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TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5179030-88.2025.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de Goiás Apelante: Francisco Almeida Chaves Apelado: Banco Pan S.A. Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco Almeida Chaves contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva, nos autos da "Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição do Indébito e Reparação de Danos" ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A. Na inicial, o autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzido a aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem informações claras sobre a modalidade e sua forma de amortização. Sustentou vício de consentimento, violação dos deveres de informação e transparência, abusividade contratual e onerosidade excessiva. Requereu a conversão da operação em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central, restituição em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. Em contestação (mov. 17), o Banco Pan S.A. impugnou o valor da causa e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu conscientemente ao cartão consignado mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial e termo de consentimento, além de ter utilizado o cartão para saques e compras. Refutou a existência de vício de consentimento, cobrança indevida e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença (mov. 53) julgou improcedentes os pedidos. A parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva se for beneficiária de assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. O autor opôs embargos de declaração (mov. 40), alegando omissão quanto à ausência de comprovação da efetiva entrega do cartão e cerceamento de defesa, os quais foram rejeitados (mov. 46). Nas razões da apelação (mov. 53), o autor suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidas provas destinadas a esclarecer a regularidade da contratação, especialmente a efetiva entrega e o desbloqueio do cartão. No mérito, sustenta a existência de vício de consentimento e deficiência do dever de informação, questiona a validade da contratação eletrônica por biometria facial e afirma não estar comprovada a entrega do cartão. Requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma para converter a modalidade contratada em empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor, com inversão dos ônus sucumbenciais. Ausência de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A. (mov. 56), nas quais refuta os argumentos expendidos no apelo e requer o seu desprovimento. É o relatório. Decido. Observa-se que o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça busca delimitar as seguintes controvérsias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, considerando a matéria discutida nestes autos e, por outro lado, a decisão proferida no REsp n. 2.224.599/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, na Segunda Seção, em recurso que analisa o referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, na qual foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, determino a suspensão do presente feito até o pronunciamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ordeno a remessa do feito ao Gabinete Auxiliar de Processos Sobrestados, em conformidade com o Decreto Judiciário nº. 3.179/2024. Após, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5179030-88.2025.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de Goiás Apelante: Francisco Almeida Chaves Apelado: Banco Pan S.A. Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco Almeida Chaves contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva, nos autos da "Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição do Indébito e Reparação de Danos" ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A. Na inicial, o autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzido a aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem informações claras sobre a modalidade e sua forma de amortização. Sustentou vício de consentimento, violação dos deveres de informação e transparência, abusividade contratual e onerosidade excessiva. Requereu a conversão da operação em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central, restituição em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. Em contestação (mov. 17), o Banco Pan S.A. impugnou o valor da causa e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu conscientemente ao cartão consignado mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial e termo de consentimento, além de ter utilizado o cartão para saques e compras. Refutou a existência de vício de consentimento, cobrança indevida e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença (mov. 53) julgou improcedentes os pedidos. A parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva se for beneficiária de assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. O autor opôs embargos de declaração (mov. 40), alegando omissão quanto à ausência de comprovação da efetiva entrega do cartão e cerceamento de defesa, os quais foram rejeitados (mov. 46). Nas razões da apelação (mov. 53), o autor suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidas provas destinadas a esclarecer a regularidade da contratação, especialmente a efetiva entrega e o desbloqueio do cartão. No mérito, sustenta a existência de vício de consentimento e deficiência do dever de informação, questiona a validade da contratação eletrônica por biometria facial e afirma não estar comprovada a entrega do cartão. Requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma para converter a modalidade contratada em empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor, com inversão dos ônus sucumbenciais. Ausência de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A. (mov. 56), nas quais refuta os argumentos expendidos no apelo e requer o seu desprovimento. É o relatório. Decido. Observa-se que o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça busca delimitar as seguintes controvérsias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, considerando a matéria discutida nestes autos e, por outro lado, a decisão proferida no REsp n. 2.224.599/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, na Segunda Seção, em recurso que analisa o referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, na qual foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, determino a suspensão do presente feito até o pronunciamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ordeno a remessa do feito ao Gabinete Auxiliar de Processos Sobrestados, em conformidade com o Decreto Judiciário nº. 3.179/2024. Após, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2
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