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5179186-12.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5179186-12.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: SILMA MARIA DA SILVA REIS CPF: 039.100.436-07 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, art. 38). BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação ajuizada por SILMA MARIA DA SILVA REIS em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora afirma a ilegalidade dos descontos em seu benefício a título de contribuição previdenciária com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, inclusive, porque o IPSM não tem previsão de contribuição para pensionistas. Pugna pela cessação dos descontos ou, alternativamente, pela limitação destes a 8%, nos mesmos moldes aplicáveis aos militares da ativa, bem como pela restituição dos valores indevidamente descontados. Citada, ofertou a parte ré contestação (ID 10557835504). Impugnação à contestação (ID 10618454877). FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O IPSM constitui autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira, responsável pela gestão do regime previdenciário dos militares estaduais. Em que pese os descontos sejam operacionalizados mediante folha de pagamento dos servidores estaduais, os valores arrecadados são destinados ao IPSM, a quem compete a administração dos recursos e a manutenção do respectivo regime previdenciário. A controvérsia está relacionada à legalidade dos descontos previdenciários e à restituição de valores recolhidos ao regime próprio dos militares estaduais, matéria vinculada diretamente à atuação da autarquia previdenciária. Inexistindo, então, relação jurídica direta entre a pretensão e o Estado de Minas Gerais, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, como já decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC No 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC No 20/98 E A EC No 41/03 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar. 2. A partir da entrada em vigor da EC no 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual no 10.366/90. 3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3o, I, a, e do artigo 4o, §1o, I, da Lei no 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8o e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relatora: Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a Câmara Cível, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). (grifou-se) MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos descontos a título de contribuição previdenciária dos pensionistas de militares estaduais com fundamento nas alíquotas da Lei Federal nº 13.954/2019. Inicialmente, cumpre destacar que os militares estaduais possuem regime próprio de proteção social, distinto do aplicável aos servidores civis. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a previdência dos servidores civis é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, enquanto o regime previdenciário dos militares estaduais encontra previsão na Lei Estadual nº 10.366/1990, sendo administrado por autarquia própria, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM. Sendo a parte autora pensionista de militar estadual, aplica-se ao caso a Lei Estadual nº 10.366/1990, que, em seu art. 4º, §1º, I, estabelecia a contribuição dos segurados no percentual de 8% (oito por cento). Com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, foram promovidas alterações no regime de proteção social dos militares, inclusive com a previsão de incidência, sobre os militares estaduais, de alíquota de contribuição equivalente àquela aplicável às Forças Armadas, inicialmente no percentual de 9,5% a partir de 2020 e de 10,5% a partir de 2021. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.177), reconheceu a inconstitucionalidade da norma federal no ponto em que estabeleceu alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, por extrapolar a competência legislativa da União. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (Grifamos) Restou reconhecido que compete aos Estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis aos seus próprios militares, não podendo a União, sob o fundamento de editar normas gerais sobre o regime de proteção social militar, disciplinar matéria reservada à legislação estadual. Dessa forma, afastada a incidência das alíquotas da Lei Federal nº 13.954/2019 para os militares estaduais, deve prevalecer a legislação estadual aplicável, notadamente o art. 4º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, enquanto não editada norma estadual específica. Pois bem. A pretensão inicial pede a cessação integral dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da parte autora, sob o argumento de que seria indevida a aplicação de alíquota a pensionistas. Sem razão. Vejamos. O STF ratificou que a contribuição sobre proventos e pensões é constitucional, vez que pautada nos princípios da contributividade e da solidariedade, cabendo ao Estado definir a respectiva alíquota em lei própria para os militares (RE 1338750 ED, Rel. (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05-09-2022). Logo, a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre proventos e pensões de militares é matéria pacificada nos tribunais, tendo a inconstitucionalidade no Tema 1177 afastado apenas a possibilidade de imposição de alíquota pela União, ao devolver aos Estados membros a prerrogativa de legislar. A solução, pois, é estender ao(à) pensionista a mesma alíquota aplicável aos segurados militares do Estado de Minas Gerais, de 8%. Conceder a isenção total seria criar uma distinção não razoável. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, muito embora não se possa afastar por completo a incidência do desconto impugnado, é possível promover o redimensionamento da alíquota a patamar razoável e proporcional. Nesse sentido, a redução da alíquota apresenta-se como a solução mais adequada e equânime, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJMG, Turma Recursal de Sete Lagoas, Rec. nº 50073018520248130210, p. 15/12/2025). No mesmo sentido: “A constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre proventos e pensões de militares é matéria pacificada, e a declaração de inconstitucionalidade no Tema 1177 visou apenas afastar a alíquota imposta pela União, devolvendo ao Estado a prerrogativa de legislar. Nesse contexto, a solução mais isonômica e alinhada ao sistema é estender à pensionista a mesma alíquota aplicável aos segurados militares do Estado de Minas Gerais, qual seja, 8%.” (TJMG, Recurso Inominado Cível nº 5022450-49.2024.8.13.0525, Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre, j. 27/02/2026). (Grifamos) Assim, a solução intermediária, consistente no deferimento parcial do pedido, para reduzir a alíquota de contribuição previdenciária ao percentual de 8%, além de atender ao escopo da demanda, revela-se medida consentânea com a melhor exegese do ordenamento jurídico, promovendo o equilíbrio entre o interesse público e a proteção do direito do pensionista. Por fim, o STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Tema nº 1.177, modulou os efeitos da decisão, mantendo hígidos os recolhimentos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º/01/2023, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade do sistema previdenciário. Somente a partir de 1º/01/2023 é que os descontos em percentual superior ao da legislação estadual passaram a ser indevidos, fazendo jus a parte autora à adequação da contribuição previdenciária e à restituição dos valores eventualmente descontados a maior após referido marco temporal. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, incidindo juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação. No período entre 09/12/2021 e 31/07/2025, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A partir de 1º de agosto de 2025, por força da Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 3º, §1º), a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, ressalvada a aplicação da taxa SELIC em substituição caso esta se demonstre superior no mesmo período. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (CPC, art. 485, VI); 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (CPC, art. 487, I), para: - Declarar ser a parte autora sujeito passivo da contribuição previdenciária objeto da lide na condição de pensionista; - Determinar que a parte ré (IPSM) se abstenha ou realize descontos previdenciários sobre o benefício/pensão da parte autora com fundamento nas alíquotas da Lei Federal nº 13.954/2019, observando-se a legislação estadual aplicável; - Condenar o IPSM, se o caso, à restituição dos valores descontados indevidamente em percentual superior ao previsto na legislação estadual, a partir de 1º/01/2023 até a efetiva adequação dos descontos, observada a prescrição quinquenal, se aplicável. Eventual débito deverá ser atualizado da seguinte forma: a) correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento/desconto indevido e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; b) incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, de 09/12/2021 até 31/07/2025; e c) a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, atualização pela variação do IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. contados a partir da expedição do requisitório, observando-se o teto da taxa SELIC para o período, nos termos do art. 3º, §1º da EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 55). Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte

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