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5178878-21.2017.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5178878-21.2017.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ DE 1º GRAU: FRANCISCO GONÇALVES SABOIA NETO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) E ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: MELHORAMENTOS E IMÓVEIS LUZIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos internos. 2. CONTEXTUALIZAÇÃO Conforme relatado, trata-se de duplo agravo interno interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) e pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão monocrática proferida no evento 275 que, ao apreciar a dupla apelação cível e a remessa necessária interpostas contra sentença de parcial procedência proferida na ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por MELHORAMENTOS E IMÓVEIS LUZIA LTDA., em face da GOINFRA e do ESTADO DE GOIÁS, deu parcial provimento aos recursos, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. TEMA 865/STF. INAPLICABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRODUTIVIDADE. JUROS DE MORA. DATA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, na parte dispositiva, a decisão monocrática (i) declarou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS; (ii) excluiu da condenação a incidência de juros compensatórios; e (iii) fixou o termo inicial dos juros moratórios, mantido o percentual de 6% (seis por cento) ao ano estabelecido na sentença, na data do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o saldo devedor da indenização, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos — inclusive quanto à rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, à inaplicabilidade do regime de precatórios (Tema 865/STF) e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. A GOINFRA requer a reforma desses pontos mantidos, almejando, em suma: (a) cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem teria homologado o laudo pericial sem enfrentar as impugnações técnicas deduzidas na mov. 106 e sem determinar que o perito prestasse esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, requerendo a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para essa finalidade ou para a realização de nova perícia; (b) a necessária submissão do pagamento da condenação ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 534 e 535 do CPC; (c) a fixação do termo inicial dos juros moratórios em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (d) a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, tido por desproporcional diante do elevado montante indenizatório. O Estado de Goiás também interpôs agravo interno (evento 303), conforme relatório complementar. Narra que “No que se refere ao regime de pagamento da condenação, a decisão unipessoal determinou sua quitação fora do regime de precatórios, afastando indevidamente a incidência do art. 100 da Constituição Federal.” Afirma que “o ESTADO DE GOIÁS encontra-se adimplente, conforme comprovado por certidão atualizada anexa, circunstância que afasta, de plano, a possibilidade de pagamento direto e impõe a estrita observância do regime constitucional.” Advoga que “o Tema 865 deve ser aplicado também às hipóteses de desapropriação indireta, assegurando-se a submissão da condenação ao regime de precatórios quando o ente público estiver em dia com suas obrigações.” Aponta que “ESTADO DE GOIÁS e GOINFRA conseguiram no STF a Suspensão de Liminar 1879 (Número Único 0163488-37.2026.1.00.0000) "para suspender as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5066229-05.2026.8.09.0102 e da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa–GO no processo 5523365-02.2020.8.09.0102", que determinavam o pagamento de indenizações de desapropriação indireta fora do regime de precatórios.” Por fim, almeja o exercício do juízo de retratação ou que seja o recurso levado ao órgão colegiado e PROVIDO, a fim de que seja reconhecida a obrigatoriedade de submissão da condenação ao regime de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Pois bem . O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, nos termos do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, exercendo controle sobre as hipóteses de julgamento monocrático previstas no art. 932 do mesmo diploma. Reexaminados os autos, vislumbro motivo para reconsiderar apenas em parte a decisão agravada, razão pela qual a submeto ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. Do agravo interno da GOINFRA 3.1. Do alegado cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional A GOINFRA sustenta que o juízo de origem e a decisão monocrática não teriam enfrentado, de forma fundamentada, as impugnações técnicas por ela deduzidas contra o laudo pericial (mov. 106), configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Não obstante, a referida preliminar restou expressamente enfrentada na decisão monocrática agravada, onde consta que o juízo de origem, ainda que de forma sucinta, examinou as impugnações técnicas deduzidas pela ora agravante na mov. 106, ponderando que o perito respondeu aos quesitos das partes e que não havia nos autos valor alternativo comparável ao apurado na perícia, além de haver anexado ao laudo a relação de imóveis utilizados na estimativa do valor da terra nua. Assim, tanto a decisão que homologou o laudo pericial (mov. 190), quanto a decisão monocrática ora agravada, enfrentaram expressamente a controvérsia sobre a suficiência do laudo, consignando que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e que não foi apresentado, pela autarquia ré, valor comparativo capaz de infirmar a avaliação pericial. Trata-se de fundamentação suficiente para satisfazer a exigência constitucional e legal de motivação, não se confundindo eventual discordância da parte com o conteúdo decisório com a ausência de fundamentação. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que se verificou tanto na sentença (mov. 233) quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 190) e na própria decisão monocrática ora agravada. Quanto à alegação de que o art. 477, § 2º, do CPC impunha a intimação do perito para prestar esclarecimentos antes da homologação do laudo, tal argumento não foi objeto de correspondente insurgência específica nas razões da apelação cível (mov. 240), que se limitou a sustentar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto à valoração da prova já produzida — sem requerer, especificamente, a intimação do perito para esclarecimentos com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC. Cuida-se, portanto, de fundamentação nova, não deduzida oportunamente e trazida somente em sede de agravo interno, cuja cognição é balizada pelos limites do que foi efetivamente decidido na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não se prestando à reabertura de matéria probatória superada por preclusão consumativa (art. 507 do CPC). A pretensão da agravante de reabertura da instrução probatória, com nova produção pericial ou esclarecimentos complementares do perito, importa, na verdade, reexame de matéria fática e probatória já enfrentada nas instâncias ordinárias, o que refoge à natureza do agravo interno, recurso vocacionado ao controle da decisão monocrática à luz dos fundamentos nela expressamente adotados, e não à reabertura de instrução ou à reavaliação de provas já valoradas. Oportuno mencionar que o juízo de origem apreciou motivadamente as impugnações técnicas ao laudo pericial, tanto na sentença quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 190), consignando que o perito respondeu aos quesitos formulados e que a agravante, apesar de intimada para a produção de novas provas, requereu o julgamento conforme o estado do processo (eventos 118), circunstância que autoriza o julgamento com base na prova pericial já produzida, sem necessidade de nova diligência. A discordância da agravante quanto às conclusões periciais, por si só, não configura cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional, tratando-se de inconformismo com o mérito da valoração da prova, insuscetível de gerar a nulidade pretendida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 3.2. Do termo inicial dos juros moratórios Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a GOINFRA sustenta que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra expressamente vinculada ao regime constitucional de precatórios do art. 100 da Constituição da República. Em relação aos consectários legais, o Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, estabelece quanto aos juros de mora, nos seguintes termos: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.183.103/SP (Tema 210), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Após o julgamento do mencionado Recurso Repetitivo, o STJ afastou a incidência do enunciado sumular n.º 70, entendendo que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações, sejam elas diretas ou indiretas, é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, vejamos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. PATAMAR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. [...] 5. Conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. [...]. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/04/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 210 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ao período de incidência dos juros moratórios no julgamento das apelações, de modo inteligível e congruente, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A orientação firmada por esta Corte Superior, no Tema n. 210, caminha no sentido de que "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior ao prever que a data do pagamento seria a da imissão na posse, motivo pelo qual deve ser reformado, no ponto, para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto aos demais pontos recursais, quais sejam o valor da indenização e a adoção do laudo pericial, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (AgInt no REsp n. 2.104.519/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Na situação em testilha, a demora do agravante no pagamento da indenização gera uma situação de extremo desequilíbrio entre as partes envolvidas na desapropriação, o que confronta com o próprio instituto da desapropriação, para o qual há a previsão constitucional de pagamento “mediante justa e prévia indenização”, exatamente como forma de reduzir esse desequilíbrio. Conforme elucidado na sentença, não houve instauração de procedimento administrativo, tampouco expedido precatório para pagamento de qualquer valor à parte autora à época do apossamento, havendo somente o Decreto nº 7.916 de 26/06/2013, no qual foram declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras necessárias para a implantação da Rodovia que liga Águas Lindas de Goiás à Brazilândia. Em casos como o presente, os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do preço deveria ter sido efetuado pelo Estado de Goiás, sendo que, na espécie, tal marco remonta à data da publicação do Decreto Expropriatório, qual seja, 02/07/2013 (ev. 1). Nesse sentido é o entendimento desta Corte: [...]. 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, a indenização por desapropriação indireta por interesse público não se submete ao pagamento pelo regime de precatórios, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXIV, da CF/88. 6. Os juros moratórios serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (na espécie, data da publicação do decreto expropriatório). Inteligência do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. [...]. APELAÇÃO CÍVEL E CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 0390518-79.2015.8.09.0011, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) Portanto, altera-se a decisão agravada neste ponto. 3.3. Da alegada desproporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais A GOINFRA pugna pela redução dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, ao argumento de desproporcionalidade diante do elevado montante indenizatório. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada manteve o percentual de 5% (cinco por cento) fixado na sentença, por reputá-lo adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto: tratando-se de desapropriação indireta, sem qualquer pagamento prévio ao expropriado; da tramitação do feito por quase dez anos; da necessidade de intensa atividade advocatícia para a demonstração do real valor do bem, incluindo a análise pericial detalhada e o acompanhamento de procedimento técnico especializado; e do êxito da parte autora na obtenção da indenização pleiteada. O percentual fixado está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — entre 0,5% e 5% —, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 184. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945. 1. No julgamento da Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020, ocorreu a manutenção da Tese 184/STJ, que estabelece: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988500 SP 2022/0058804-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) A decisão agravada justificou adequadamente a manutenção do percentual máximo legal, considerando a ausência de qualquer oferta indenizatória prévia pelo Poder Público, a tramitação do feito por quase dez anos, a complexidade da controvérsia técnica sobre a avaliação pericial e o resultado favorável obtido pela parte autora. Tais circunstâncias justificam a manutenção do percentual de 5%, não se vislumbrando desproporcionalidade apta a ensejar sua redução. A agravante não trouxe, em suas razões, elementos concretos aptos a demonstrar a desproporcionalidade do percentual fixado além da mera invocação do elevado valor absoluto da condenação, circunstância que, por si só, não basta para afastar percentual expressamente autorizado pela norma especial, sob pena de esvaziar a proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido ao longo de quase uma década de tramitação processual e a remuneração devida ao patrono da parte vencedora. Mantenho, assim, a decisão agravada também quanto a este ponto. 4. Do tema comum a ambos os recursos de agravos internos 4.1. Da necessária submissão do débito ao regime constitucional de precatórios Também não comporta acolhida a insurgência quanto à forma de pagamento da condenação, matéria abordada tanto pela recorrente Goinfra quanto pelo Estado de Goiás. As agravamtes GOINFRA e Estado de Goiás sustentam, por fundamentos parcialmente distintos, que a condenação deveria observar o regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, à luz do Tema 865 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A GOINFRA reitera a tese já examinada na decisão agravada; o Estado de Goiás, por sua vez, argumenta que a exceção reconhecida pelo Tema 865 pressuporia a inadimplência do ente público com seus precatórios, hipótese que não se configuraria no caso, por estar o Estado adimplente, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à decisão monocrática. As irresignações não prosperam. O Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 922.144/MG) foi fixado para disciplinar a hipótese de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, estabelecendo que, nesse caso, o pagamento deve se dar mediante depósito judicial direto apenas se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Pressupõe-se, portanto, a existência de indenização prévia parcialmente satisfeita, cujo saldo remanescente é que se submeteria, em regra, ao regime de precatórios. Não é essa a hipótese dos autos. Trata-se de desapropriação indireta em que o Poder Público se apossou do imóvel sem qualquer procedimento expropriatório prévio e sem qualquer pagamento de indenização, circunstância expressamente reconhecida na decisão agravada e não infirmada pelos agravantes. Inexistindo indenização prévia a complementar, não há falar em aplicação do Tema 865, cuja tese está umbilicalmente vinculada à noção de complementação de valor já ofertado. Ademais, a modulação de efeitos do Tema 865 foi expressamente limitada, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, às desapropriações propostas a partir da publicação da ata de julgamento (19/10/2023), ressalvadas as ações em curso que discutam expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação por precatório. A presente ação foi ajuizada em 13/06/2017, muito antes desse marco temporal, sem que se discuta, na espécie, complementação de indenização por precatório, circunstância que reforça a inaplicabilidade da tese ao caso concreto. A alegação do Estado de Goiás de que estaria em dia com os precatórios não altera essa conclusão, pois a adimplência do ente público com suas obrigações de precatório é pressuposto relevante apenas na hipótese de complementação de indenização já disciplinada pelo Tema 865, não se aplicando a situações, como a dos autos, em que jamais houve nenhum pagamento prévio ao expropriado. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo agravante, por cuidarem de hipóteses de complementação indenizatória, não se amoldam ao caso concreto. Portanto, a decisão agravada enfrentou expressamente a questão, assentando que a hipótese dos autos é de desapropriação indireta, na qual não houve prévio pagamento de indenização ao expropriado, de modo que o Tema nº 865 do Supremo Tribunal Federal — que trata da complementação de indenização ao final de processo expropriatório regular, quando o Poder Público não está em dia com os precatórios, repise-se, não tem aplicação ao caso. Em resumo, a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 865 restringiu a aplicação da tese às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão daquele julgamento (19/10/2023), ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial, circunstância corretamente considerada na decisão agravada, logo, em linha com a jurisprudência desta Corte de Justiça. A propósito, segue o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada por proprietária de imóvel em Aparecida de Goiânia, após a área ter sido abrangida por Lei municipal (Lei municipal nº 1.881/1999) para implantação de aterro sanitário e ocupada pelo Poder Público sem prévia indenização. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de indenização. O Município interpôs recurso de apelação, alegando prescrição, ausência de litisconsórcio ativo necessário, necessidade de pagamento via precatório e excesso nos honorários advocatícios. O juízo também submeteu a sentença a reexame necessário. II. TEMA EM DEBATE2.1. se o reexame necessário é aplicável, dado o valor da condenação;2.2. se a não formação de litisconsórcio ativo necessário do cônjuge da autora gera nulidade da sentença;2.3. se a pretensão indenizatória da autora está prescrita; 2.4. se a indenização deve ser paga em dinheiro ou por precatório; e2.5. se o porcentual fixado para os honorários advocatícios é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O reexame necessário é dispensado quando o valor da condenação da Fazenda Pública é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, CPC). No caso, a condenação foi de R$ 50.040,00, valor inferior ao limite legal.3.2. A alegação de necessidade de litisconsórcio ativo necessário é rejeitada. A demanda não impõe a participação de ambos os cônjuges, especialmente na ausência de prova do regime de bens que exija essa providência ou de prejuízo processual.3.3. A pretensão indenizatória não está prescrita. Embora a área tenha sido declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 1.881/1999 e o apossamento tenha ocorrido em 2001, a incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil faz com que o prazo decenal previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil/2002 tenha início em 11 de janeiro de 2003 (início da vigência do CC/2002), razão pela qual não estava consumado quando a ação foi proposta em 2010.3.4. A indenização deve ser paga em dinheiro. A ação foi ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 922.144-MG) e não se refere à complementação de indenização em processo expropriatório regular, mas sim à desapropriação indireta sem prévia indenização.3.5. Os honorários advocatícios, fixados em cinco por cento sobre o valor da indenização, estão em consonância com o disposto no artigo 27, parágrafos 1º e 3º, inciso II, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O Município não apresentou oferta indenizatória, o que justifica o cálculo sobre o valor integral da indenização e o porcentual dentro do limite legal (0,5% a 5%) não é excessivo diante da complexidade e duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido mas desprovido. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento:1. É dispensado o reexame necessário de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar valor inferior ao limite estabelecido no Código de Processo Civil, em seu artigo 496, parágrafo 3º, inciso III. 2. Não se configura nulidade por ausência de litisconsórcio ativo necessário na desapropriação indireta quando não comprovado o regime de bens que o imponha nem demonstrado prejuízo processual. 3. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, quando o Poder Público realiza obras ou atribui utilidade pública ao imóvel, é de dez anos (art. 1.238, § u., CC), observada a regra de transição (art. 2.028, CC). 4. Em ações de desapropriação indireta ajuizadas antes da modulação dos efeitos do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, o pagamento da indenização deve ocorrer em dinheiro (art. 5º, inc. XXIV, CF) não se submetendo ao regime de precatórios. 5. A fixação de honorários advocatícios em cinco por cento sobre o valor integral da indenização, em ação de desapropriação indireta sem oferta do ente público, está em conformidade com o disposto no artigo 27, parágrafos 1º 3º, inciso II, do Decreto-lei nº 3.365/1941. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXIV; CF/1988, art. 100, caput; CPC, art. 73; CPC, art. 114; CPC, art. 115; CPC, art. 496, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. III; CPC, art. 487, inc. I; CC, art. 1.238, caput; CC, art. 1.238, p.u.; CC, art. 2.028; CC/1916, art. 177; CC/1916, art. 550; CC/1916, art. 551; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A, § 1º e § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 3º, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 32; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Municipal nº 1.881/1999.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 119 do STJ; Súmula 490/STJ; STJ, Tema 1.019 (REsp nº 1.757.352-SC e REsp nº 1.757.385-SC); STF, ADI 2332; STF, Tema 865 (RE nº 922.144-MG); STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025-SC; STJ, REsp nº 1.794.774-PR; STJ, REsp nº 1.735.097-RS; TJMG, Apelação Cível nº 1561815-90.2005.8.13.0686; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5340273-76.2025.8.21.7000; TJGO, Apelação Cível nº 0159534-33.2014.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5304350-52.2016.8.09.0011. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 0122079-73.2010.8.09.0011, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.040, II, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. RE Nº 922.144 RG/MG. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 865 DO STF. JULGAMENTO MANTIDO. 1. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, ao caso em discussão, posto que não houve sequer pagamento de indenização e procedimento para a desapropriação do imóvel em questão, considerando que a tese fixada prescreve que no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, hipótese totalmente diversa dos presentes autos. 2. Por conseguinte, devem ser mantidos os fundamentos referentes ao dever de pagamento da justa e prévia indenização e em dinheiro aos expropriados, pela desapropriação indireta do imóvel, em decorrência de ter sofrido restrição ao direito de propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 3. Juízo de Retratação Negativo ao Tema 865, da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 922.144/MG. Precedentes do TJGO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5037623-07.2017.8.09.0029, minha relatoria - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2024) As agravantes não impugnaram especificamente esses fundamentos — a inaplicabilidade do Tema 865 à desapropriação indireta sem prévio pagamento com a modulação de efeitos —, limitando-se a reiterar genericamente a necessidade de submissão ao regime de precatórios com base no art. 100 da Constituição Federal, sem enfrentar a distinção, própria da desapropriação indireta, entre indenização originária (a ser paga em dinheiro) e mera complementação de indenização já parcialmente satisfeita (hipótese do Tema 865), tampouco enfrentou a matéria afeta a modulação temporal fixada no Tema 865/STF. Importa consignar que aludida deficiência já seria suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do agravo interno nesse particular, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. DISPOSITIVO AO TEOR DO EXPOSTO, submeto a decisão agravada ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que os agravos internos sejam ADMITIDOS, para ALTERAR EM PARTE a decisão agravada, apenas para constar que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 6% ao ano, que correrão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (data da publicação do Decreto Expropriatório). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tenho por prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 5178878-21.2017.8.09.0168, Comarca de Águas Lindas de Goiás. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir os agravos internos, para alterar em parte a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5178878-21.2017.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ DE 1º GRAU: FRANCISCO GONÇALVES SABOIA NETO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) E ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: MELHORAMENTOS E IMÓVEIS LUZIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÃO TÉCNICA AO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE APRECIADA. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 865/STF. INAPLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) e pelo ESTADO DE GOIÁS, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à dupla apelação cível e à remessa necessária em ação de indenização por desapropriação indireta, no que interessa aos recursos, manteve o afastamento do regime de precatórios, o termo inicial dos juros moratórios e os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, além de rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa quanto ao exame das impugnações técnicas ao laudo pericial; (ii) se a condenação deve observar o regime constitucional de precatórios, à luz do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal; (iii) qual o termo inicial dos juros moratórios; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação são desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pela parte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O Tema 865 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal disciplina hipótese de complementação de indenização já parcialmente paga em processo expropriatório, não se aplicando à desapropriação indireta em que jamais houve qualquer pagamento prévio ao expropriado, sobretudo quando a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do referido tema (19/10/2023). 5. Aplica-se a regra especial do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, afastando-se a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros moratórios sejam fixados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ocorrer o pagamento. 6. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 5% sobre o valor da condenação observam os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tal como consolidado pelo Tema Repetitivo n. 184 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se proporcionais diante da ausência de oferta indenizatória prévia, da complexidade da causa e de sua longa tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVOS INTERNOS ADMITIDOS, PARA ALTERAR EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta as questões relevantes da causa, ainda que de forma sucinta, sendo dispensável o exame exaustivo de todos os argumentos das partes." "2. O regime de precatórios disciplinado pelo Tema 865/STF não se aplica à desapropriação indireta em que não houve nenhum pagamento prévio de indenização, notadamente quando a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do referido tema." "3. Os juros moratórios em ação de desapropriação, direta ou indireta, contam-se a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do preço deveria ter sido efetuado, sendo que, na espécie, tal marco remonta à data da publicação do Decreto Expropriatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV, e art. 100; CPC, arts. 183, 489, § 1º, IV, 932, 1.021, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 865 (RE nº 922.144/MG); STJ, Súmula 70; STJ, Tema Repetitivo n. 184; TJGO, 5037623-07.2017.8.09.0029, minha relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2024.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5178878-21.2017.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ DE 1º GRAU: FRANCISCO GONÇALVES SABOIA NETO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) E ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: MELHORAMENTOS E IMÓVEIS LUZIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO COMPLEMENTAR Trata-se de duplo agravo interno interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) e pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão monocrática proferida no evento 275, que apreciou a dupla apelação cível e a remessa necessária interpostas contra sentença de parcial procedência proferida na ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada por MELHORAMENTOS E IMÓVEIS LUZIA LTDA., em face da GOINFRA e do ESTADO DE GOIÁS. Após a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento, o Estado de Goiás interpôs agravo interno (evento 303), requerendo a manutenção do acórdão que referendou a liminar. Narra que “No que se refere ao regime de pagamento da condenação, a decisão unipessoal determinou sua quitação fora do regime de precatórios, afastando indevidamente a incidência do art. 100 da Constituição Federal.” Afirma que “o ESTADO DE GOIÁS encontra-se adimplente, conforme comprovado por certidão atualizada anexa, circunstância que afasta, de plano, a possibilidade de pagamento direto e impõe a estrita observância do regime constitucional.” Advoga que “ o Tema 865 deve ser aplicado também às hipóteses de desapropriação indireta, assegurando-se a submissão da condenação ao regime de precatórios quando o ente público estiver em dia com suas obrigações.” Aponta que “e, ESTADO DE GOIÁS e GOINFRA conseguiram no STF a Suspensão de Liminar 1879 (Número Único 0163488-37.2026.1.00.0000) "para suspender as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5066229-05.2026.8.09.0102 e da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa–GO no processo 5523365-02.2020.8.09.0102", que determinavam o pagamento de indenizações de desapropriação indireta fora do regime de precatórios.” Por fim, almeja o exercício do juízo de retratação ou que seja o recurso levado ao órgão colegiado e PROVIDO, a fim de que seja reconhecida a obrigatoriedade de submissão da condenação ao regime de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal. É o relatório complementar. Mantenha-se o presente recurso na pauta para julgamento em sessão virtual (evento 298). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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