Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 18ª Câmara Cível · Outros
18ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), EM 22 (VINTE E DOIS) DE SETEMBRO, DA 00h00min, ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) DE SETEMBRO, ÀS 18h00min, NOS TERMOS DO RITJRS E ATO 072/2025-P, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:
1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMINHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECIDAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985.
2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PARTES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM.
3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE.
4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRAVÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ATO 072/2025-P.
5) AS PARTES PODERÃO ANEXAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC;
6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL (18_CAMCIVEL@TJRS.JUS.BR) ou WHATSAPP 51 98014-4796;
7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS:
Agravo de Instrumento Nº 5178924-30.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 728)
RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL
AGRAVANTE: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO(A): Tiago Luvison Carvalho (OAB SP208831)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO EMILIO (OAB SP272073)
AGRAVANTE: GALLERIA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
ADVOGADO(A): Tiago Luvison Carvalho (OAB SP208831)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO EMILIO (OAB SP272073)
AGRAVADO: MICHELLE MACHADO EMERIM
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ ROTTENFUSSER (OAB RS080916B)
ADVOGADO(A): JENNIFER LEAL FURTADO BARRETO (OAB RS085296)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.
Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
Presidente
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5178924-30.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação
AGRAVANTE: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO(A): Tiago Luvison Carvalho (OAB SP208831)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO EMILIO (OAB SP272073)
AGRAVANTE: GALLERIA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
ADVOGADO(A): Tiago Luvison Carvalho (OAB SP208831)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO EMILIO (OAB SP272073)
AGRAVADO: MICHELLE MACHADO EMERIM
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ ROTTENFUSSER (OAB RS080916B)
ADVOGADO(A): JENNIFER LEAL FURTADO BARRETO (OAB RS085296)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Recursal apresentada por MICHELLE MACHADO EMERIM, no âmbito de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, visando à suspensão dos atos subsequentes aos leilões extrajudiciais realizados em 02/09/2026, relativos aos imóveis matriculados sob os nºs 113.137 e 113.138, até o julgamento dos aclaratórios e de eventual recurso especial.
Sustenta, em síntese, que a continuidade do procedimento extrajudicial, antes do exaurimento da via recursal, poderá produzir situação de difícil ou impossível reversão, especialmente diante da eventual transferência dos imóveis a terceiros.
É o relatório. Decido.
A tutela provisória, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede recursal, o regime é complementado pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os arts. 1.012 e 1.019, I, do CPC, por sua vez, integram o sistema de tutela provisória recursal e conferem ao Relator competência para, presentes os pressupostos legais, suspender a eficácia da decisão recorrida ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No âmbito específico dos embargos de declaração, deve ser considerado, ainda, o art. 1.026 do CPC, cujo caput estabelece que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo automático, admitindo-se excepcionalmente a suspensão da eficácia da decisão embargada nas hipóteses previstas em seu § 1º.
A providência postulada, portanto, possui caráter excepcional e não decorre da simples pendência de embargos de declaração, tampouco da intenção manifestada pela parte de interpor, futuramente, recurso especial. A concessão da tutela pressupõe demonstração concreta de plausibilidade jurídica apta a justificar, neste momento, a paralisação dos efeitos de decisão colegiada já proferida.
E esse requisito não se encontra presente.
O acórdão, proferido por unanimidade, revogou a tutela anteriormente concedida e autorizou expressamente o regular prosseguimento da excussão da garantia fiduciária, inclusive com a designação de novas datas para os leilões.
A designação e realização de novos leilões, portanto, constituem exercício de faculdade expressamente reconhecida pelo acórdão, cuja eficácia não é suspensa pela mera oposição de embargos de declaração.
Além disso, a mora permanece documentada nos autos. Quanto ao alegado risco patrimonial, eventual saldo positivo decorrente da alienação deverá ser entregue ao devedor, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, o que afasta a premissa de perda patrimonial integral.
Nesse contexto, suspender atos expropriatórios regularmente autorizados pelo Tribunal, durante a pendência de embargos de declaração sem demonstração de probabilidade de acolhimento, representaria reintroduzir obstáculo que o próprio acórdão expressamente afastou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada, mantendo-se a eficácia do acórdão e, consequentemente, a autorização para o regular prosseguimento do procedimento de excussão da garantia fiduciária, nos exatos limites do que foi decidido pelo Colegiado.
À Secretaria, para inclusão dos embargos de declaração em pauta ainda no mês de setembro, mesmo que haja prazo em curso, sem prejuízo da apreciação de eventual manifestação tempestivamente apresentada.
Intimem-se.