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5179338-02.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179338-02.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS CPF: 061.583.476-04 RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CPF: 17.179.359/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado. Impugnação ao cálculo de custas finais apresentada pela parte executada, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE, em face do demonstrativo de custas do ID 10728420860. A executada alega excesso de execução, bis in idem quanto às custas de 1ª Instância e ausência de responsabilidade sobre as custas de 2ª Instância, invocando o princípio da causalidade. DECIDO. A pretensão do impugnante não merece prosperar. A insurgência voltada contra a apuração e apuração de custas processuais elaborada pela Contadoria/Tesouraria Judicial possui natureza estritamente administrativa. O ato do contador judicial limita-se à aplicação do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG e da Regimentalidade do Tribunal, tratando-se de mero cumprimento das diretrizes regulamentares e legais de arrecadação de receitas públicas. Nesse contexto, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que a peça de "Impugnação" interposta nos autos não é o instrumento jurídico cabível para contrastar lançamentos e cálculos de custas administrativas do Tribunal. Trata-se de matéria puramente administrativa-financeira, inviabilizando o manejo do incidente processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, ante a inadequação da via eleita, por tratar-se de questão exclusivamente administrativa. Preclusa esta decisão e sem novas manifestações, cumpram-se as normas de encerramento do feito nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direit 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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