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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5178855-52.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Raiane Teixeira Da Silva Negri Promovido: Ingrid Rodrigues Jesus De Souza Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIANE TEIXEIRA DA SILVA NEGRI em face de INGRID RODRIGUES JESUS DE SOUZA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Sem delongas, verifico que sobreveio aos autos acordo de composição civil entabulado pelas partes em evento 32, arq. 2, o qual reputo válido e eficaz. O Código Civil brasileiro assim dispõe no art. 840 e seguintes: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nesta toada, deve o acordo ser homologado, porquanto os interesses tratados nos autos são disponíveis, as partes são maiores e capazes, e seu objeto não é ilícito. Logo, não subsistem providências ou outras matérias de mérito a serem apreciadas por este Juízo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO - CABIMENTO - REQUISITOS FORMAIS - OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 487, III, B, CPC. O sistema processual civil confere aos litigantes ampla autonomia para a composição de seus próprios interesses e estimula a solução consensual da controvérsia como meio preferencial para o alcance da pacificação social, incumbindo ao julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes (artigos 3º, § 2º , 139, inciso V, CPC). É cabível homologação judicial de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação de sentença quando preenchidos os requisitos formais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 10452160042621001 Nova Serrana, publicado em 12/11/2021). [...] No curso do feito, as partes apresentaram acordo para quitação integral do débito discutido nestes autos, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado – mov. 45. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes e celebraram transação acerca de direitos disponíveis, mediante concessões recíprocas, inexistindo qualquer vício ou óbice jurídico à homologação da avença. (TJ-GO - 5210921-10.2026.8.09.0131 GO, publicado em 27/08/2026.) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ev. 32, arq. 2) e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação. Carlos de Paula Amaral Juiz Leigo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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