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TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5178922-29.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/Importação RELATOR: Desembargador LEOPOLDO MAMELUQUE APELADO: DJALMA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME SALVADOR MENDES (OAB MG118477) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 36, § 19, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. I. A “Policitemia Vera” enquadra-se no conceito de "neoplasia maligna" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus o autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos. II. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. III. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda é a data do diagnóstico médico da doença grave, independentemente da data do requerimento administrativo ou da emissão de laudo oficial. IV. A imunidade parcial da contribuição previdenciária, prevista no art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2023, somente pode ser reconhecida a partir da vigência da norma regulamentadora (29/12/2023), ante a ausência de eficácia plena do dispositivo constitucional antes de sua regulamentação. V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
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