidade, por tratar-se de cláusula leonina vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: “Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93.2020.8.26.0196, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021). Todavia, a venda casada deve ser configurada com base nos elementos dispostos nos autos, a fim de demonstrar que a parte autora, contratante, não tenha tido opção senão a assinatura do contrato com o seguro prestamista. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não”. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) — Grifei No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte requerida demonstra que o seguro prestamista foi objeto de contratação específica e apartada, não se limitando a mera cobrança inserida unilateralmente no contrato de empréstimo. Com efeito, além da previsão constante da CCB, foi apresentada proposta autônoma de adesão ao seguro, contendo as informações relativas ao produto e o registro de assinatura eletrônica atribuída à parte autora. No caso concreto, a parte autora sustenta que não contratou o seguro de maneira consciente. Todavia, não impugna especificamente a autoria da assinatura eletrônica constante da proposta de adesão, tampouco apresenta elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade do documento juntado pela requerida. Assim, considerando os documentos existentes nos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do seguro, apresentando instrumento próprio de adesão, registro de assinatura eletrônica e demais elementos relacionados à contratação. A própria proposta apresentada pela requerida indica a disponibilização de três seguradoras distintas, circunstância que, aliada à existência de instrumento apartado e à expressa previsão contratual de facultatividade, corrobora a conclusão de que não houve imposição do produto securitário. Desse modo, não demonstrada a alegada venda casada, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista. Consequentemente, inexistindo ilicitude na cobrança do prêmio securitário, não há fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco para a restituição dos valores pagos. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais, ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira ou circunstância excepcional apta a atingir os direitos da personalidade da parte autora. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5179396-14.2026.8.09.0162 Polo ativo: Edmison Teixeira Leite Polo passivo: Parana Banco S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por EDMISON TEIXEIRA LEITE em face de PARANÁ BANCO S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 58033430290-101, ocasião em que teria sido inserido, sem sua autorização e mediante suposta venda casada, seguro prestamista no valor de R$ 64,03. Sustenta que, por se tratar de empréstimo consignado, com desconto diretamente no benefício previdenciário, não haveria justificativa para a contratação do seguro. Alega ausência de informações suficientes e adequadas acerca do produto e afirma não ter contratado o seguro de forma livre e consciente. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao seguro prestamista, a restituição em dobro do valor de R$ 64,03, totalizando R$ 128,06, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão de mov.7, recebeu a inicial, concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, sustentando que o produto foi contratado voluntariamente, em documento apartado, mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial, envio de documento pessoal, possibilidade de escolha entre três seguradoras e cláusula expressa acerca da facultatividade da contratação (mov.12). A parte autora apresentou réplica (mov.16) e, posteriormente, especificação de provas, requerendo, dentre outras providências, a apresentação de documentos complementares pela instituição financeira e a realização de perícia técnica, da biometria facial e dos registros da jornada digital de contratação (mov.22). A parte ré, por sua vez, informou que os documentos necessários à demonstração de suas alegações já haviam sido juntados e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do Pedido de Prova Pericial, Documental e Oral Inicialmente, não se mostra necessária a produção das provas requeridas pela parte autora. Embora a parte autora tenha requerido perícia técnica, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A pretensão de realização de perícia, portanto, não está fundada em uma concreta impugnação de autoria da assinatura, mas em questionamentos acerca da forma pela qual ocorreu a jornada digital de contratação. Nesse contexto, a perícia pretendida mostra-se desnecessária, pois não há nos autos elemento concreto que indique falsidade documental, fraude na assinatura ou adulteração dos registros apresentados pela instituição financeira. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022. Logo, INDEFIRO a produção das provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão posta em julgamento prescinde da produção de outras provas, estando a matéria fática sub judice devidamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, cabendo ressaltar, ainda, que a relação jurídica em epígrafe se subsume aos preceitos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que as partes se enquadram nos conceitos normativos de fornecedor e consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078, de 1990, havendo, ainda, a edição de verbete sumular n. 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico não condiciona, de forma geral, o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de inexistência ou invalidade de relação contratual à prévia tentativa de solução administrativa. Além disso, a própria apresentação de contestação pela instituição financeira demonstra a existência de pretensão resistida, uma vez que a requerida defende expressamente a validade da contratação e a legitimidade da cobrança. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao que consta, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário para empréstimo com desconto de parcelas em folha de pagamento, na qual há previsão específica acerca da possibilidade de contratação de seguro prestamista. Com efeito, a cláusula 13 da CCB estabelece que o contratante poderia aderir ao seguro prestamista para quitação e/ou amortização da operação em caso de óbito, consignando, ainda, que a contratação poderia ser formalizada em documento apartado, denominado Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista. No documento contratual consta, ainda, campo específico referente ao “Seguro Prestamista”, com indicação do valor de R$ 64,03, consignando-se que o valor líquido creditado ao cliente já seria abatido do prêmio securitário, caso contratado. Além disso, a instituição financeira juntou aos autos proposta específica de adesão ao seguro prestamista, apartada da cédula de crédito bancário, na qual foram discriminadas as condições da contratação e indicadas três seguradoras: USEBENS Seguros S.A., Generali Brasil Seguros S.A. e EZZE Seguros S.A. Referido documento contém, ainda, registro de que foi assinado eletronicamente por EDMISON TEIXEIRA LEITE, CPF nº 457.898.861-91, em 24/01/2025, às 13h43min. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de maneira legítima e facultativa ou se, conforme alegado pela parte autora, houve imposição do produto como condição para a concessão do empréstimo, caracterizando a denominada venda casada. À luz do julgado em sede de repetitivo outrora mencionado, a venda casada de seguro junto à instituição financeira, como requisito para a celebração de negócio jurídico entre as partes, eiva-se de nulidade, por tratar-se de cláusula leonina vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: “Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93.2020.8.26.0196, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021). Todavia, a venda casada deve ser configurada com base nos elementos dispostos nos autos, a fim de demonstrar que a parte autora, contratante, não tenha tido opção senão a assinatura do contrato com o seguro prestamista. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não”. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) — Grifei No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte requerida demonstra que o seguro prestamista foi objeto de contratação específica e apartada, não se limitando a mera cobrança inserida unilateralmente no contrato de empréstimo. Com efeito, além da previsão constante da CCB, foi apresentada proposta autônoma de adesão ao seguro, contendo as informações relativas ao produto e o registro de assinatura eletrônica atribuída à parte autora. No caso concreto, a parte autora sustenta que não contratou o seguro de maneira consciente. Todavia, não impugna especificamente a autoria da assinatura eletrônica constante da proposta de adesão, tampouco apresenta elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade do documento juntado pela requerida. Assim, considerando os documentos existentes nos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do seguro, apresentando instrumento próprio de adesão, registro de assinatura eletrônica e demais elementos relacionados à contratação. A própria proposta apresentada pela requerida indica a disponibilização de três seguradoras distintas, circunstância que, aliada à existência de instrumento apartado e à expressa previsão contratual de facultatividade, corrobora a conclusão de que não houve imposição do produto securitário. Desse modo, não demonstrada a alegada venda casada, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista. Consequentemente, inexistindo ilicitude na cobrança do prêmio securitário, não há fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco para a restituição dos valores pagos. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais, ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira ou circunstância excepcional apta a atingir os direitos da personalidade da parte autora. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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