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5179197-34.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5179197-34.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Maria Das Vitorias Barbosa Borges Requerido(a)/Executado(a): Valor S/a Sociedade De Credito Financiamento E Investimento SENTENÇA TERMINATIVA Versam os autos sobre ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Das Vitorias Barbosa Borges em face de Valor S/a Sociedade De Credito Financiamento E Investimento, todos qualificados nos autos em epígrafe. No evento 06 foi determinada a citação da parte ré para exibir os documentos solicitados pelo autor na peça vestibular. Devidamente citada, a parte ré apresentou documentos no evento 12 e, após intimada, complementou a documentação no evento 29. Instada, a parte autora requereu o julgamento da demanda (evento 32). Vieram-me conclusos. Decido. Em princípio, esclareço que a sentença proferida na ação de antecipação de prova é apenas homologatória, referindo-se, tão-somente, ao reconhecimento da eficácia dos elementos apurados em sede de cautelar. Nesse condão, inexiste qualquer declaração sobre sua veracidade e possíveis consequências na lide futura, pois não fazem coisa julgada material. Conforme se pode constatar da decisão constante do evento 05, o presente pedido foi recebido como produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC. Na espécie, a documentação requerida foi apresentada, tendo a parte autora manifestado sua satisfação em relação à prova. Posto isso, considerando a regularidade formal do presente feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas, declarando findo este processo, sem condenação em verbas de sucumbência, ante a ausência de lide Esclareço que o juízo da futura ação principal, a ser ajuizada eventualmente, poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, caput, do CPC). Por fim, dispõe o CPC, nos seus artigos 381, §3º e 382, §4º, que a produção de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, bem como, neste procedimento, não se admite defesa ou recurso, bem como não cabe emenda para ajuizamento da ação principal nos mesmos autos. Custas, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

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